SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
22/05/96 | 302-33335 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITÍGIO Auto de infração não impugnando. Recurso não conhecido. Não tendo havido impugnação à ação fiscal, a matéria não deve ser trazida à baila, o que impossibilita o conhecimento do recurso. |
PMV |
13/11/96 | 302-33436 | IMPUGNAÇAO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Não tendo sido impugnada a matéria objeto do auto de infração, não se instaura o processo administrativo fiscal; logo não se toma conhecimento de recurso na ausência de prequestionamento, nos termos do art. 14 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido. |
PMV |
24/10/96 | 301-28210 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Imposto de importação - Perempção Não tendo o sujeito passivo impugnado a ação fiscal no prazo do art. 15 do Decreto 70.235/72, não se instaurou o litígio fiscal, nos termos do art. 14 do mesmo Decreto. Recurso não conhecido. |
PUV |
24/10/96 | 301-28209 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Imposto de importação - Perempção Não tendo o sujeito passivo impugnado a ação fiscal no prazo do art. 15 do Decreto 70.235/72, não se instaurou o litígio fiscal, nos termos do art. 14 do mesmo decreto. Recurso não conhecido. |
PUV |
22/10/96 | 302-33404 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO 1. Não tendo sido instaurada a fase litigiosa do procedimento, resta impossibilitada a apreciação do recurso. |
PUV |
23/04/96 | 302-33310 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Ação fiscal não impugnada. Não instauração do processo fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72. Auto de Infração lavrado por erro de classificação de mercadoria importada e impugnação tratando de matéria diversa. Art. 20 do Decreto 70.235/72. Não tendo sido impugnadas as razões e fundamentações do auto de infração, o processo administrativo fiscal não se instaura, devendo ser atendido preceito do art. 20 do Decreto 70.235/72. |
PUV |
29/03/96 | 301-28003 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Falta de impugnação. A falta de impugnação ao Auto de infração não estabelece o litígio, devendo a Autoridade Preparadora declarar a relevia nos termos do artigo 21 do Decreto n. 70.235/72 com nova redação pela Lei 8.748/93. Recurso não conhecido. |
PUV |
29/03/96 | 301-27998 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Processo Administrativo Fiscal. Não se conhece de processo onde não se instaurou a lide ex vi do Art. 14 do Decreto 70.235/72. |
PUV |
23/08/96 | 301-28156 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA Não se conhece de recurso protocolizado por autuado que teve a sua revelia decretada. Sem a apresentação de defesa tempestiva, está o jogador de 2a. instância impedido de conhecer o recurso, nos termos do artigo 14 do Decreto 70.235/72. |
PUV |
13/11/96 | 301-28242 | IMPUGNAÇAO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Não se conhece do recurso interposto por autuado que teve a sua revelia decretada em primeira instância. |
PUV |
23/10/96 | 301-28197 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Impsto de Importação - Processo Administrativo Fiscal - Revelia Lavrado o Termo de Revelia na fase impugnatória, não se instaura a fase litigiosa do processo fiscal. Possibilidade de revisão de ofício quando feita a prova da ilegitimidade do lançamento. Recurso não conhecido. |
PUV |
23/08/96 | 301-28159 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Imposto de Importação - Processo Administrativo Fiscal - Ocorrido a revelia do sujeito passivo, na fase impugnatória do processo, não se institui a fase litigiosa do mesmo. Recurso não conhecido. |
PUV |
23/08/96 | 301-28158 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Imposto de Importação - Processo Administrativo Fiscal. Ocorrendo a revelia do sujeito passivo, na fase impugnatória do processo, não se instituiu a fase litigiosa do mesmo. Recurso não conhecido. |
PUV |
23/08/96 | 301-28157 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Imposto de Importação - Processo Administrativo Fiscal. Ocorrendo a revelia do sujeito passivo, na fase impugnatória do processo, não se instituiu a fase litigiosa do mesmo. Recurso não conhecido. |
PUV |
26/06/96 | 302-33360 | IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Revelia - Caso em que não se toma conhecimento do Recurso. |
PUV |
23/10/96 | 302-33408 | IMPUGNAÇÃO - IMTEMPESTIVA - NÃO
INSTAURA O LITIGIOSO Intmpestividade da apresentação da impugnação. A solicitação, pelo contribuinte, de dilatação do prazo para a apresentação da impugnação, e não atendida pela autoridade aquo, ensejaria a apresentação de tal peça com posterior adução. Recurso negado. |
PUV |
25/10/96 | 302-33421 | IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVA - TERMO DE
REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSO Revelia - Uma vez comprovada a intempestividade da impugnação de Lançamento apresentada, não se conhece do Recurso. |
PUV |
11/11/96 | 301-28222 | IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE -
REVELIA Impugnação Extemporânea - Revelia. Os prazos processuais no processo Administrativo Fiscal, tal como no Direito Processual Civil e Penal, são fatais, não ensejando outras consideração que não aquelas de força maior, e casos fortuitos, alheios à vontade das pessoas. |
PUV |
11/11/96 | 301-28221 | IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE -
REVELIA Impugnação Extemporânea - Revelia - Os prazos processuais no Processo Administrativo Fiscal, tal como no Direito Processual Civil e Penal, são fatais, não ensejando outras considerações que não aquelas de força maior, e casos fortuitos, alheios à vontade das pessoas. |
PUV |
25/10/96 | 301-28214 | IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE -
REVELIA Impugnação extemporânea - Revelia - os prazos processuais no processo administrativo fiscal, tal como no direito processual civil e penal, são fatais, não ensejando outras considerações que não aquelas de força maior, e casos fortuitos, alheios à vontade das pessoas. |
PUV |
