SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

24/07/96 301-28120 REIMPORTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Concedido pela autoridade competente o regime aduaneiro especial de exportação temporária. Retorno dos bens do exterior 30 dias após o prazo concedido justifica-se por motivos alheios à vontade do exportador.

Não ocorrência do fato gerador do imposto de importação, conforme alínea e, inciso II, do artigo 88 do R.A.

Dado provimento ao recurso.

PUV

28/06/96 301-28114 REIMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA

Imposto de Importação - Substituição de mercadoria importada defeituosa inaplicavel o disposto no Art. 85, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/85, quando descumprida condições establecida na Portaria do Ministro da Fazenda n. 150/82. Recurso Negado.

PUV

06/12/96 303-28544 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo fiscal.

A opção pela via judicial veda a apreciação da matéria em âmbito administrativo.

Recurso não conhecido.

PUV

06/12/96 303-28541 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

A eleição da via judicial pelo contribuinte implica em desistência do recurso interposto e impede a sua apreciação na jurisdição administrativa.

PMV

05/12/96 303-28533 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

A eleição da via judicial pelo contribuinte implica em desistência do recurso interposto e impede a sua apreciação na jurisdição administrativa.

PMV

03/12/96 302-33447 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo. Não se conhece do recurso quando o contribuinte optou pela via judicial. Art. 38 da Lei 6.830/80.

PMV

23/10/96 301-28200 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Não conheceu do Recurso no que se refere ao tributo, por ter o recorrente, ao optar pela via judicial, renunciada à administrativa.

Negou-se, por unanimidade provimento quanto às multas.

PUV

22/10/96 301-28194 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo administrativo fiscal - A opção pela via judicial implica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se conhece do recurso.

PUV

26/09/96 303-28510 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial: A eleição pelo contribuinte, da via judicial implica em desistência do recurso interposto e impede a sua apreciação na esfera administrativa.

PMV

26/09/96 303-28509 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo Administratrivo Fiscal. A opção pela via judicial veda a apreciação da matéria, no âmbito administrativo.

Recurso não conhecido.

PMV

26/09/96 303-28508 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial: A eleição pelo contribuinte, da via judicial implica em desistência do recurso interposto e impede a sua apreciação na jurisdição administrativa.

PMV

26/09/96 301-28187 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo administrativo fiscal - Deixa-se de conhecer do recurso quando o Recorrente optou pela via judiciária, necessáriamente em detrimento da administrativa. Conhece-se do recurso no que concerne a encargos moratórios e penalidades, para julgá-los cabíveis na forma da lei. Recurso desprovido no que foi objeto de julgamento.

PMV

26/09/96 301-28183 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo administrativo fiscal. Deixa-se de conhecer do recurso quando o Recorrente optou pela judiciária, necessariamente em detrimento da administrativa. Conhece-se do recurso no que concerne a encargos moratórios e penalidades, para julgá-los cabíveis na forma da lei.

Recurso desprovido no que foi objeto de julgamento.

PMV

25/09/96 303-28500 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo administrativo fiscal.

A opção pela via judicial, veda a apreciação da matéria no ambito administrativo. Recurso não conhecido.

PUV

25/09/96 303-28499 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Opção pela via judicial: A proposição de mandado de segurança afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial.

PMV

24/09/96 303-28494 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial: A opção pela via judicial inibe a manifestação da jurisdição administrativa sobre a matéria de idêntico objeto.

PUV

22/08/96 301-28150 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Fiscal - Via Judicial.

1 - A preferência pela via judicial, afasta a via administrativa;

2 - A sustação do processo, por esse motivo, impede que o processo administrativo tenha curso, mesmo para apreciação de matéria não vinculada à discussão judicial.

Recurso de que não se toma conhecimento.

PMV

21/08/96 303-28490 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial - Mandado de segurança. A sua proposição afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa, sobre a matéria objeto da pretensão judicial.

Negado provimento ao recurso.

PUV

21/08/96 303-28488 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial - Mandado de segurança - A sua proposição afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial.

PUV

20/08/96 303-28478 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Ação judicial - Mandado de segurança - A sua proposição afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial.

