SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
05/12/96 | 303-28529 | RESPONSABILIDADE - CONVENÇÕES
PARTICULARES - NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO
SUJEITO PASSIVO Aduaneiro. Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. 1. Cláusula FIOS caracteriza-se como convenção particular que não serve de excludente de responsabilidade do transportador por falta de mercadoria na descarga do veículo. 2. Denúncia espontânea não caracterizada uma vez que não foi pago o valor calculado do imposto. 3. Cálculo do imposto com adoção, na conversão da moeda estrangeira, da taxa de câmbio vigorante na data do lançamento (art 103 e 107 do Regulamento Aduaneiro). |
PUV |
24/10/96 | 301-28212 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO Vistoria Aduaneira. Extravio. Responsável o transportador. Para efeito de cálculo dos tributos não será considerada isenção ou redução que beneficie a mercadoria, na forma do parágrafo 3º do artigo 481 do Regulamento Aduaneiro. Negado provimento voluntário para manter a decisão de primeira instância. |
PUV |
23/05/96 | 302-33347 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO Vistoria aduaneira. Extravio 1. A ausência de elemento probatório da responsabilidade do transportador sobre o extravio apontado nos autos, impede que este responda pela infração descrita. 2. As cautelas fiscais recomendadas pela legislação vigente são indispensáveis quando se pretende identificar, justamente, o responsável por eventuais irregularidades. 3. Recurso provido. |
PUV |
03/12/96 | 302-33778 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
CLAÚSULA HOUSE TO HOUSE Conferência Final De Manifesto - Falta de mercadoria - Transporte em Container House To House. A mercadoria extraviada foi transportada em Container sob condições House to House, descarregado no porto de Manaus em perfeito estado, sem indícios de avaria ou violação, ante a inexistência de Termo de Avaria, ou qualquer outra ressalva efetuada pela Depositária. Caso em que não se comprovou que o transportador marítimo tenha dado causa ao extravio, conforme estabelecido no art. 478 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido. |
PMV |
29/03/96 | 301-28002 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO
LEGAL DO SUJEITO PASSIVO Vistoria Aduaneira-Responsabilidade. O transportador é o responsável pelos tributos decorrentes de extravio de mercadoria estrangeira, não podendo este, opor à Fazenda, contrato particular efetuado com outro transportador, ex vi o artigo 123 do CTN. Negado provimento. |
PUV |
24/04/96 | 301-28029 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadora é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre a mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob o regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28011 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28010 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadora é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28009 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28008 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28007 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28006 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28005 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
29/03/96 | 301-28004 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo. Recurso provido por maioria de votos. |
PMV |
05/12/96 | 303-28528 | RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO -
TRANSPORTADOR Imposto de Importação. Extravio de Mercadoria. Identificado o transportador como responsável por mercadoria que recebeu para transportar mas não descarregou no destino. Não é o caso de imunidade tributária. Descabe a suspensão do imposto para mercadoria não descarregada e que só beneficiaria o importador. (Art. 32, I do DL 37/66 com a redação dada pelo DL nº 2.472/88) Recurso desprovido. |
PUV |
28/06/96 | 302-33366 | RESPONSABILIDADE - FALTA - ASSALTO A
MÃO ARMADA Presente excludente de responsabilidade nos termos do Regulamento Aduaneiro, exclui-se a responsabilidade do transportador quanto a falta apurada. Assalto a mão armada objeto de inquérito policial, encontrando-se o mesmo a mais de cinco anos para ser concluído. Não identificação dos autores do roubo, conclusão a que se chega pela não apresentação de denúncia. Caracterizada a força maior. Recurso provido. |
PUV |
24/05/96 | 301-28091 | RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO
VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura. |
PMV |
26/04/96 | 301-28062 | RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO
VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro. |
PMV |
26/04/96 | 301-28061 | RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO
VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro. |
PMV |
26/04/96 | 301-28059 | RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO
VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro. |
PMV |
29/02/96 | 303-28412 | RESPONSABILIDADE - FALTA DE VOLUME Falta de volume - Responsabilidade do Transportador. Atribui-se responsabilidade, ao transportador pelo tributo apurado em relação ao extravio de mercadoria estrangeira. |
PUV |
25/05/96 | 301-28072 | RESPONSABILIDADE - FALTA/AVARIA -
CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE E SAD TO CONTAIN As cláusulas house to house e sad to contain excluem a responsabilidade do transportador por falta ou avaria de mercadoria importada acondicionada em contêineres, desde que estes estejam com seus lacres e demais dispositivos de segurança intactos e sem sinais externos de avaria no momento de sua entrega, sem ressalvas, ao depositário, proprietário ou responsável. Recurso Provido. |
PUV |
26/07/96 | 301-28139 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
A QUALIDADE DO IMPORTADOR Transportador-Isenção O fato de o importador gozar do benefício de isenção subjetiva, não enseja a extenção do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso. |
PMV |
26/07/96 | 301-28138 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
A QUALIDADE DO IMPORTADOR Transportador-Isenção. O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso. |