03/07/96 | 303-28466 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I O artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal, só se refere aos impostos sobre o patrimônio a renda ou os serviços, nos quais não se incluem o imposto de importação e o I.P.I. Incabível a aplicação de penalidade capitulada no artigo 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, ante a mera postulação por benefício fiscal. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
03/07/96 | 303-28465 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I O artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal, só se refere aos impostos sobre o patrimônio a renda ou os serviços, nos quais não se incluem o imposto de importação e o I.P.I. Incabível a aplicação de penalidade capitulada no artigo 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, ante a mera postulação por benefício fiscal. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
13/11/96 | 301-28237 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I. A imunidade prevista pelo artigo 150, inciso VI, alínea a e parágrafo 2 da Constituição Federal se refere ao Imposto sobre Patrimônio e a Renda, não se estendendo ao Imposto de Importação e IPI. A interpretação do texto é literal. Negado provimento ao recurso. |
PMV |
12/11/96 | 301-28232 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I. A imunidade prevista pelo art. 150, inciso IV, alínea a e § 2o. da Constituição Federal se refere ao imposto sobre o patrimônio e a renda, não se estendendo ao Imposto de Importação e IPI. A interpretação do texto é literal. Negado provimento ao recurso. |
PVQ |
12/11/96 | 301-28231 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I. A imunidade prevista pelo art. 150, inciso IV, alínea a e § 2o. da Constituição Federal se refere ao imposto sobre o patrimônio e a renda, não se estendendo ao Imposto de Importação e IPI. A interpretação do texto é literal. Negado provimento ao recurso. |
PVQ |
12/11/96 | 301-28230 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I. A imunidade prevista pelo art. 150, inciso IV, alínea a e § 2o. da Constituição Federal se refere ao imposto sobre o patrimônio e a renda, não se estendendo ao Imposto de Importação e IPI. A interpretação do texto é literal. Negado provimento ao recurso. |
PVQ |
12/11/96 | 301-28229 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.P.I. A imunidade prevista pelo art. 150, inciso IV, alínea a e § 2o. da Constituição Federal se refere ao imposto sobre o patrimônio e a renda, não se estendendo ao Imposto de Importação e IPI. A interpretação do texto é literal. - Negado provimento ao recurso. |
PVQ |
26/09/96 | 303-28505 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.PI. O artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal, só se refere aos impostos sobre o patrimônio a renda ou os serviços, nos quais não se incluem o imposto de importação e o I.P.I. Incabível a aplicação de penalidade capitulada no artigo 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, ante a mera postulação por benefício fiscal. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
24/09/96 | 303-28492 | IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O
I.PI. - ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA Imposto de importação Imunidade constitucional - A imunidade do artigo 150, inciso IV, alínea c, da CF/88 alcança somente os impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não se estendendo aos impostos sobre o Comércio Exterior onde se enquadra o imposto sobre a Importação nem impostos sobre Produtos Industrializados. Isenção da Lei 8.010/90 - Exige-se de ofício o imposto, multa e demais acréscimos legais correspondentes, referentes aos equipamentos que, importados com o benefício da isenção, com relação aos quais, em ação fiscal, houve constatação de venda a terceiros que não preenchem os requisitos para gozar do benefício; transferência, sem autorização da SRF, à outra entidade credenciada, desvio constatado em auditoria e sindicância administrativa transferência ao patrimônio da autarquia estranha à atividade incentivada e desvio para local ignorado, exonerada a exigência relativa aos bens localizados em diligência realizada posteriormente à autuação. Responsabilidade Pessoal - Depende de comprovação inequívoca a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135 do CTN. Jurisprudência Administrativa - A manifestação de outra unidade da SRF, da Polícia Federal, do Ministério Público e da Procuradoria da República em situação anterior, relacionada a outro sujeito passivo, não forma jurisprudência administrativa. *Imposto sobre Produtos Industrializados autuação decorrente - Ao se decidir de forma exaustiva matéria tributável no lançamento tributável no lançamento principal, resta abrangido o litígio ao lançamento decorrente, quando não arguída pelo contribuinte matéria nova relativamente ao reflexo. Descabimento da aplicação da multa do art. 4. e 5. da Lei 8.218/91, quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro. Recurso parcialmente procedente. |
PMV |
05/12/96 | 302-33463 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção 1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
05/12/96 | 302-33462 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção. 1 - O art. 150, VI. a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços. 2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculads estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
25/10/96 | 302-33422 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção. 1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito publico enterno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso. |
PMV |
26/09/96 | 303-28507 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção. 1. O art. 150, inc. VI, letra a, da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de I.I. e IPI às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., da Lei nr. 8.218/91 nos quais não se incluem o I.I. e o I.P.I. |
PUV |
23/08/96 | 302-33394 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção. 1. O art. 150, VI, a da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91. 4. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
23/08/96 | 302-33393 | IMUNIDADE - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - ENTIDADES VINCULADAS Imunidade - Isenção. 1. O art. 150, VI, a, da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso. |
PMV |