SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
28/03/96 | 303-28422 | DRAWBACK - TMP - EXTINTO O REGIME -
EXIGÊNCIA DA TMP Taxa de melhoramento de portos. Tendo sido suspensa a cobrança da TMP na importação de insumos em razão do regime de Drawback, em não subsistindo o regime especial, restaura-se a exigibilidade da TAXA DE melhoramento dos portos. - Recurso desprovido. |
PUV |
28/09/96 | 301-28184 | DRAWBACK - TMP - REGIME EXTINTO - TMP
DEVIDA TMP - Confirmado o descumprimento do compromisso de exportação firmado em Ato Concessório de Drawback, cabe a cobrança da TMP. |
PUV |
03/07/96 | 303-28468 | DRAWBACK - TORMB - FALTA DE
RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART.
526 DO R.A. Infração administrativa. Importação de borracha sob regime drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A. |
PUV |
03/07/96 | 303-28467 | DRAWBACK - TORMB - FALTA DE
RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART.
526 DO R.A. Infração Administrativa. Importação de borracha sob regime drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A. |
PUV |
22/05/96 | 303-28444 | DRAWBACK - TORMB - FALTA DE
RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART.
526 DO R.A. Infração Administrativa - Importação de borracha sob o regime de drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização de Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A |
PMV |
23/04/96 | 303-28429 | DRAWBACK - TORMB INDEVIDA Importação de Composto de Borracha Termoplástica realizada sob regime especial de Drawback - suspensão, amparada pelo Comunicado nr. 204/88 da CACEX, não há que se exigir a apresentação e o pagamento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB. Incabível aplicação de penalidade prevista no art. 526, IX do R.A. |
PUV |
22/05/96 | 302-33333 | DRAWBACK INADIMPLEMENTO DO ATO
CONCESSÓRIO Drawback. 1. O adimplemento do compromisso de exportação, firmado em ato concessório do regime especial de drawback, pressupõe o empregado da totalidade dos insumos importados nos produtos exportados. 2. São, portanto, devidos os tributos incidentes sobre matéria-prima não empregada na produção exportada. 3. Excluída a penalidade capitulada no artigo 526, IX, do R.A., eis que não afetado o controle administrativo das importações. 4. Os juros moratórios incidem sobre o débito somente após decorridos 30 (trinta) dias após vencido o prazo para exportação. 5. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
26/09/96 | 303-28504 | EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Embaraço a fiscalização aduaneira. Descumprimento das obrigações previstas nos art. 37/41, parágrafo 3o. do art. 42 da IN/SRF n. 28/94, caracterizando embaraço à fiscalização, faz incidir a multa do art. 107 do DL 37/66 (art. 522, inciso I do Regulamento Aduaneiro). Recuso voluntário desprovido. |
PUV |
25/04/96 | 302-33321 | ENTRERPOSTO ADUANEIRO - FIEL
DEPOSITÁRIO - RESPONSABILIDADE Entreposto Aduaneiro- Furto de Mercadoria. O beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação (Exposição, Feira ou outro evento do gênero), na qualidade de fiel depositário, é responsável pelo pagamento dos tributos suspensos, no caso de furto da mercadoria admitida no regime, uma vez não caracterizada as ocorrências de caso fortuito ou força maior. 2. Incabíveis, na espécie, as penalidades previstas nos arts. 521, inciso I, alínea d e 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
22/10/96 | 301-28192 | EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE Processo administrativo fiscal. Recurso de ofício. Exclui-se da exigência parcela do crédito tributário já lançada por outra repartição do Fisco Federal. Recurso desprovido. |
PUV |
22/10/96 | 303-28513 | EXPORTAÇÃO - DESPACHO O não cumprimento de qualquer das determinações, elencadas nos arts. 37,41 e parágrafo 3o. do art. 42, da IN/SRF 28/94, sujeita o transportador à multa prevista no art. 107, do Decreto-lei 37/66, conforme normatizando no art. 44 da IN em comento. |
PUV |
29/03/96 | 303-28424 | EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA -
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES Fato gerador - Exportação Temporária. Mercadorias que já estavam no país na data da autorização, tendo sido relevado o descumprimento das formalidades regulamentares. Recurso provido. |
PUV |
24/09/96 | 303-28493 | Extravio de mercadoria sobre a responsabilidade do depositário - Cobrança do II e multa de mora 50% - Uma vez encontrada mercadoria considerada extraviada, após instaurado o processo de cobrança do II e da multa de mora do depositário, já tendo sido anteriormente pago o II devido pelo importador, ocorre a perda do objeto para julgamento. - Recurso provido. | PUV |
29/03/96 | 302-33309 | FOLHA DE CONTROLE DE CARGA Conferência final de maifesto. 1. A folha de controle de Carga (FCC) é no transporte aéreo, equivalente ao manifesto de carga a que se refere o artigo 522, III, Regulamento Aduaneiro - Dec. nº 91.030/85. Recurso Provido. |
PUV |
22/10/96 | 303-28511 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Fraude inequívoca - Não demonstrada de forma inequívoca a fraude na exportação, descabe a multa do art. 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. Não é cabível também, no caso, a cobrança da diferença do Imposto de Exportação e a multa prevista no art. 7º do Decreto-Lei 1.578/77. |
PUV |
25/09/96 | 303-28498 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Exportação de farelo de soja. Revisão Aduaneira. A caracterização inequívoca de fraude quanto à classificação do produto em operação de exportação, sujeita o exportador ao recolhimento da multa do art. 532, inciso I do RA., aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. |