PUV

26/06/96 302-33356 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA

Coisa julgada - não se toma conhecimento de Recurso referente a fato em que na justiça o contribuinte foi absolvido, particularmente se o Auto de Infração diz respeito à infração prevista no Decreto-lei 1.455/76.

PUV

25/09/96 303-28497 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEM EFEITOSUSPENSIVO

Suspensão do Crédito Tributário - A apelação de sentença denegatória de mandado de segurança não tem efeito de suspender a execução desta e, por consequência, a cobrança do crédito tributário correspondente.

Opção pela via judicial - A proposição de mandado de segurança afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial.

PUV

05/12/96 301-28268 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS

A revogação de liminar concedida em mandado de segurança ou em medida cautelar, com ou sem depósito, tem como efeito a exigência do tributo acrescido de correção monetária, unicamente. Recurso provido por maioria, para o fim de serem as multas impostas canceladas.

PMV

05/12/96 301-28267 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO

A revogação de liminar concedida em mandado de segurança ou em medida cautelar, com ou sem depósito, tem como efeito a exigência do tributo acrescido de correção monetária, unicamente. Recurso provido por maioria de votos, para o fim de serem as multas impostas conceladas.

PMV

14/11/96 301-28248 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ação judicial - Mandado de segurança - A cassação de Medida Liminar em Mandado de Segurança, restabelece para o Fisco, o direito de exigir a diferença dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros de mora.

Renúncia da via administrativa.A opção pela via judicial, importa renúncia às instâncias administrativas.

Recurso não conhecido.

PMV

12/11/96 301-28236 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ação judicial - Mandado de segurança

A cassação de medida liminar em mandado de segurança, restabelece para o Fisco, o direito de exigir a diferença dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros de mora.

Renúncia da via administrativa A opção pela via judicial, importa renúncia às instâncias administrativas.

Recurso não conhecido.

PMV

12/11/96 301-28225 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ação judicial - Mandado de Segurança A cassação de Medida Liminar em Mandado de Segurança, restabelece para o Fisco, o direito de exigir a diferença dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros de mora.

Renúncia da via administrativa.

A opção pela via judicial, importa renúncia às instâncias administrativas.

Inconstitucionalidade.

A autoridade administrativa não competência para questionar a inconstitucionalidade da norma.

Garantia de instância.

A apelação de Sentença denegatória de Mandado de Segurança não tem o condão de suspender a execução desta e a cobrança do crédito tributário.

PMV

11/11/96 301-28220 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ação judicial - Mandado de Segurança. A cassação de Medida Liminar em Mandado de Segurança, restabelece para o Fisco, o direito de exigir a diferença dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros de mora.

Renúncia da via administrativa.

A opção pela via judicial, importa renúncia às instâncias administrativas.

Inconstitucionalidade.

A autoridade administrativa não competência para questionar a inconstitucionalidade da norma.

Garantia de instância.

A apelação de Sentença denegatória de Mandado de Segurança não tem o condão de suspender a execução desta e a cobrança do crédito tributário.

PMV

11/11/96 301-28219 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ação judicial - Mandado De Segurança. A cassação de Medida Liminar em Mandado de Segurança, restabelece para o Fisco, o direito de exigir a diferença dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros de mora.

Renúncia da via administrativa.

A opção pela via judicial, importa renúncia às instâncias administrativas.

Inconstitucionalidade.

A autoridade administrativa não competência para questionar a inconstitucionalidade da norma.

Garantia de instância.

A apelação de Sentença denegatória de Mandado de Segurança não tem o condão de suspender a execução desta e a Cobrança do Crédito Tributário.

PMV

23/05/96 301-28083 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Exigibilidade do Crédito Tributário MS As exigibilidade do crédito tributário não decorre da impetração do Mandado de Segurança, mas da concessão de Liminar, cassada ou cessada a sua eficácia, os fatos voltam ao status quo ante tornando exigível o crédito tributário.

Recurso parcialmente provido.

