AGENDA
- Outubro de 2009
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A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores. Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13. Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Assim, sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2009, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento: TABELA DE JUROS
TABELA DE MULTAS
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para: Notas: a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais); b) observar o seguinte:
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento; d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”; e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995; f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995; g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995; h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997; i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência; antecipa-se este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009; j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999). Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009. |