AGENDA - Janeiro de 2014


NOTA IMPORTANTE

A partir da competência dezembro de 2008, as regras para aplicação dos juros e multa foram alteradas. Atualmente, os recolhimentos são feitos da mesma forma que o recolhimento em atraso para os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para competências a partir de dezembro de 2008. Abaixo transcrevemos as regras definidas pelo INSS para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.

2. TEXTO EXPLICATIVO SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS DIVULGADO NO “SITE” DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição.

2.1 - Multas Vigentes por Competência

I - Competências de janeiro de 1995 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991, e 8.620, de 1993):

a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

d) 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

e) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Competências de abril de 1997 até outubro de 1999:

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a.1) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

a.2) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

a.3) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

b) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

b.1) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

b.2) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

b.3) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

b.4) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

c) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

c.1) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

c.2) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c.3) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

c.4) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

III - A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999):

a) contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II;

b) contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II, em dobro.

IV - A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009):

Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, de acordo com a tabela abaixo:

TABELA DE MULTA

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

Observações:

a) A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

TABELA DE JUROS

Multiplicar o valor originário da contribuição previdenciária pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática abaixo transcrita:

Competência
Juros%
Competência
Juros%
Competência
Juros%
Competência
Juros%
jan/95
320,02
01/00
186,61
1/mai
100,69
1/out
36,25
fev/95
317,42
02/00
185,16
2/mai
99,16
2/out
35,49
mar/95
313,16
03/00
183,86
3/mai
97,75
3/out
34,82
abr/95
308,91
04/00
182,37
4/mai
96,25
4/out
34,07
mai/95
304,87
05/00
180,98
5/mai
94,66
5/out
33,28
jun/95
300,85
06/00
179,67
6/mai
93,15
6/out
32,42
jul/95
297,01
07/00
178,26
7/mai
91,49
7/out
31,53
ago/95
293,69
08/00
177,04
8/mai
89,99
8/out
30,68
set/95
290,6
09/00
175,75
9/mai
88,58
9/out
29,87
out/95
287,72
10/00
174,53
10/mai
87,2
10/out
29,06
nov/95
284,94
11/00
173,33
11/mai
85,73
11/out
28,13
dez/95
282,36
12/00
172,06
12/mai
84,3
12/out
27,27
jan/96
280,01
1/jan
171,04
1/jun
83,15
1/nov
26,43
fev/96
277,79
2/jan
169,78
2/jun
81,73
2/nov
25,51
mar/96
275,72
3/jan
168,59
3/jun
80,65
3/nov
24,67
abr/96
273,71
4/jan
167,25
4/jun
79,37
4/nov
23,68
mai/96
271,73
5/jan
165,98
5/jun
78,19
5/nov
22,72
jun/96
269,8
6/jan
164,48
6/jun
77,02
6/nov
21,75
jul/96
267,83
7/jan
162,88
7/jun
75,76
7/nov
20,68
ago/96
265,93
8/jan
161,56
8/jun
74,7
8/nov
19,74
set/96
264,07
9/jan
160,03
9/jun
73,61
9/nov
18,86
out/96
262,27
10/jan
158,64
10/jun
72,59
10/nov
18
nov/96
260,47
11/jan
157,25
11/jun
71,59
11/nov
17,09
dez/96
258,74
12/jan
155,72
12/jun
70,51
12/nov
16,2
jan/97
257,07
1/fev
154,47
1/jul
69,51
1/dez
15,45
fev/97
255,43
2/fev
153,1
2/jul
68,46
2/dez
14,63
mar/97
253,77
3/fev
151,62
3/jul
67,46
3/dez
13,92
abr/97
252,19
4/fev
150,21
4/jul
66,43
4/dez
13,18
mai/97
250,58
5/fev
148,88
5/jul
65,43
5/dez
12,54
jun/97
248,98
6/fev
147,34
6/jul
64,43
6/dez
11,86
jul/97
247,39
7/fev
145,9
7/jul
63,43
7/dez
11,17
ago/97
245,8
8/fev
144,52
8/jul
62,43
8/dez
10,63
set/97
244,13
9/fev
142,87
9/jul
61,5
9/dez
10,02
out/97
241,09
10/fev
141,33
10/jul
60,66
10/dez
9,47
nov/97
238,12
11/fev
139,59
11/jul
59,82
11/dez
8,92
dez/97
235,45
12/fev
137,62
12/jul
58,89
12/dez
8,32
jan/98
233,32
1/mar
135,79
1/ago
58,09
jan/13
7,83
fev/98
231,12
2/mar
134,01
2/ago
57,25
fev/13
7,28
mar/98
229,41
3/mar
132,14
3/ago
56,35
mar/13
6,67
abr/98
227,78
4/mar
130,17
4/ago
55,47
abr/13
6,07
mai/98
226,18
5/mar
128,31
5/ago
54,51
mai/13
5,46
jun/98
224,48
6/mar
126,23
6/ago
53,44
jun/13
4,74
jul/98
223
7/mar
124,46
7/ago
52,42
jul/13
4,03
ago/98
220,51
8/mar
122,78
8/ago
51,32
ago/13
3,32
set/98
217,57
9/mar
121,14
9/ago
50,14
set/13
2,51
out/98
214,94
10/mar
119,8
10/ago
49,12
out/13
1,79
nov/98
212,54
11/mar
118,43
11/ago
48
nov/13
1
dez/98
210,36
12/mar
117,16
12/ago
45,95
dez/13
0
jan/99
207,98
1/abr
116,08
1/set
45,09
jan/14
0
fev/99
204,65
2/abr
114,7
2/set
44,12
-
-
mar/99
202,3
3/abr
113,52
3/set
43,28
-
-
abr/99
200,28
4/abr
112,29
4/set
42,51
-
-
mai/99
198,61
5/abr
111,06
5/set
41,75
-
-
jun/99
196,95
6/abr
109,77
6/set
40,96
-
-
jul/99
195,38
7/abr
108,48
7/set
40,27
-
-
ago/99
193,89
8/abr
107,23
8/set
39,58
-
-
set/99
192,51
9/abr
106,02
9/set
38,89
-
-
out/99
191,12
10/abr
104,77
10/set
38,23
-
-
nov/99
189,52
11/abr
103,29
11/set
37,5
-
-
dez/99
188,06
12/abr
101,91
12/set
36,84
-
-

Observação:

Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência abril de1995.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009.


 

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