SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

26/09/96 301-28182 ISENÇÃO OU REDUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - CESSÃO DE USO

Imposto de importação - Isenção

1. A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com a isenção ou redução de tributos, antes de decorridos cinco anos do reconhecimento do benefício fiscal e sem a anuência da autroridade competente, requer o pagamento dos tributos dispensados por ocasição do desembaraço aduaneiro.

2. A multa administrativa contemplada no inciso IX do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada se a autoridade não prova qual o requisito ao controle da importação descumprido.

Recurso provido parcialmente.

PMV

25/07/96 301-28125 ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Isenção.

A importação efetuada como benefício de isenção vinculada a pessoa do importador, não pode este transferir a propriedade ou o uso. Se o fizer, a qualquer título, deverá efetuar o pagamento dos tributos. Inteligência do art. 137 do Regulamento Aduaneiro.

Negado provimento ao Recurso.

PUV

27/03/96 301-27970 ISENÇÃO/REDUÇÃO - VINCULADAS À DESTINAÇÃO DOS BENS

O benefício da redução e isenção vinculada à destinação do bem, é condição resolutiva portanto, verificado o não emprego nas finalidades que motivaram a concessão, se extingue o direito. O parecer de autoridade administrativa que contrarie a lei, não pode prevalecer.

Recurso provido parcialmente.

PMV

24/10/96 301-28211 MANIFESTO - APRESENTAÇÃO

Conferência Final de Manifesto. Não caracterizado o descumprimento da obrigação acessória contida no artigo 522, inciso III, do Regulamento Aduaneiro.

Dado provimento ao recurso.

PUV

13/02/96 301-27942 MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - DIREITOS ADQUIRIDOS

Medida provisória não convertida em lei. A autoridade julgadora pode compor o direito in concreto, preservando os efeitos patrimoniais do ato jurídico perfeito a acabado, cuja proteção legal está presente no inciso XXXI, do art. 5o., da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 62 da Carta Magna não afirma que os atos praticados na vigência das Mps, não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada. Recurso provido.

PUV

22/10/96 301-28191 Multa administrativa por falta de GI. Prazo de validade Portaria DECEX

nº 08/91, alterada pela Portaria DECEX n. 15/91 - transcorrido os 15 dias de validade da GI, esta perde fatalmente sua existência do mundo jurídico, dando ensejo à aplicação da penalidade do art. 526, II, do RA/85.

PUV

26/09/96 301-28185 NULIDADE

Acolhida a preliminar de nulidade do processo, à partir do Auto de Infração.

PMV

26/04/96 302-33324 NULIDADE

Auto de Infração Lavrado em Duplicidade, Nulidade.

PUV

27/03/96 301-27981 NULIDADE - A PARTIR DA IMPUGNAÇÃO

Revelia:

1) Não caracterizando a mera Declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a comprovação material da citação através do Aviso de recebimento.

2) Impugnação apresentada no prazo do artigo 2o., II, do Decreto 70.235/72.

3) Anulado o Processo a partir da Impugnação para que esta seja apreciada e proferida nova decisão.

PUV

25/01/96 302-33258 NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO SEM DESCRIÇÃO DO FATO

Classificação.

É nulo o Auto de Infração que deixa de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nr. 70.235/72, sendo fundamental a perfeita descrição do fato infracionário.

PUV

23/05/96 302-33349 NULIDADE - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA

Drawback - Suspensão. A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, somente implica na aplicação de multas nos casos em que a providência for tomada após o prazo previsto no art. 36 da Portaria DECEX nr. 24/92. Declarado nulo o processo a partir do Auto de Infração, inclusive, por capitulação errônea da disposição legal infringida.

PMV

24/10/96 302-33419 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Vistoria Aduaneira

Caracterizada a preterição do direito de defesa por supressão de instância.

Processo anulado a partir do Termo de Vistoria, exclusive.

PUV

26/09/96 302-33401 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Nulidade de decisão - Preterição do direito de defesa do contribuinte.

É nula a Decisão que não enfrenta os argumentos de defesa do sujeito passivo e não explicita, claramente as partes do crédito tributário lançado que foram exoneradas e mantidas, caracterizando o prejuízo ao contribuinte na elaboração de seu Recurso.

PUV

28/06/96 301-28110 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Nulidade do processo administrativo. Foi exigido do contribuinte pagamento de tributos e multas por infração diferente daquela constante da notificação de lançamento, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa. Caracterizado o cerceamento ao direito de defesa na forma do inciso II do artigo 59 do Decreto 70.235/72. Anulado o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.