PMV |
26/07/96 | 301-28137 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
A QUALIDADE DO IMPORTADOR Transportador-Isenção. O fato de o importador gozar do benefício de isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a inteligência do art. 137 do R.A.. Negado Provimento ao Recurso. |
PMV |
26/07/96 | 301-28136 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
A QUALIDADE DO IMPORTADOR Transportador-Isenção. O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso. |
PMV |
26/07/96 | 301-28135 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
A QUALIDADE DO IMPORTADOR Transportador-Isenção. O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso. |
PMV |
24/05/96 | 302-33351 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
À QUALIDADE DO IMPORTADOR Isenção vinculada à qualidade do importador - art. 1º parágrafo 2º, alínea b do DL nº 2.434/88 - solidariedade passiva do cessionário da mercadoria. 1. Responde solidariamente com o contribuinte, no caso o importador, o cessionário de mercadoria importada com o benefício de isenção vinculada à qualidade do importador, podendo este, a critério da autoridade fazendária, ser eleito como sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do CTN, arts. 11, 26 e 32 do DL nº 37/66 este último com redação dade pelo artigo 1º do DL nº 2.472/88. 2. Recurso negado. |
PVQ |
24/05/96 | 301-28089 | RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA
À QUALIDADE DO IMPORTADOR Isenção subjetiva-Responsabilidade do Transportador - O fato de a importação gozar do benefício da isenção do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro. |
PMV |
24/10/96 | 303-28520 | RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR Avaria - Responsabilidade. O transportador é responsavél pela mercadoria, a partir da data do seu recebimento, provada com a emissão do conhecimento de transporte. |
PUV |
25/04/96 | 301-28045 | RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR Conferência Final do Manifesto - Responsabilidade pelo débito imputada ao transportador, conforme parágrafo único do art. 476 do R.A. Recurso Negado. |
PUV |
26/03/96 | 302-33278 | RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR Acréscimo de mercadoria 1. O importador não responde por infração descrita como acréscimo de mercadoria, nos termos do art. 478, parágrafo 2o., do R.A. 2. Recurso provido. |
PMV |
21/08/96 | 301-28143 | RESTITUIÇÃO Processo Administrativo Fiscal - Restituição - O Certificado de Quitação de tributos, anexado ao Recurso, desde que referente ao período em que foi constatado a existência de débito com a Fazenda Nacional, é suficiente para amparar o pedido de restituição. - Recurso Provido. |
PUV |
24/07/96 | 301-28123 | RESTITUIÇÃO Correção Monetária - Restituição. A correção monetária, no caso de restituição de imposto pago indevidamente não constitui acréscimo do valor, mas a atualização do mesmo. Recurso provido. |
PUV |
23/05/96 | 301-28081 | RESTITUIÇÃO Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte suportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do indébito, pelo seu montante equivalente em UFIR. |
PUV |
26/04/96 | 301-28054 | RESTITUIÇÃO Recurso de Ofício. Restituição - Comprovado nos autos o pagamento indevido, reconhecido pela recorrente, negado provimento ao recurso, para restabelecer a decisão de Primeira Instância. |
PUV |
28/03/96 | 302-33302 | RESTITUIÇÃO DEVIDA Restituição IPI - Comprovado que houve recolhimento a maior nos termos do art. 165, I, do CTN e 943, Parágrafo 1o., a do RIR/94, refere-se a restituição requerida, que está de acordo com o Parágrafo 8o. do art. 943, do RIR/94. - Recurso de Ofício desprovido. |
PUV |
25/07/96 | 301-28127 | RESTITUIÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO
INDEVIDO - CLASSIFICAÇÃO ERÔNEA Restituição O produto Extrato Vegetal para cera natural foi desembaraçado quando de sua importação, sem que fosse levantado dúvida quanto a sua natureza, não se justificando a necessidade de laudo técnico. A classificação correta na TAB, era na época a - 3004.90.1500 e não 1302.19.9900, que motivou o pagamento indevido. - Recurso provido. |
PUV |
02/07/96 | 303-28461 | RESTITUIÇÃO NEGADA Restituição - Na ausência de prova incontroversa de pagamento indevido, na forma preceituada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, improcede a repetição do indébito. |
PUV |
24/09/96 | 301-28160 | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Processo administrativo fiscal. Correção feita ao Acórddão nº 301-26963 de abril de 1992: 1) Onde, na conclusão do voto se lê voto no sentido de negar provimento ao recurso, leia-se voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas dos arts 524 e 526 II do RA. 2) Nova redação ao voto do Acórdão nº 301-26.963/92 com transcrição do texto correto do citado Acórdão nº 301-26.953/92. |
PUV |
20/08/96 | 302-33377 | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Retificação de acórdão - Não compete ao Conselho de Contribuintes representar às autoridades no sentido de mandar apurar responsabilidades |
PUV |
11/06/96 | 303-28450 | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 1. Processo administrativo fiscal. Processo submetido à Câmara na conformidade do art. 25 da Portaria MEFP-539/92 - Regimento Interno do Conselho; 2. Restituição do indébito. Recurso de ofício. Comprovado que a máquina importada gozava de alíquota zero, á época da importação, por EX ao código TAB-SH 84.43.19.00.00, confirma-se a decisão de primeira instância. 3. Corrigido o julgamento anterior constante do Ac. nº 303-28109/95. Negado provimento ao Recurso de ofício. |
PUV |
16/02/96 | 301-27963 | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Processo administrativo fiscal. Correção feita ao Acórdão nº 301-26966 de 30 de abril de 1992: 1) Onde, na conclusão do voto se lê voto no sentido de negar provimento ao recurso, leia-se voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas dos arts 524 e 526 II do RA. 2) Nova redação ao voto do Acórdão nº 301-26966/92 com transcrição do texto correto do citado Acórdão nº 301-26953/92. |
PUV |