PUV |
20/08/96 | 301-28142 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO As fraudes cambiais na exportação devem ser inequivocadamente comprovadas. Não podem basear-se em simples indícios ou pressuposições, pois quem determina o preço do produto é o mercado internacional. O preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito, até provarem contrário. No caso, não existe no processo qualquer indício de subfaturamento, mas, pelo contrário, documentos bancários que comprovam o preço declarado. Dado provimento ao recurso voluntário. |
PMV |
20/08/96 | 301-28141 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Fruade na exportação As fraudes cambiais na exportação devem ser inequivocamente comprovadas. Não podem basear-se em simples indícios ou suposições, pois quem determina o preço do produto é o mercado internacional. O preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito, até prova em contrário. No caso, não existe no processo qualquer indício de subfaturamento, mas, pelo contrario, documentos bancários que comprovam o preço declarado. Dado provimento ao recurso voluntário. |
PMV |
23/04/96 | 303-28427 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Aduaneiro. 1. Comprovada a regularidade da outorga de poderes a pessoas incumbidas do exercício do previsto no art. 560 do RA e no art. 19 do Dec. 84.346/79 e bem assim, para o recebimento em devolução de contra-prova de amostras. Rejeitada a preliminar de nulidade: 2. Fraude inequívoca na exportação de café: GE emitida para café cru CONILLON 7 para melhor, tendo sido comprovado que o exportado foi MISTURA DE CAFÉ CRU, Coffea arábica (moca) com CONILLON em grão, com divergência nas especificações. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. |
PUV |
28/03/96 | 302-33304 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Frude na exportação Multa - A fraude na exportação de mercadorias, relativamente à qualidade, deve ser provada de forma inequívoca, o que não ficou caracterizado neste processo, após realização de exames nas contra-provas de mercadoria exportada. Recurso provido. |
PUV |
28/03/96 | 302-33303 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Fraude na exportação - Realizados exames nas contra-provas da mercadoria exportada, resultado na descaracterização de ocorrência de fraude inequívoca na exportação, da-se provimento ao Recurso. |
PUV |
28/02/96 | 303-28404 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Não se caracteriza o subfaturamento indícios e o mero entendimento do DTIC, de que o preço da mercadoria exportada deve ser maior do que o praticado pelo exportador. Para caracterização do subfaturamento é necessário a prova material e o resultado. |
PUV |
13/02/96 | 302-33271 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Fraude inequívoca a exportação. Para sua carcterização e consumação, necessário se faz a reunião de todos os elementos inerentes à sua tipificação legal (prova/resultado). - Recurso Provido. |
PUV |
22/05/96 | 301-28068 | FRAUDE NA EXPORTÁÇÃO Exportação. Fraude na exportação. 1. A CACEX é a autoridade competente para avaliar e comparar preços, nas exportações de comércio exterior, ex vi lege, 2. Não é possível a desclassificação da alíquota da multa do art. 532/I do R.A, de 50% para 20%, sem que haja fato atenuante que a justifique. Recurso improvido. |
PMV |
23/05/96 | 302-33341 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - ART. 532, I
DO RA. Não prevalece o enquadramento se o Fisco não provar inequivocamente a fraude, principalmente se a empresa que fez a análise laboratorial não está habilitada nos termos da lei. |
PUV |
24/10/96 | 303-28522 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - FRAUDE NA
EXPORTAÇÃO - AUDIÊNCIA DO ORGÃO INTERVENIENTE Multa na exportação. Para aplicação da multa prevista no artigo 532, I, do RA. é requsito indispensável a audiência prévia do órgão interveniente, conforme disposto no artigo 66 e parágrafo único do artigo 74, ambos da Lei n. 5.025/66. A inobservância do requisito em menção é caracterizadora do chamado vício formal ensejador da nulidade do ato administrativo assim praticado. |
PUV |
24/04/96 | 301-28030 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO
CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de estar o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos tais como notas faturas que retratem vendas de mercadorias em produtos idênticos realizadas pelo exportador na mesma época. |
PUV |
27/03/96 | 301-27982 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO
CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de está o fato satisfatoria e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, tais como notas, faturas que retratem vendas de mercadorias de produtos idênticos realizados pelo exportador na mesma época. A mera comparação dos valores dos equipamentos declarados nas D.Is com aqueles contidos em lista sugestiva de preços de venda, não se presta para dar suporte à alegação de subfaturamento. Recurso a que se dá provimento, por maioria de votos |
PMV |
14/02/96 | 301-27944 | FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO
CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de estar o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, tais como notas faturas que retratem vendas de mercadorias em produtos idênticos realizadas pelo exportador na mesma época. A mera comprovação dos valores dos veículos feita por meio daqueles indicados no Black Book, tão somente, não se presta para dar suporte à alegação de subfaturamento. Negado provimento ao recurso de ofício e dado provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa exigida com base no artigo 526, II, do R.A. |