PUV

25/06/96 302-33355 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Vistoria aduaneira. Nulidade

1. É nula a decisão que, deixando de apreciar os argumentos expendidos pelo sujeito passivo, pretere seu direito de defesa.

PUV

12/06/96 303-28455 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Drawback - Suspensão.

Nulidade de Processo por cerceamento do direito de defesa, mudança da sanção do II para IPI e comprovações de exportações não apreciado pela autoridade julgadora.

PUV

25/04/96 302-33320 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Preterição do direito de defesa - Nulidade.

O não atendimento ao pleito do sujeito passivo de realização de diligência (exame laboratorial), para produção de prova pretendida, caracteriza preterição do seu direito de ampla defesa, em desrespeito às disposições do art. 5o., LV, da Constituição Federal.Acolhe-se a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia requerida.

PUV

28/03/96 303-28421 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Processo Administrativo Fiscal.

Cerceamento de defesa

Preliminar acolhida.

PUV

28/02/96 303-28408 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Processo administrativo fiscal. Nulidade. Processo declarado nulo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive, por cerceamento do direito de defesa.

PUV

28/02/96 303-28407 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Processo administrativo fiscal. Processo declarado nulo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive, por cerceamento do direito de defesa.

PUV

26/01/96 302-33265 NULIDADE - FALTA DE APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Nulidade processual.

Crédito tributário sem a devida apuração do valor tributável ou seja, o valor aduaneiro da mercadoria que integra a base de cálculo. Acolhida preliminar de nulidade do Auto de Infração.

PVQ

21/08/96 303-28485 NULIDADE - MEDIDA JUDICIAL

Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão (Artigo 62 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72).

Auto de Infração Nulo.

PMV

24/04/96 301-28025 NULIDADE - PROTESTO MARÍTIMO SUB-JUDICE

Ratificação do protesto marítimo sub-judice quando a autoridade de primeira instância consederou procedente a ação fiscal. Caracterizado o cerceamento de defesa. Processo nulo a partir da decisão singular.

PUV

23/07/96 302-33368 NULIDADE - TEMPESTIVIDADE

Processo Administrativo. É nula a decisão que não aprecia matérias impugnadas tempestivamente, com base em imtempestividade de impugnação de posterior agravamento da exigência inicial.

PUV

22/05/96 301-28069 NULIDADE - TERMO DE AVARIA - TTN INCOMPETENTE

É nulo o processo baseado em termo ou ato assinado por pessoa incompetente. A autoridade Aduaneira é o AFTN, o Técnico do Tesouro Nacional, TTN, não tem competência legal para assinar termo de avaria. Nulidade ab-initio.

PUV

26/03/96 302-33281 PAGEMENTO DOS TRIBUTOS - FALTA DE OBJETO

Pagamento dos tributos lançados em Auto de Infração, após interposição de Recurso. Recurso prejudicado por falta de objeto.

PUV

27/02/96 303-28400 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - (DRAWBACK)

1. Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Reconsideração, recebido e julgado em obediência à ordem judicial, emanada da MM Juíza Federal da 9a. Vara do Rio Grande do Sul.

2. Drawback Suspenção. Descumprimento parcial do compromisso de exportar obriga a execução do termo de Responsabilidade correspondente.

Pedido de reconsideração indeferido.

PUV

04/12/96 302-33452 PERDIMENTO - INSTÂNCIA ÚNICA

Pena de perdimento - Decreto-Lei 1.455/76 - A matéria não está inserida no rol daquelas sobre as quais o Conselheiro tem competência para julgar. Recurso do qual não se toma conhecimento.

PUV

12/11/96 301-28227 PERDIMENTO DE MERCADORIA - VEÍCULO TRANSPORTADOR - PROPRIETÁRIO DIVERSO

Processo administrativo fiscal - Perdimento.

Comprovado que o veículo transportador não pertence à mesma pessoa que sofreu pena de perdimento, é de se negar provimento ao recurso de ofício contra decisão que o libertou.

Recurso improvido.

PUV

12/11/96 301-28226 PERDIMENTO DE MERCADORIA - VEÍCULO TRANSPORTADOR - PROPRIETÁRIO DIVERSO

Processo administrativo fiscal - Perdimento.