PMV

23/05/96 301-28088 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - DEPÓSITO DO MONTANTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE

Questão sub judice. O deposito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Não cabem novos lançamentos para garantir os direitos da União em caso de eventual decadência. Dado provimento ao recurso voluntário.

PUV

21/08/96 301-28145 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Medida liminar em Mandado de Segurança suspende o crédito tributário enquanto estiver em vigor. Opção do contribuinte pela via judicial não impede o prosseguimento do processo adminstrativo fiscal. A alíquota do imposto de importação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador é a que se aplica. A opção pela via Judicial prejudica sua discussão na esfera Administrativa, pelo que não se conhece do Recurso.

PUV

24/09/96 301-28168 RENÚNCIA A VIA ADMINSTRATIVA

Processo administrativo fiscal. Deixa-se de conhecer do recurso quando o Recorrente optou pela judiciária, necessariamente em detrimento da administrativa. Conhece-se do recurso no que concerne a encargos moratórios e penalidades, para julgá-los cabíveis na forma da lei.

Recurso desprovido no que foi objeto de julgamento.

PMV

12/06/96 303-28453 RESPNSABILIDADE - AGENTE MARÍTIMO - SOLIDARIEDADE

Conferência final de manifesto, falta de mercadoria a granel líquido (Ácido Ortofosfórico) - O representante, no País, de transportador estrangeiro, é responsável solidário pelo Imposto de Importação. Os registros de descarga de mercadoria averbados no manifesto são considerados válidos para a apuração da falta de mercadoria, na conferência final de manifesto. O limite a ser observado para fins de exclusão da responsabilidade do transportador é aquele constante da IN SRF 95/84. A data para o cálculo da taxa de câmbio é a do lançamento. Recurso a que se nega provimento.

PUV

26/01/96 302-33268 RESPONSABILIDADE

Não caracterizada, nos termos do art. 470 do Regulamento Aduaneiro, a responsabilidade do transportador.

Recurso provido.

PUV

28/03/96 302-33300 RESPONSABILIDADE - AVARIA

Imposto de Importação - Avaria.

Não tendo sido cumprido o previsto no art. 470 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 91.030/95, não há como ser responsabilizado o transportador por avarias. Recurso provido.

PUV

22/05/96 303-28443 RESPONSABILIDADE - AVARIA - FORÇA MAIOR

Aduaneiro. Avaria de mercadorias importadas postas sob responsabilidade da depositária. Comprovada a força maior na forma do art. 480 do R.A. Recurso de Ofício desprovido.

PUV

04/12/96 302-33456 RESPONSABILIDADE - AVARIA - IMPUTABILIDADE

Vistoria Aduaneira.

Não se pode imputar responsabilidade por avarias sem que esteja claramente identificado o responsável pelas mesmas, por não terem sido obedecidos os critérios exigidos pela legislação tributária.

PUV

26/01/96 302-33263 RESPONSABILIDADE - AVARIA - LAUDO OFICIAL

Vistoria Aduaneira Avaria Art. 480 do Regulamento Aduaneiro.

Não tendo procurado o contribuinte responsabilizado pela avaria produzir prova que o eximisse da mesma, permanece o laudo oficial.

Recurso improvido.

PMV

29/03/96 301-27997 RESPONSABILIDADE - AVARIA - TRANSPORTADOR

Importação - Vistoria Aduaneira - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação a avaria de mercadoria importada é de quem lhe deu causa (parágrafo único do art. 6º do D.L. 37/66, regulamentado pelo art. 478 do R.A.) - Responsabilizado o transportador.

Negado provimento ao recurso.

PUV

03/12/96 302-33446 RESPONSABILIDADE - AVARIA/EXTRAVIO - DEPOSITÁRIO

Vistoria Aduaneira

A Responsabilidade pelos tributos apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa.

O depositário responde por avaria de mercadoria sob sua custódia, assim por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos.

Recurso improvido.

PUV

25/04/96 301-28047 RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO

Avaria de mercadoria. Caracterizado o caso fortuíto público e notório, não pode ser o depositário responsabilizado. Recurso provido.

PUV

05/12/96 302-33460 RESPONSABILIDADE - CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE

Conferência final de manifesto - Falta de mercadoria.

