SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

05/12/96 303-28529 RESPONSABILIDADE - CONVENÇÕES PARTICULARES - NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO

Aduaneiro.

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

1. Cláusula FIOS caracteriza-se como convenção particular que não serve de excludente de responsabilidade do transportador por falta de mercadoria na descarga do veículo.

2. Denúncia espontânea não caracterizada uma vez que não foi pago o valor calculado do imposto.

3. Cálculo do imposto com adoção, na conversão da moeda estrangeira, da taxa de câmbio vigorante na data do lançamento (art 103 e 107 do Regulamento Aduaneiro).

PUV

24/10/96 301-28212 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO

Vistoria Aduaneira. Extravio. Responsável o transportador. Para efeito de cálculo dos tributos não será considerada isenção ou redução que beneficie a mercadoria, na forma do parágrafo 3º do artigo 481 do Regulamento Aduaneiro. Negado provimento voluntário para manter a decisão de primeira instância.

PUV

23/05/96 302-33347 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO

Vistoria aduaneira. Extravio

1. A ausência de elemento probatório da responsabilidade do transportador sobre o extravio apontado nos autos, impede que este responda pela infração descrita.

2. As cautelas fiscais recomendadas pela legislação vigente são indispensáveis quando se pretende identificar, justamente, o responsável por eventuais irregularidades.

3. Recurso provido.

PUV

03/12/96 302-33778 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - CLAÚSULA HOUSE TO HOUSE

Conferência Final De Manifesto - Falta de mercadoria - Transporte em Container House To House. A mercadoria extraviada foi transportada em Container sob condições House to House, descarregado no porto de Manaus em perfeito estado, sem indícios de avaria ou violação, ante a inexistência de Termo de Avaria, ou qualquer outra ressalva efetuada pela Depositária. Caso em que não se comprovou que o transportador marítimo tenha dado causa ao extravio, conforme estabelecido no art. 478 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido.

PMV

29/03/96 301-28002 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO

Vistoria Aduaneira-Responsabilidade.

O transportador é o responsável pelos tributos decorrentes de extravio de mercadoria estrangeira, não podendo este, opor à Fazenda, contrato particular efetuado com outro transportador, ex vi o artigo 123 do CTN.

Negado provimento.

PUV

24/04/96 301-28029 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadora é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre a mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob o regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28011 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28010 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadora é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28009 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28008 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28007 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28006 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28005 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

29/03/96 301-28004 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - ISENÇÃO - NÃO CABE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO

A transportadoroa é responsável pelo recolhimento do imposto de importação que incide sobre mercadoria extraviada. Tratando-se, contudo, de importação realizada sob regime de isenção tributária, não cabe a exigência do tributo.

Recurso provido por maioria de votos.

PMV

05/12/96 303-28528 RESPONSABILIDADE - EXTRAVIO - TRANSPORTADOR

Imposto de Importação. Extravio de Mercadoria.

Identificado o transportador como responsável por mercadoria que recebeu para transportar mas não descarregou no destino.

Não é o caso de imunidade tributária.

Descabe a suspensão do imposto para mercadoria não descarregada e que só beneficiaria o importador.

(Art. 32, I do DL 37/66 com a redação dada pelo DL nº 2.472/88)

Recurso desprovido.

PUV

28/06/96 302-33366 RESPONSABILIDADE - FALTA - ASSALTO A MÃO ARMADA

Presente excludente de responsabilidade nos termos do Regulamento Aduaneiro, exclui-se a responsabilidade do transportador quanto a falta apurada. Assalto a mão armada objeto de inquérito policial, encontrando-se o mesmo a mais de cinco anos para ser concluído. Não identificação dos autores do roubo, conclusão a que se chega pela não apresentação de denúncia. Caracterizada a força maior. Recurso provido.

PUV

24/05/96 301-28091 RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura.

PMV

26/04/96 301-28062 RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro.

PMV

26/04/96 301-28061 RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro.

PMV

26/04/96 301-28059 RESPONSABILIDADE - FALTA - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Responsabilidade do transportador-Isenção. O fato de a importação gozar do benefício da isenção subjetiva, não pode esse benefício se estender à figura do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro.

PMV

29/02/96 303-28412 RESPONSABILIDADE - FALTA DE VOLUME

Falta de volume - Responsabilidade do Transportador. Atribui-se responsabilidade, ao transportador pelo tributo apurado em relação ao extravio de mercadoria estrangeira.

PUV

25/05/96 301-28072 RESPONSABILIDADE - FALTA/AVARIA - CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE E SAD TO CONTAIN

As cláusulas house to house e sad to contain excluem a responsabilidade do transportador por falta ou avaria de mercadoria importada acondicionada em contêineres, desde que estes estejam com seus lacres e demais dispositivos de segurança intactos e sem sinais externos de avaria no momento de sua entrega, sem ressalvas, ao depositário, proprietário ou responsável. Recurso Provido.

PUV

26/07/96 301-28139 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR

Transportador-Isenção

O fato de o importador gozar do benefício de isenção subjetiva, não enseja a extenção do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso.

PMV

26/07/96 301-28138 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR

Transportador-Isenção.

O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso.

PMV

26/07/96 301-28137 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR

Transportador-Isenção.

O fato de o importador gozar do benefício de isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a inteligência do art. 137 do R.A..

Negado Provimento ao Recurso.

PMV

26/07/96 301-28136 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR

Transportador-Isenção.

O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso.

PMV

26/07/96 301-28135 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR

Transportador-Isenção.

