Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão; ou
b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 2º No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).