AGENDA - Junho de 2008

 

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

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%

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%

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%

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Juros
%

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%

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Juros
%

Multa
%

jan/95

266,55 10 jan/98 179,85 10 jan/01 117,57 10 jan/04 62,61 10 jan/07 16,04 10

fev/95

263,95 10 fev/98 177,65 10 fev/01 116,31 10 fev/04 61,23 10 fev/07 14,99 10

mar/95

259,69 10 mar/98 175,94 10 mar/01 115,12 10 mar/04 60,05 10 mar/07 13,99 10

abr/95

255,44 10 abr/98 174,31 10 abr/01 113,78 10 abr/04 58,82 10 abr/07 12,96 10

mai/95

251,40 10 mai/98 172,71 10 mai/01 112,51 10 mai/04 57,59 10 mai/07 11,96 10

jun/95

247,38 10 jun/98 171,01 10 jun/01 111,01 10 jun/04 56,30 10 jun/07 10,96 10

jul/95

243,54 10 jul/98 169,53 10 jul/01 109,41 10 jul/04 55,01 10 jul/07 9,96 10

ago/95

240,22 10 ago/98 167,04 10 ago/01 108,09 10 ago/04 53,76 10 ago/07 8,96 10

set/95

237,13 10 set/98 164,10 10 set/01 106,56 10 set/04 52,55 10 set/07 8,03 10

out/95

234,25 10 out/98 161,47 10 out/01 105,17 10 out/04 51,30 10 out/07 7,19 10

nov/95

231,47 10 nov/98 159,07 10 nov/01 103,78 10 nov/04 49,82 10 nov/07 6,35 10

dez/95

228,89 10 dez/98 156,89 10 dez/01 102,25 10 dez/04 48,44 10 dez/07 5,42 10

13º

231,47 10 13º 159,07 10 13º 103,78 10 13º 49,82 10 13º 6,35 10

jan/96

226,54 10 jan/99 154,51 10 jan/02 101,00 10 jan/05 47,22 10 jan/08 4,62 10

fev/96

224,32 10 fev/99 151,18 10 fev/02 99,63 10 fev/05 45,69 10 fev/08 3,78 10

mar/96

222,25 10 mar/99 148,83 10 mar/02 98,15 10 mar/05 44,28 10 mar/08 2,88 10

abr/96

220,24 10 abr/99 146,81 10 abr/02 96,74 10 abr/05 42,78 10 abr/08 2,00 7

mai/96

218,26 10 mai/99 145,14 10 mai/02 95,41 10 mai/05 41,19 10 mai/08 1,00 4

jun/96

216,33 10 jun/99 143,48 10 jun/02 93,87 10 jun/05 39,68 10 - - -

jul/96

214,36 10 jul/99 141,91 10 jul/02 92,43 10 jul/05 38,02 10 - - -

ago/96

212,46 10 ago/99 140,42 10 ago/02 91,05 10 ago/05 36,52 10 - - -

set/96

210,60 10 set/99 139,04 10 set/02 89,40 10 set/05 35,11 10 - - -

out/96

208,80 10 out/99 137,65 10 out/02 87,86 10 out/05 33,73 10 - - -

nov/96

207,00 10 nov/99 136,05 10 nov/02 86,12 10 nov/05 32,26 10 - - -

dez/96

205,27 10 dez/99 134,59 10 dez/02 84,15 10 dez/05 30,83 10 - - -

13º

207,00 10 13º 136,05 10 13º 86,12 10 13º 32,26 10 - - -

jan/97

203,60 10 jan/00 133,14 10 jan/03 82,32 10 jan/06 29,68 10 - - -

fev/97

201,96 10 fev/00 131,69 10 fev/03 80,54 10 fev/06 28,26 10 - - -

mar/97

200,41 10 mar/00 130,39 10 mar/03 78,67 10 mar/06 27,18 10 - - -

abr/97

198,72 10 abr/00 128,90 10 abr/03 76,70 10 abr/06 25,90 10 - - -

mai/97

197,11 10 mai/00 127,51 10 mai/03 74,84 10 mai/06 24,72 10 - - -

jun/97

195,51 10 jun/00 126,20 10 jun/03 72,76 10 jun/06 23,55 10 - - -

jul/97

193,92 10 jul/00 124,79 10 jul/03 70,99 10 jul/06 22,29 10 - - -

ago/97

192,33 10 ago/00 123,57 10 ago/03 69,31 10 ago/06 21,23 10 - - -

set/97

190,66 10 set/00 122,28 10 set/03 67,67 10 set/06 20,14 10 - - -

out/97

187,62 10 out/00 121,09 10 out/03 66,33 10 out/06 19,12 10 - - -

nov/97

184,65 10 nov/00 119,86 10 nov/03 64,96 10 nov/06 18,12 10 - - -

dez/97

181,98 10 dez/00 118,59 10 dez/03 63,69 10 dez/06 17,04 10 - - -

13º

184,65 10 13º 119,86 10 13º 64,96 10 13º 18,12 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.06.2008;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.06.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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