CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e
II - a contratação de frete nos termos do art. 607.