SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

29/03/96 302-33308 IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.

2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91.

4. Recurso parcialmente provido.

PMV

29/03/96 302-33307 IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.

2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91.

4. Recurso parcialmente provido.

PMV

15/02/96 302-33277 IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.

2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91.

4. Recurso parcialmente provido.

PVQ

25/10/96 302-33423 IMUNIDADE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1 - O art. 150, VI. a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.

2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculads estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91.

Recurso parcialmente provido.

PMV

23/08/96 302-33396 IMUNIDADE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1 - O art. 150, VI. a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.

2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculads estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91.

Recurso parcialmente provido.

PMV

15/02/96 302-33276 IMUNIDADE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS

Imunidade - Isenção.

1 - O art. 150, VI. a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.

2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculads estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.

3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91.

Recurso parcialmente provido.

PVQ

14/02/96 302-33274 INCENTIVO FISCAL - CONIN - PARTES E PEÇAS

Incentivos fiscais - CONIN.

O benefício pleiteado não comporta partes e peças, mesmo que para uso exclusivo em equipamento de fabricação de fibra óptica, pois as mesmas não se confundem com máquinas, equipamentos, instrumentos e outros aparelhos.

Recurso parcialmente provido, excluídas as penalidades e os juros moratórios.

PMV

26/01/96 302-33264 INCENTIVOS - CONIN - PARTES E PEÇAS

Iincentivo fiscal (CONIN) = Isenção. As partes e peças importadas isoladamente, ainda que para uso exclusivo em equipamento de fabricação de fibra óptica, não se enquadram nas disposições do Art. 1o., inciso II, alínea a da Resolução CONIN 084/87, não gozando, portanto, do incentivo fiscal concedido na referida Resolução.

Incabível, entretanto, a penalidade capitulada no art. 18 da Lei n. 7232/84.

Recurso parcialmente provido.

PMV

12/11/96 302-33431 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FRAUDE CAMBIAL

Infração administrativa ao controle das importações.

São distintas as infrações relativas ao controle administrativo das importações e a fraude cambial. A penalidade prevista no Art. 532 refere-se a infração administrativa e não cambial.

Recurso improvido.

PMV

06/12/96 301-28274 ISENÇÃO - CESSÃO DE USO - DENTRO DE 5 ANOS DO DESEMBARAÇO

Imposto de importação - Isenção - A cessão de uso de bens importados com isenção antes de decorrido cinco anos do seu desembaraço importa na perda do benefício fiscal.

Inaplicabilidade, no caso da TRD como índice de correção monetária e da multa do art. 521, inciso I, letra b - Recurso provido parcialmente

PMV

06/12/96 301-28273 ISENÇÃO - CHESF

I.P.I - Isenção Decreto-Lei 2433/88 - Companhia Hidro Elétrica São Francisco - CHESF - Não se aplica os benefícios ao amparo do artigo 17, inciso I, do Dec. Lei n. 2.433/88. por não ter sido preenchido os pré-requisitos nominalmente citados na norma supra. Não se aplica, também, os benefícios da Lei n. 8041/45, artigo 8º por já estarem caducados.

PUV

27/03/96 301-27972 ISENÇÃO - CONCESSÃO CONDICIONAL

Isenção a ser obtida através de deliberação a concessão do benefício fiscal, mantém-se as exigências constantes do auto vestibular. Negado provimento, por unanimidade de votos.

PUV

03/12/96 301-28256 ISENÇÃO - CONDICIONADA A ATESTADO DE ORGÃO COMPETENTE

1 - A empresa importou, equipamentos com a isenção prevista no Decreto-lei n. 1.293/73. Na ocasião não lhe foi exigida a comprovação da necessidade técnica dos bens, pelo Dentel, para manutenção e modernização dos seus trabalhos de radiodifusão.

2 - Quando da impugnação ao Auto de Infração, apresentou atestado do órgão competente, do Ministério das Comunicações, demonstrando a regularidade da importação.

3 Recurso provido.

PUV

23/10/96 301-28198 ISENÇÃO - CONDICIONAL - PRAZO DETERMINADO

Imposto de Importação. Isenção BEFIEX - Tratando-se de isenção com prazo determinado sob condição onerosa, não pode ser revogada ou modificada.

Recurso provido.

PUV

22/10/96 301-28193 ISENÇÃO - DISPOSIÇÃO DE LEI

Isenção. Não pode ser reconhecido o seu direito, se não lastreado em lei. Devida a multa prevista no Art. 4º, I da Lei 8.218/91.

Recurso desprovido.

PUV

06/12/96 302-27934 ISENÇÃO - I.P.I. - ACESSÓRIOS - SOBRESALENTES - FERRAMENTAS

Para fazer jus à isenção do IPI concedida pelo art. 17, inciso I, do DL 2.433/88, com a redação que lhe deu o DL 2.451/88, necessário é que, juntamente com o maquinário, aparelhos e instrumentos, os seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas acompanhem a importação.

