PIS/COFINS

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CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.

CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS   (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - ressarcimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)