PUV |
24/04/96 | 301-28026 | FRETE - RATEIO Infração administrativa ao controle das importações. Rejeitada preliminar de prescrição. Não demonstrado o subfaturamento do frete. A legislação não estabelece qual o conhecimento de carga cujo conhecimento uno ou conhecimento parcial) cujo valor deva compor o valor aduaneiro da mercadoria importada. Descaracterizada infração administrativa. Descabe a multa do inciso III do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido. |
PUV |
27/06/96 | 301-28105 | FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI Contribuição ao FUNDAF - É verdadeira taxa e como tal só a lei pode estabelecer a sua instituição (art. 47, I do CTN) e não uma Instrução Normativa. Recurso provido. |
PUV |
24/04/96 | 301-28028 | FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI FUNDAF O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo. Recurso provido. |
PMV |
24/04/96 | 301-28024 | FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI FUNDAF O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso. |
PUV |
24/04/96 | 301-28023 | FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI FUNDAF O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso. |
PUV |
24/04/96 | 301-28022 | FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI FUNDAF O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso. |
PUV |
24/04/96 | 301-28027 | FUNDAF - TRA (FUNDAF) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. Não integram à base de cálculo da Receita Bruta Operacional Mensal do Terminal Retroportúario (TRA) as parcelas relativas a adiantamentos que faz em nome de seus clientes para pagamento de despesas de capatazias cujo serviço é feito pela CODESP. Recurso provido. |
PMV |
25/01/96 | 302-33259 | GRANEL - AVARIA - PREVALÊNCIA DO
LAUDO DO MA Vistoria Aduaneira - Avaria - Milho a granel. Na falta de requerimento expresso da perícia pela parte interessada prevalece o laudo do Ministério da Agricultura solicitado pela fiscalização. Recurso negado. |
PMV |
04/12/96 | 302-33453 | GRANEL - DIFERÊNÇA DE QUANTIDADE
NÃO COMPROVADA Conferência final de manifesto. Não comprovação da diferença, a menor, em relação à quantidade manifestads, de trigo em grãos, descascado. Recurso provido. |
PUV |
23/04/96 | 301-28018 | GRANEL - FALTA - AGENTE MARÍTIMO -
RESPONSABILIDADE Conferência final de manifesto. Falta de mercadoria importada a granel. O agente marítimo responde pelo créditos tributários exigidos do transportador. Nega-se provimento ao recurso. |
PMV |
15/02/96 | 301-27950 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - A POSTERIORI -
ADITIVO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO Infração Administrativa ao Controle das Importações - O prazo para apresentação da G.I. a posteriori a que se refere a Portaria 15/91 do DECEX deve ser contado a partir da data de emissão do aditivo que alterou a G.I. Descaracterizada a infração. Inaplicabilidade da multa do inciso II, do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido. |
PMV |
23/08/96 | 301-28154 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO A apresentação fora do prazo, de guia de importação expedida sob cláusula de validade para apresentação com prazo limitado, caracteriza a infração tipificada no inciso VII do art. 526 do RA, sendo inaplicável o inciso IX do mesmo artigo. Recurso provido. |
PUV |
14/02/96 | 301-27953 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO Controle administrativo das importações. Guia de importação apresentada a posteriori fora do prazo, nos termos da Portaria DECEX 08/91 com a nova redação dada pela Portaria 15/91. Não caracteriza infração ao controle das importações. Recurso Provido. |
PUV |
24/01/96 | 302-33237 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO Descumprimento de prazos previstos nas Portarias DECEX 08 e 15. Inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 526, IX do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido. |
PUV |
22/08/96 | 302-33388 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART.
526 DO R.A. Revisão Aduaneira/Infração Administrativa ao Controle das Importações. Apresentação da GUIA de Importação, à repartição de desembaraço aduaneiro após o prazo estabelecido pela Portaria DECEX nr. 15/91.Correto enquadramento da penalidade no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85. Recurso improvido. |
PMV |
21/08/96 | 302-33379 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART.
526 DO R.A. Revisão Aduaneira/Infração Administrativa ao Controle das Importações. Apresentação da Guia de Importação, à repartição de desembaraço aduaneiro após o prazo estabelecido pela Portaria DECEX nr. 15/91. Correto enquadramento da penalidade no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85. Recurso improvido. |
PMV |
24/01/96 | 302-33240 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART.
526 DO R.A. Infração Administrativa ao Controle das Importações. Guia de Importação apresentada à repartição aduaneira após expirado o seu prazo de validade perde sua eficácia. A importação se materializa como se fosse ao desamparo de guia. Cabível a aplicação da penalidade capitulada no inc. II, do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. Recurso a que se nega provimento. |
PUV |
05/12/96 | 303-28534 | GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART.
526 DO R.A. Guia de Importação A apresentação de guia de importação expedida sob cláusula de validade para apresentação com prazo limitado, não caracteriza a infração no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, por absoluta falta de tipificação. |
PUV |