PUV

22/05/96 302-33334 ISENÇÃO - INDEVIDA - EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS

Benefício fiscal - A fruição de isenção indevida enseja a cobrança do imposto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

PUV

29/03/96 301-28000 ISENÇÃO - IPI VINCULADO

Importação - IPI vinculado - Isenção. Rejeitada a preliminar de nulidade. A isenção pleiteada foi revogada pela Constituição Federal de 1988. Exigindo o IPI vinculado não recolhido, dispensada a multa por decisão de primeira instância.

Recurso voluntário negado.

PUV

29/03/96 301-27999 ISENÇÃO - IPI VINCULADO

Importação - IPI vinculado - Isenção. Rejeitada a preliminar de nulidade. A isenção pleiteada foi revogada pela Constituição Federal de 1988. Exigido o IPI vinculado não recolhido, dispensada a multa por decisão de primmeira instância.

Recurso voluntário negado.

PUV

11/11/96 301-28217 ISENÇÃO - PARTES E PEÇAS - PRODUÇÃO DE BENS DE INFORMAÁTICA

IPI e I.I - Isenção de partes e peças Lei nr. 7232/85 - Informática - Isenção por prazo certo e em função de determinadas condições.

1) A inteligência do artigo n. 13, inciso I, alínea b da Lei n. 7232/85, é no sentido de outorgar incentivos às partes e peças que compõem o produto final da empresa beneficiária da Isenção ou Redução do I.I. e I.P.I., juntamente com os demais insumos endógenos ao processo de fabricação dos bens de informática.

2) Infere-se que tais incentivos não aproveitam as partes e peças de manutenção corrente de bens do Ativo Fixo, importadas para reparo ou como sobressalentes (spare parts) após a implantação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens de informática.

3) No caso, o artigo 178 do CTN, corolário do Princípio da Segurança Jurídica, garante as isenções por prazo certo e em função de determinadas condições, aplicável ao caso vertente.

4) Por determinação da Resolução CONIN n. 084/87, art. 2., o Projeto foi aprovado para ser implantado até 30/09/91, prazo para a importações de sobressalentes amparadas pela isenção (art. 1., II, a, da supra Resolução).

PUV

11/11/96 301-28218 ISENÇÃO - PARTES E PEÇAS - SIMILARIDADE

Importação. Isenção.

1. A possibilidade de isenção de importação de partes e peças, sem similar nacional, para manutenção ou reparo de equipamentos de produção de fibras ópticas, disposta no artigo n. 13, da Lei nr. 7232/84, é auto-aplicável.

2) Concedida isenção pelo Ministério competente, cabe ao Fiscao reconhecê-la.

Recurso provido.

PUV

24/10/96 302-33412 ISENÇÃO - PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Isenção

Entidade de pesquisa científica e Tecnológica/Instituição Científica.

Para que seja reconhecida a isenção vinculada à qualidade do importador, na hipótese vertente, devem ser observados os requisitos elencados no art. 152 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85

Recurso negado.

PVQ

26/04/96 302-33323 ISENÇÃO - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Isenção I.I - O Benefício previsto no item I do art. 17 do Decreto-lei 2.433/88 não abrange as empresas de produção e distribuição de energia elétrica. Recurso negado.

PUV

23/04/96 301-28020 ISENÇÃO - REQUISITOS

Isenção - condição para usufruir o benefício.

O benefício da isenção só é efetivado, se o interessado fizer prova do cumprimento das condições previstas em lei, é a inteligência do artigo 179 do CTN e 134 do Regulamento Aduaneiro. Recurso negado.

PUV

23/04/96 301-28019 ISENÇÃO - REQUISITOS

Isenção - condição para usufruir o benefício.

O benefício da isenção só é efetivado, se o interessado fizer prova do cumprimento das condições previstas em lei, é a inteligência do artigo 179 do CTN e 134 do Regulamento Aduaneiro. Recurso negado.

PUV

25/07/96 301-28128 ISENÇÃO - REQUISITOS - UTILIDADE PÚBLICA

Revisão aduaneira. Descaracterizada a isenção concedida com base no artigo 2º, inciso I, alínea b, da Lei 8.032/90, face ao não atendimento das condições e requisitos para sua concessão. A cassação da titularidade da declaração de utilidade pública configura o não atendimento daquelas condições de requisitos.

Negado provimento ao recurso voluntário.

 
26/04/96 301-28058 ISENÇÃO - REQUISITOS NECESSÁRIOS

A concessão de isenção de tributos não gera direito adquirido. O não cumprimento de qualquer requisito necessário à exigência do crédito tributário. Dado provimento parcial ao recurso para excluir as multas, e mantida a decisão de primeira instância no que se refere a tributos e juros de mora.

PUV

26/04/96 301-28057 ISENÇÃO - REQUISITOS NECESSÁRIOS

A concessão de isenção de tributos não gera direito adquirido. O não cumprimento de qualquer requisito necessário à exigência do crédito tributário. Dado provimento parcial ao recurso para excluir as multas, e mantida a decisão de primeira instância no que se refere a tributos e juros de mora.

