AGENDA - Fevereiro de 2018


NOTA IMPORTANTE

A partir da competência dezembro de 2008, as regras para aplicação dos juros e multa foram alteradas. Atualmente, os recolhimentos são feitos da mesma forma que o recolhimento em atraso para os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para competências a partir de dezembro de 2008. Abaixo transcrevemos as regras definidas pelo INSS para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.

TEXTO EXPLICATIVO SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS DIVULGADO NO “SITE” DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição.

Multas Vigentes por Competência

I - Competências de janeiro de 1995 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991, e 8.620, de 1993):

a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

d) 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

e) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Competências de abril de 1997 até outubro de 1999:

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a.1) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

a.2) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

a.3) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

b) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

b.1) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

b.2) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

b.3) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

b.4) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

c) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

c.1) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

c.2) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c.3) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

c.4) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

III - A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999):

a) contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II;

b) contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II, em dobro.

IV - A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009):

Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, de acordo com a tabela abaixo:

TABELA DE MULTA

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

Observações:

a) A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

TABELA DE JUROS

Multiplicar o valor originário da contribuição previdenciária pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática abaixo transcrita:

Competência

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

01/1995

366.27

01/2000

232.86

01/2005

146.94

01/2010

82.50

01/2015

35.09

02/1995

363.67

02/2000

231.41

02/2005

145.41

02/2010

81.74

02/2015

34.05

03/1995

359.41

03/2000

230.11

03/2005

144.00

03/2010

81.07

03/2015

33.10

04/1995

355.16

04/2000

228.62

04/2005

142.50

04/2010

80.32

04/2015

32.11

05/1995

351.12

05/2000

227.23

05/2005

140.91

05/2010

79.53

05/2015

31.04

06/1995

347.10

06/2000

225.92

06/2005

139.40

06/2010

78.67

06/2015

29.86

07/1995

343.26

07/2000

224.51

07/2005

137.74

07/2010

77.78

07/2015

28.75

08/1995

339.94

08/2000

223.29

08/2005

136.24

08/2010

76.93

08/2015

27.64

09/1995

336.85

09/2000

222.00

09/2005

134.83

09/2010

76.12

09/2015

26.53

10/1995

333.97

10/2000

220.78

10/2005

133.45

10/2010

75.31

10/2015

25.47

11/1995

331.19

11/2000

219.58

11/2005

131.98

11/2010

74.38

11/2015

24.31

12/1995

328.61

12/2000

218.31

12/2005

130.55

12/2010

73.52

12/2015

23.25

01/1996

326.26

01/2001

217.29

01/2006

129.40

01/2011

72.68

01/2016

22.25

02/1996

324.04

02/2001

216.03

02/2006

127.98

02/2011

71.76

02/2016

21.09

03/1996

321.97

03/2001

214.84

03/2006

126.90

03/2011

70.92

03/2016

20.03

04/1996

319.96

04/2001

213.50

04/2006

125.62

04/2011

69.93

04/2016

18.92

05/1996

317.98

05/2001

212.23

05/2006

124.44

05/2011

68.97

05/2016

17.76

06/1996

316.05

06/2001

210.73

06/2006

123.27

06/2011

68.00

06/2016

16.65

07/1996

314.08

07/2001

209.13

07/2006

122.01

07/2011

66.93

07/2016

15.43

08/1996

312.18

08/2001

207.81

08/2006

120.95

08/2011

65.99

08/2016

14.32

09/1996

310.32

09/2001

206.28

09/2006

119.86

09/2011

65.11

09/2016

13.27

10/1996

310.32

10/2001

204.89

10/2006

118.84

10/2011

64.25

10/2016

12.23

11/1996

306.72

11/2001

203.50

11/2006

117.84

11/2011

63.34

11/2016

11.11

12/1996

304.99

12/2001

201.97

12/2006

116.76

12/2011

62.45

12/2016

10.02

01/1997

303.32

01/2002

200.72

01/2007

115.76

01/2012

61.70

01/2017

9.15

02/1997

301.68

02/2002

199.35

02/2007

114.71

02/2012

60.88

02/2017

8.10

03/1997

300.02

03/2002

197.87

03/2007

113.71

03/2012

60.17

03/2017

7.31

04/1997

298.44

04/2002

196.46

04/2007

112.68

04/2012

59.43

04/2017

6.38

05/1997

296.83

05/2002

195.13

05/2007

111.68

05/2012

58.79

05/2017

5.57

06/1997

295.23

06/2002

193.59

06/2007

110.68

06/2012

58.11

06/2017

4.77

07/1997

295.23

07/2002

192.15

07/2007

109.68

07/2012

57.42

07/2017

3.97

08/1997

292.05

08/2002

190.77

08/2007

108.68

08/2012

56.88

08/2017

3.33

09/1997

290.38

09/2002

189.12

09/2007

107.75

09/2012

56.27

09/2017

2.69

10/1997

287.34

10/2002

187.58

10/2007

106.91

10/2012

55.72

10/2017

2.12

11/1997

284.37

11/2002

185.84

11/2007

106.07

11/2012

55.17

11/2017

1.58

12/1997

281.70

12/2002

183.87

12/2007

105.14

12/2012

54.57

12/2017

1.00

01/1998

279.57

01/2003

182.04

01/2008

104.34

01/2013

54.08

01/2018

0.00

02/1998

277.37

02/2003

180.26

02/2008

103.50

02/2013

53.53

02/2018

0.00

03/1998

275.66

03/2003

178.39

03/2008

102.60

03/2013

52.92

-
-

04/1998

274.03

04/2003

176.42

04/2008

101.72

04/2013

52.32

-
-

05/1998

272.43

05/2003

174.56

05/2008

100.76

05/2013

51.71

-
-

06/1998

270.73

06/2003

172.48

06/2008

99.69

06/2013

50.99

-
-

07/1998

269.25

07/2003

170.71

07/2008

98.67

07/2013

50.28

-
-

08/1998

266.76

08/2003

169.03

08/2008

97.57

08/2013

49.57

-
-

09/1998

263.82

09/2003

167.39

09/2008

96.39

09/2013

48.76

-
-

10/1998

261.19

10/2003

166.05

10/2008

95.37

10/2013

48.04

-
-

11/1998

258.79

11/2003

164.68

11/2008

94.25

11/2013

47.25

-
-

12/1998

256.61

12/2003

163.41

12/2008

92.20

12/2013

46.40

-
-

01/1999

254.23

01/2004

162.33

01/2009

91.34

01/2014

45.61

-
-

02/1999

250.90

02/2004

160.95

02/2009

90.37

02/2014

44.84

-
-

03/1999

248.55

03/2004

159.77

03/2009

89.53

03/2014

44.02

-
-

04/1999

246.53

04/2004

158.54

04/2009

88.76

04/2014

43.15

-
-

05/1999

244.86

05/2004

157.31

05/2009

88.00

05/2014

42.33

-
-

06/1999

243.20

06/2004

156.02

06/2009

87.21

06/2014

41.38

-
-

07/1999

241.63

07/2004

154.73

07/2009

86.52

07/2014

40.51

-
-

08/1999

240.14

08/2004

153.48

08/2009

85.83

08/2014

39.60

-
-

09/1999

238.76

09/2004

152.27

09/2009

85.14

09/2014

38.65

-
-

10/1999

237.37

10/2004

151.02

10/2009

84.48

10/2014

37.81

-
-

11/1999

235.77

11/2004

149.54

11/2009

83.75

11/2014

36.85

-
-

12/1999

234.31

12/2004

148.16

12/2009

83.09

12/2014

35.91

-
-

Observação:

Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência abril de1995.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.


 

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