Comprovado que o veículo transportador não pertence à mesma pessoa que sofreu pena de perdimento, é de se negar provimento ao recurso de ofício contra decisão que o libertou.

Recurso improvido.

PUV

24/10/96 302-33418 PEREMPÇÃO

Processo Administrativo. Recurso Perempto. Não se toma conhecimento.

PUV

23/08/96 301-28155 PEREMPÇÃO

Não se conhece de recurso imtempestivo, face a ocorrência de perempção.

PUV

22/08/96 302-33387 PEREMPÇÃO

Perda de prazo na apresentação de recurso voluntário. Infringência do disposto no Decreto nr. 70.235/92. Não se toma conhecimento do recurso.

PUV

21/08/96 303-28486 PEREMPÇÃO

P.A.F. - Perempção. Não se toma conhecimento de recurso interposto quando esgotado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.

PUV

21/08/96 302-33380 PEREMPÇÃO

Perempção

1. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da data da ciência da decisão monocrática. Art. 33 do Dec, nº 70.235/72.

2. Conseidera-se feita a intimação, por via postal, na data do recebimento, consignada em documento próprio, no caso o Aviso de Recebimento. Art. 23, inciso II e parágrafo 2º, inciso II, do Dec. nº 70.235/72.

3. Recurso não conhecido fase à sua perempção.

PUV

26/07/96 301-28134 PEREMPÇÃO

Não se conhece de recurso intempestivo, em face da ocorrência de perempção.

PUV

25/07/96 302-33371 PEREMPÇÃO

Perempção - Caso em que não se toma conhecimento do Recurso apresentado.

PUV

02/07/96 303-28462 PEREMPÇÃO

P.A.F. - Perempção. Não se toma conhecimento de recurso interposto quando esgotado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.

PUV

22/05/96 302-33339 PEREMPÇÃO

Perempção

1. O prazo para interposição de recurso voluntario contra decisão proferida em 1ª instância administrativa, é aquele previsto no art. 33 do Dec 70.235/72.

2 Ultrapassado referido prazo para sua interpisição, opera-se a perempção do recurso.

PUV

22/05/96 302-33332 PEREMPÇÃO

Perempção - Decorrido o prazo de trinta dias (30) da ciência da decisão de primeira instância deixa-se de tomar conhecimento do Recurso por perempto. Art. 33 do Decreto n. 70.235/72.

PUV

21/05/96 302-33326 PEREMPÇÃO

Perempção

1. O prazo para interposição de recurso voluntario contra decisão proferida em 1ª instância administrativa, é aquele previsto no art. 33 do Dec 70.235/72.

2 Ultrapassado referido prazo para sua interpisição, opera-se a perempção do recurso.

PUV

25/04/96 302-33317 PEREMPÇÃO

Intempestividade - Arts 5º, 23 e 33 de Decreto 70.235/72.

Recurso não conhecido.

PUV

23/04/96 303-28432 PEREMPÇÃO

Falta de atendimento do prazo legal para interposição de recurso. Recurso desconhecido.

PUV

29/03/96 301-28012 PEREMPÇÃO

Perempção - Recurso interposto após o prazo estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, nova redação dada pela Lei nº 8.748/93, que é da trinta dias seguidos à Decisão de Primeira Instância, caracteriza perempção. - Recurso não conhecido.

PUV

05/03/96 301-27879 PEREMPÇÃO

Não se conhece de recurso intempestivo face a ocorrência de perempção.

PUV

15/02/96 301-27949 PEREMPÇÃO

Não se conhece de recurso intempestivo face a ocorrência de perempção.

PUV

24/10/96 302-33414 PERÍCIAS CONVERGENTES - UNIÃO E SUJEITO PASSIVO

Recurso de ofício

1. A convergência entre os resultados obtidos em auditoria realizada por peritos designados pela União e pelo sujeito passivo é elemento suficiente para fundamentar a decisão singular que, norteando-se em tais resultados, acolheu parte das razões de impugnação.

2. Recurso de ofício a que se nega provimento.

PUV

25/09/96 301-28180 PROVAS - FALTA - FAVORECE O CONTRIBUINTE

Importação Processo Administrativo Fiscal.

Produção de prova.

Quando decorrido vários anos, após edição de Resolução para produção de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la a questão se resolve em favor do contribuinte, ex vi do art. 112 do C.T.N.

Recurso provido.

PUV

25/09/96 301-28176 PROVAS - FALTA - FAVORECE O CONTRIBUINTE

Importação Processo Administrativo Fiscal. Produção de prova.