PUV

03/12/96 301-28252 ISENÇÃO - SIMILARIDADE

I.I - Isenção condicionada ao exame de similaridade. Não cumprida a obrigação formal na GI e DI - em diligência ao DECEX este constatou a ausência de mercadoria similar, nacional, à época da importação, o que fundamenta o direito essencial à isenção. Além do mais, comprovou-se que o contribuinte cumpriu as formalidades por ocasião da G.I. original, substituída posteriormente, onde a CACEX fez constar o direito ao incentivo.

PUV

29/02/96 303-28413 ISENÇÃO - SIMILARIDADE

Isenção - Similaridade - mercadoria importada possuindo similar nacional não se beneficia da isenção prevista na Lei nr. 8.032/90

PMV

06/12/96 301-28270 ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

É vedada a transferência, a qualquer título, de bens Importados com o benefício da isenção vinculada à qualidade do importador. Inteligência ao artigo 137 do Regulamento Aduaneiro.

Recurso provido.

PUV

04/12/96 302-33457 ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Isenção - A inexatidão de comprovação da transferência de propriedade, ou do uso, do bem importado com isenção tributária descaracteriza a situação prevista no art. 11, do Decreto-lei n. 37/66. A autuação reportou-se a documento (Contrato) inexistente, como restou comprovado pela diligência realizada. Recurso provido.

PUV

25/04/96 302-33318 ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Isenção vinculada à qualidade do importador.

Transferência de uso dos bens importados.

Na isenção vinculada à qualidade do importador, transferência de propriedade ou uso dos bens importados, a qualquer título, obriga ao recolhimento dos tributos antes dispensados, com os acréscimos legais e penalidades pertinentes, excetuando-se as transferências autorizadas por lei, previstas nos inciso I e II, parágrafo 1º do art. 137 do R.A.

Incabível a incidência da T.R.D. no período de fevereiro a julho de l991.

Recurso parcialmente provido

PVQ

27/02/96 303-28396 ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Transferência de equipamento beneficiado por isenção fiscal. Não se caracteriza a infração do artigo 137 do R.A. A transferência com manutenção de benefício, de propriedade com isenção vinculada à qualidade do importador, se a mesma ocorreu com prévia autorização da Coordenadoria do Sistema de Tributação.

PUV

21/08/96 301-28146 ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO

A falta de comprovação da efetiva transferência do bem da pessoa física, que o trouxe como bagagem acompanhada isenta, para a pessoa jurídica, acarreta o concelamento das exigências constantes do auto vertibular.

Recurso provido.

PUV

21/08/96 302-33383 ISENÇÃO - TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Mercadorias importadas para execução de projeto de transmissão e distribuição de energia elétrica, adquiridas mediante licitação internacional, com recursos oriundos de financiamento do BIRD, fazem jus ao benefício fiscal de isenção desses tributos, ao amparo do Decreto-lei n. 1938/82. Recurso de Ofício Desprovido.

PUV

28/02/96 303-28405 ISENÇÃO - VINCULADA A DESTINAÇÃO DOS BENS - ZFM

Inadimplemento do compromisso da aplicação de bens importados com benefício fiscal nas finalidades previstas, assumido ao Regime Especial da Zona Franca de Manaus. Exigíveis os tributos e multas dos artigos 521, I a do R.A, 364, II e 365, I, do R.I.P.I/82.

Inaplicável a multa do art. 526, II, do R.A. As impugnações e os recursos não suspendem a fluência dos juros de mora, A partir de fevereiro de 1991. Os juros de mora passaram a ser calculados segundo a TRD.

Recurso provido em parte.

PUV

24/07/96 301-28122 ISENÇÃO - VINCULADA A QUALIDADE DO IMPORTADOR - TRANSFERÊNCIA

Imposto de Importação - Isenção vinculada a qualidade do importador

Transferência dos bens.

Ocorrendo a transferência de bens importados com isenção vinculada à qualidade do importador é devido o imposto que deixou de ser recolhido bem como a multa prevista no art. 521, inciso II, alínea a, do Regulamento Aduaneiro. Negado provimento ao recurso.

PUV

21/08/96 302-33384 ISENÇÃO - VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR - TRANSFERÊNCIA

Isenção - Transferência do uso dos Bens Importados.

Configurada a transferência do uso a terceiros, de bens importados com isenção vinculada à qualidade do importador, configurando-se infrigência às disposições do art 11, do Decreto-lei nº37/66 c/c o art. 137 do Regulamento Aduaneiro, implica no pagamento, pela Importadora beneficiária do regime isencional, dos tributos que incidiriam se não houvesse a isenção, bem como das penalidades capituladas nos arts, 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91 e 521 inciso II, letra a, do Regulamento Aduaneiro.

Improcedentes, entretanto, as multas previstas nos artigos 364, inciso II, do RIPI, e 526, inciso IX do Regulamento Aduaneiro.

Recurso parcialmente provido

PMV

27/03/96 302-33283 ISENÇÃO OU REDUÇÃO - CESSÃO DE USO - PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

Isenção ou redução de Imposto de Importação.

Cessão de uso do bem importado com a isenção prevista no art. 149, inciso XV, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85, antes do decurso do prazo legal, implica em perda do benefício fiscal e sujeita o agente ou o responsável ao pagamento dos tributos e penalidades cabíveis. - Recurso negado.

PMV

 

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