1. Mercadoria transportada em Container sob condições House/House - O Transportador não pode ser responsabilizado por falta de mercadoria estrangeira apurada em Conferência Final de Manifesto, acondicionada em containers transportados sob condições House to House ou House to Pier, descarregados no destino com lacres (selos de origem intactos;

2. Container descarregado SEM LACRE - A falta de adoção de medidas acautelatórias por parte da Depositária e da Fiscalização (pesagem, relacração e isolamento do Container em local próprio do recinto alfadegado), quando da descarga, impossibilita a imputação de responsabilidade ao transportador marítimo por falta de mercadoria apurada em Conferência de Manifestos;

3. Aplicação de Alíquota negociada na ALADI - As alíquotas favorecidas negociadas através de Acordos Internacionais como a ALADI, GATT, etc, não representam benefício fiscal ou favor governamental, Trata-se de Tarifa específica que deve ser observada e praticada em qualquer hipótese, mesmo no caso de dano ou extravio da mercadoria.

4. Denúncia Espontânea - Art. 138 do CTN - A denúncia praticada pelo infrator, antes do procedimento específico de Conferência Final de Manifesto, com recolhimento (pagamento ou depósito) do tributo exigido, dentro do prazo fixado para pagamento ou impugnação do débito, sem que tenha havido o arbitramento do valor do Tributo mencionado no p.ú, do art. 138, do CTN, satisfaz plenamente o disposto no caput do referido artigo, para exclusão da responsabilidade do sujeito passivo pela infração, eximindo-se do pagamento da penalidade cominada. Recurso provido.

PUV

24/10/96 301-28204 RESPONSABILIDADE - CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE

I.I - Extravio de mercadorias - Responsabilidade

Nos termos do caput do art. 478 do R.A/85, a responsabilidade pelos tributos é de quem lhe deu causa. Constatada a diferença de peso, e consequente extravio de mercadorias transportada em Container sob a Cláusula House to House, ainda quando a carga estava sob custodia da transportadora, torna incontroversa sua responsabilidade.

Responde pelos Impostos e multas o Agente do Transportador que não apresentou provas excludentes de sua Responsabilidade diante de contundentes indiciarias.

PUV

21/08/96 303-28482 RESPONSABILIDADE - CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE

Conferência final de manifesto.

Falta de volumes, transportados em unidade de carga, verificada na descarga do veículo transportador.

Rejeitada como excludente da responsabilidade do transportador a cláusula aposta no conhecimento (House/House).

Recurso voluntário desprovido.

PUV

26/01/96 302-33266 RESPONSABILIDADE - CLÁUSULA HOUSE TO HOUSE

Conferência final de manifesto. Importação sob condições house to house. Inobservância do previsto no art. 470 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido.

PUV

23/05/96 302-33343 RESPONSABILIDADE - CLÁUSULA HOUSE TO PIER

O transportador não pode ser responsabilizado tributariamente quando ocorre avaria em mercadoria transportada, dentro da modalidade house to pier, em contêner chegado sem avaria e com lacre intacto. Art. 478 do Decreto n. 91.030/85, Regulamento Aduaneiro e art. 20 da Lei 6.288/75.

PUV

05/12/96 303-28532 RESPONSABILIDADE - CONVENÇÕES PARTICULARES - NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO

Conferência final de manifesto

1) A cláusula FIOS - free in out stowed - mesmo expressa no conhecimento de transportes, enquanto convenção privada, carece de vitalidade para opor-se à Fazenda Pública e modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dispõe o art. 123 do CTN

2) A denúncia formulada após o daspacho aduaneiro com o desembaraço da mercadoria, desacompanhada do ressarcimento do crédito tributário, mesmo após fixado pela autoridade administrativa, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 138 do CTN

3) O fato gerador do tributo devido em virtude de falta de mercadoria constante do manifesto, ocorre no dia do lançamento, marco temporal para a conversação da taxa cambial, consoante o disposto nos artigos 87 - II - c e 107 do Regulamento Aduaneiro.

PUV

 

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