O fato de o importador gozar do benefício de Isenção subjetiva, não enseja a extensão do benefício à figura do transportador, vez que o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do Importador. É a Inteligência do art. 137 do R.A. Negado Provimento ao Recurso.

PMV

24/05/96 302-33351 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Isenção vinculada à qualidade do importador - art. 1º parágrafo 2º, alínea b do DL nº 2.434/88 - solidariedade passiva do cessionário da mercadoria.

1. Responde solidariamente com o contribuinte, no caso o importador, o cessionário de mercadoria importada com o benefício de isenção vinculada à qualidade do importador, podendo este, a critério da autoridade fazendária, ser eleito como sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do CTN, arts. 11, 26 e 32 do DL nº 37/66 este último com redação dade pelo artigo 1º do DL nº 2.472/88.

2. Recurso negado.

PVQ

24/05/96 301-28089 RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Isenção subjetiva-Responsabilidade do Transportador - O fato de a importação gozar do benefício da isenção do transportador, vez que, o benefício é exclusivamente destinado à qualidade do importador, conforme artigo 137 do Regulamento Aduaneiro.

PMV

24/10/96 303-28520 RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR

Avaria - Responsabilidade.

O transportador é responsavél pela mercadoria, a partir da data do seu recebimento, provada com a emissão do conhecimento de transporte.

PUV

25/04/96 301-28045 RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR

Conferência Final do Manifesto - Responsabilidade pelo débito imputada ao transportador, conforme parágrafo único do art. 476 do R.A. Recurso Negado.

PUV

26/03/96 302-33278 RESPONSABILIDADE - TRANSPORTADOR

Acréscimo de mercadoria

1. O importador não responde por infração descrita como acréscimo de mercadoria, nos termos do art. 478, parágrafo 2o., do R.A.

2. Recurso provido.

PMV

21/08/96 301-28143 RESTITUIÇÃO

Processo Administrativo Fiscal - Restituição - O Certificado de Quitação de tributos, anexado ao Recurso, desde que referente ao período em que foi constatado a existência de débito com a Fazenda Nacional, é suficiente para amparar o pedido de restituição. - Recurso Provido.

PUV

24/07/96 301-28123 RESTITUIÇÃO

Correção Monetária - Restituição.

A correção monetária, no caso de restituição de imposto pago indevidamente não constitui acréscimo do valor, mas a atualização do mesmo.

Recurso provido.

PUV

23/05/96 301-28081 RESTITUIÇÃO

Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte suportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do indébito, pelo seu montante equivalente em UFIR.

PUV

26/04/96 301-28054 RESTITUIÇÃO

Recurso de Ofício. Restituição - Comprovado nos autos o pagamento indevido, reconhecido pela recorrente, negado provimento ao recurso, para restabelecer a decisão de Primeira Instância.

PUV

28/03/96 302-33302 RESTITUIÇÃO DEVIDA

Restituição IPI - Comprovado que houve recolhimento a maior nos termos do art. 165, I, do CTN e 943, Parágrafo 1o., a do RIR/94, refere-se a restituição requerida, que está de acordo com o Parágrafo 8o. do art. 943, do RIR/94. - Recurso de Ofício desprovido.

PUV

25/07/96 301-28127 RESTITUIÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO INDEVIDO - CLASSIFICAÇÃO ERÔNEA

Restituição

O produto Extrato Vegetal para cera natural foi desembaraçado quando de sua importação, sem que fosse levantado dúvida quanto a sua natureza, não se justificando a necessidade de laudo técnico. A classificação correta na TAB, era na época a - 3004.90.1500 e não 1302.19.9900, que motivou o pagamento indevido. - Recurso provido.

PUV

02/07/96 303-28461 RESTITUIÇÃO NEGADA

Restituição - Na ausência de prova incontroversa de pagamento indevido, na forma preceituada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, improcede a repetição do indébito.

PUV

24/09/96 301-28160 RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Processo administrativo fiscal.

Correção feita ao Acórddão nº 301-26963 de abril de 1992:

1) Onde, na conclusão do voto se lê voto no sentido de negar provimento ao recurso, leia-se voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas dos arts 524 e 526 II do RA.

2) Nova redação ao voto do Acórdão nº 301-26.963/92 com transcrição do texto correto do citado Acórdão nº 301-26.953/92.

PUV

20/08/96 302-33377 RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Retificação de acórdão - Não compete ao Conselho de Contribuintes representar às autoridades no sentido de mandar apurar responsabilidades

PUV

11/06/96 303-28450 RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

1. Processo administrativo fiscal.

Processo submetido à Câmara na conformidade do art. 25 da Portaria MEFP-539/92 - Regimento Interno do Conselho;

2. Restituição do indébito. Recurso de ofício.

Comprovado que a máquina importada gozava de alíquota zero, á época da importação, por EX ao código TAB-SH 84.43.19.00.00, confirma-se a decisão de primeira instância.

3. Corrigido o julgamento anterior constante do Ac. nº 303-28109/95.

Negado provimento ao Recurso de ofício.

PUV

16/02/96 301-27963 RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Processo administrativo fiscal.

Correção feita ao Acórdão nº 301-26966 de 30 de abril de 1992:

1) Onde, na conclusão do voto se lê voto no sentido de negar provimento ao recurso, leia-se voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas dos arts 524 e 526 II do RA.

2) Nova redação ao voto do Acórdão nº 301-26966/92 com transcrição do texto correto do citado Acórdão nº 301-26953/92.

PUV

 

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