AGENDA - Agosto de 2016


NOTA IMPORTANTE

A partir da competência dezembro de 2008, as regras para aplicação dos juros e multa foram alteradas. Atualmente, os recolhimentos são feitos da mesma forma que o recolhimento em atraso para os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para competências a partir de dezembro de 2008. Abaixo transcrevemos as regras definidas pelo INSS para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.

TEXTO EXPLICATIVO SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS DIVULGADO NO “SITE” DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição.

Multas Vigentes por Competência

I - Competências de janeiro de 1995 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991, e 8.620, de 1993):

a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

d) 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

e) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Competências de abril de 1997 até outubro de 1999:

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a.1) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

a.2) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

a.3) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

b) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

b.1) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

b.2) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

b.3) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

b.4) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

c) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

c.1) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

c.2) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c.3) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

c.4) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

III - A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999):

a) contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II;

b) contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II, em dobro.

IV - A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009):

Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, de acordo com a tabela abaixo:

TABELA DE MULTA

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

Observações:

a) A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

TABELA DE JUROS

Multiplicar o valor originário da contribuição previdenciária pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática abaixo transcrita:

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

01/95

350,62

01/00

217,21

1/mai

131,29

1/out

66,85

jan/15

19,44

02/95

348,02

02/00

215,76

2/mai

129,76

2/out

66,09

fev/15

18,40

03/95

343,76

03/00

214,46

3/mai

128,35

3/out

65,42

mar/15

17,45

04/95

339,51

04/00

212,97

4/mai

126,85

4/out

64,67

abr/15

16,46

05/95

335,47

05/00

211,58

5/mai

125,26

5/out

63,88

mai/15

15,39

06/95

331,45

06/00

210,27

6/mai

123,75

6/out

63,02

jun/15

14,21

07/95

327,61

07/00

208,86

7/mai

122,09

7/out

62,13

jul/15

13,10

08/95

324,29

08/00

207,64

8/mai

120,59

8/out

61,28

ago/15

11,99

09/95

321,20

09/00

206,35

9/mai

119,18

9/out

60,47

set/15

10,88

10/95

318,32

10/00

205,13

10/mai

117,80

10/out

59,66

out/15

9,82

11/95

315,54

11/00

203,93

11/mai

116,33

11/out

58,73

nov/15

8,66

12/95

312,96

12/00

202,66

12/mai

114,90

12/out

57,87

dez/15

7,60

01/96

310,61

1/jan

201,64

1/jun

113,75

1/nov

57,03

jan/16

6,60

02/96

308,39

2/jan

200,38

2/jun

112,33

2/nov

56,11

fev/16

5,44

03/96

306,32

3/jan

199,19

3/jun

111,25

3/nov

55,27

mar/16

4,38

04/96

304,31

4/jan

197,85

4/jun

109,97

4/nov

54,28

abr/16

3,27

05/96

302,33

5/jan

196,58

5/jun

108,79

5/nov

53,32

mai/16

2,11

06/96

300,40

6/jan

195,08

6/jun

107,62

6/nov

52,35

jun/16

1,00

07/96

298,43

7/jan

193,48

7/jun

106,36

7/nov

51,28

jul/16

0,00

08/96

296,53

8/jan

192,16

8/jun

105,30

8/nov

50,34

ago/16

0,00

09/96

294,67

9/jan

190,63

9/jun

104,21

9/nov

49,46

-

-

10/96

292,87

10/jan

189,24

10/jun

103,19

10/nov

48,60

-

-

11/96

291,07

11/jan

187,85

11/jun

102,19

11/nov

47,69

-

-

12/96

289,34

12/jan

186,32

12/jun

101,11

12/nov

46,80

-

-

01/97

287,67

1/fev

185,07

1/jul

100,11

1/dez

46,05

-

-

02/97

286,03

2/fev

183,70

2/jul

99,06

2/dez

45,23

-

-

03/97

284,37

3/fev

182,22

3/jul

98,06

3/dez

44,52

-

-

04/97

282,79

4/fev

180,81

4/jul

97,03

4/dez

43,78

-

-

05/97

281,18

5/fev

179,48

5/jul

96,03

5/dez

43,14

-

-

06/97

279,58

6/fev

177,94

6/jul

95,03

6/dez

42,46

-

-

07/97

277,99

7/fev

176,50

7/jul

94,03

7/dez

41,77

-

-

08/97

276,40

8/fev

175,12

8/jul

93,03

8/dez

41,23

-

-

09/97

274,73

9/fev

173,47

9/jul

92,10

9/dez

40,62

-

-

10/97

271,69

10/fev

171,93

10/jul

91,26

10/dez

40,07

-

-

11/97

268,72

11/fev

170,19

11/jul

90,42

11/dez

39,52

-

-

12/97

266,05

12/fev

168,22

12/jul

89,49

12/dez

38,92

-

-

01/98

263,92

1/mar

166,39

1/ago

88,69

jan/13

38,43

-

-

02/98

261,72

2/mar

164,61

2/ago

87,85

fev/13

37,88

-

-

03/98

260,01

3/mar

162,74

3/ago

86,95

mar/13

37,27

-

-

04/98

258,38

4/mar

160,77

4/ago

86,07

abr/13

36,67

-

-

05/98

256,78

5/mar

158,91

5/ago

85,11

mai/13

36,06

-

-

06/98

255,08

6/mar

156,83

6/ago

84,04

jun/13

35,34

-

-

07/98

253,60

7/mar

155,06

7/ago

83,02

jul/13

34,63

-

-

08/98

251,11

8/mar

153,38

8/ago

81,92

ago/13

33,92

-

-

09/98

248,17

9/mar

151,74

9/ago

80,74

set/13

33,11

-

-

10/98

245,54

10/mar

150,40

10/ago

79,72

out/13

32,39

-

-

11/98

243,14

11/mar

149,03

11/ago

78,60

nov/13

31,60

-

-

12/98

240,96

12/mar

147,76

12/ago

76,55

dez/13

30,75

-

-

01/99

238,58

1/abr

146,68

1/set

75,69

jan/14

29,96

-

-

02/99

235,25

2/abr

145,30

2/set

74,72

fev/14

29,19

-

-

03/99

232,90

3/abr

144,12

3/set

73,88

mar/14

28,37

-

-

04/99

230,88

4/abr

142,89

4/set

73,11

abr/14

27,50

-

-

05/99

229,21

5/abr

141,66

5/set

72,35

mai/14

26,68

-

-

06/99

227,55

6/abr

140,37

6/set

71,56

jun/14

25,73

-

-

07/99

225,98

7/abr

139,08

7/set

70,87

jul/14

24,86

-

-

08/99

224,49

8/abr

137,83

8/set

70,18

ago/14

23,95

-

-

09/99

223,11

9/abr

136,62

9/set

69,49

set/14

23,00

-

-

10/99

221,72

10/abr

135,37

10/set

68,83

out/14

22,16

-

-

11/99

220,12

11/abr

133,89

11/set

68,10

nov/14

21,20

-

-

12/99

218,66

12/abr

132,51

12/set

67,44

dez/14

20,26

-

-

Observação:

Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência abril de1995.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.


 

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