PIS/COFINS

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PARTE II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

LIVRO I
DO FATO GERADOR

TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):

I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).