Quando decorrido vários anos, após edição de Resolução para produção de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la, a questão se resolve em favor do contribuinte, em ex vi do art. 112 do CTN.

Recurso provido.

PUV

24/09/96 301-28164 PROVAS - FALTA - FAVORECE O CONTRIBUINTE

Importação. Isenção. Befiex

Esgotada a fase de produção de provas, não se interessando o Fisco em produzí-las, o caso se resolve pelo in dúbio por réu, ex vi do art. 112 do CTN. Recurso Provido.

PMV

13/02/96 302-33272 RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Lançamento agravado. Interposição de Recurso ao Conselho antes da decisão de agravamento. Desconhecimento do Recurso. Retorno para decisão de Primeira Instância.

PUV

23/08/96 302-33399 REDUÇÃO - CONDIÇÕES SATISFEITAS

Imposto de Importação. Redução. Para ter direito ao favor fiscal previsto no art. 18 § único, do Decreto-lei n. 2.451/88, o contribuinte deve se enquadrar de maneira exata nas condições previstas. Incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 521, I, b do R.A, art. 8o. II, da Lei 4.502/64 c/c artigo 5o. de Lei 8.218/91 e dos juros moratórios. Recurso parcialmente provido.

PMV

03/12/96 302-33444 REDUÇÃO - EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS

Imposto de Importação e IPI.

Importação de bens com redução para zero da alíquota do I.I., ao amparo da Res. CPA 14-1034/86, com vigência prorrogada pela 14-1302/87. Exigências de tal ato legal atendidas.

Recurso provido.

PMV

24/10/96 303-28521 REDUÇÃO - SALDO DE ESTOQUE

A Constatação de Diferença de saldo de estoque a menor em relação aos movimentos de entrada e saída escriturados, implica na tributação integral do I.I e do IPI vinculado, com perda do Direito à redução prevista no D.L. nr. 288/67.

Ação fiscal procedente em parte.

PUV

28/03/96 301-27996 REDUÇÃO DE A;ÍQUOTAS - SIMILARIDADE

I.I - Alíquota zero. 1) Redução condicionada à Declaração da CACEX de inexistência de similaridade nacional.

2. Na falta de comprovação são devidos os tributos nos recolhidos a época da importação, com os acréscimos legais, cujos produtos foram despachados, indevidamente, com a redução das alíquotas.

PUV

28/03/96 301-27995 REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - SIMILARIDADE

II - Alíquota Zero

1) Redução condicionada à Declaração da CACEX de inexistência de similaridade nacional.

2) Na falta de comprovação são devidos os tributos não recolhidos à época da Importação, com Acréscimos Legais, cujos produtos foram despachados, indevidamente, com a redução das alíquotas.

PUV

21/08/96 303-28484 REGIME ESPECIAL - DRAWBACK. O não cumprimento do compromisso de exportar torna exigível o valor dos tributos suspensos e garantidos por termo de responsabilidade. O desvio de destinação da mercadoria sujeita a aplicação da multa prevista no art. 526, inciso IX e parágrafo 6o. do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. Auto de Infração Procedente.

PUV

21/08/96 303-28483 REIMPORTAÇÃO

Exportação temporária. Infração administrativa art. 526,II RA.

Reingresso de peças de motor de aeronave remetidas ao fabricante para reparos, tendo havido modificação do código de referência, a título de reidentificação, por exigência de controle pelo próprio fabricante.

Não demonstrada a insubsistência das razões da recorrente.

Descaracterizada a infração. Recurso voluntário provido.

PUV

26/04/96 301-28060 REIMPORTAÇÃO

Partes e peças para aeronave - Reimportação Reimportação de mercadoria exportada temporariamente para reparos em oficina

especializada não existente no país. Decreto-lei 2.434/88 inciso II, letra i isenta as importações de partes e peças e componentes destinados a reparos em aeronáves.

Recurso provido.

PUV

04/12/96 303-28527 REIMPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Reimportação de mercadorias nacional. A decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há incidência do imposto de importação na reimportação de produto nacional e decretando a inconstitucionalidade do contexto do Art. 93 do DL 37/66 e a alteração deste contexto pelo DL 2.472/88, para nele incluir matéria diversa, impõe que se inclua entre as possibilidades de não incidência do imposto de importação a reimportação de produto nacional, a qualquer título e em qualquer época.

PUV

 

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