SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

28/03/96 303-28422 DRAWBACK - TMP - EXTINTO O REGIME - EXIGÊNCIA DA TMP

Taxa de melhoramento de portos.

Tendo sido suspensa a cobrança da TMP na importação de insumos em razão do regime de Drawback, em não subsistindo o regime especial, restaura-se a exigibilidade da TAXA DE melhoramento dos portos. - Recurso desprovido.

PUV

28/09/96 301-28184 DRAWBACK - TMP - REGIME EXTINTO - TMP DEVIDA

TMP - Confirmado o descumprimento do compromisso de exportação firmado em Ato Concessório de Drawback, cabe a cobrança da TMP.

PUV

03/07/96 303-28468 DRAWBACK - TORMB - FALTA DE RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Infração administrativa.

Importação de borracha sob regime drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A.

PUV

03/07/96 303-28467 DRAWBACK - TORMB - FALTA DE RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Infração Administrativa.

Importação de borracha sob regime drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A.

PUV

22/05/96 303-28444 DRAWBACK - TORMB - FALTA DE RECOLHIMENTO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Infração Administrativa - Importação de borracha sob o regime de drawback, amparada por guia de importação emitida em consonância com o disposto no Comunicado CACEX 204/88, embora sem recolhimento da Taxa de Organização de Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB, exigida pela Portaria 293/P-89 do IBAMA, não tipifica a multa prevista no inciso IX do art. 526 do R.A

PMV

23/04/96 303-28429 DRAWBACK - TORMB INDEVIDA

Importação de Composto de Borracha Termoplástica realizada sob regime especial de Drawback - suspensão, amparada pelo Comunicado nr. 204/88 da CACEX, não há que se exigir a apresentação e o pagamento da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado de Borracha - TORMB. Incabível aplicação de penalidade prevista no art. 526, IX do R.A.

PUV

22/05/96 302-33333 DRAWBACK INADIMPLEMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

Drawback.

1. O adimplemento do compromisso de exportação, firmado em ato concessório do regime especial de drawback, pressupõe o empregado da totalidade dos insumos importados nos produtos exportados.

2. São, portanto, devidos os tributos incidentes sobre matéria-prima não empregada na produção exportada.

3. Excluída a penalidade capitulada no artigo 526, IX, do R.A., eis que não afetado o controle administrativo das importações.

4. Os juros moratórios incidem sobre o débito somente após decorridos 30 (trinta) dias após vencido o prazo para exportação.

5. Recurso parcialmente provido.

PUV

26/09/96 303-28504 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO

Embaraço a fiscalização aduaneira.

Descumprimento das obrigações previstas nos art. 37/41, parágrafo 3o. do art. 42 da IN/SRF n. 28/94, caracterizando embaraço à fiscalização, faz incidir a multa do art. 107 do DL 37/66 (art. 522, inciso I do Regulamento Aduaneiro). Recuso voluntário desprovido.

PUV

25/04/96 302-33321 ENTRERPOSTO ADUANEIRO - FIEL DEPOSITÁRIO - RESPONSABILIDADE

Entreposto Aduaneiro- Furto de Mercadoria. O beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação (Exposição, Feira ou outro evento do gênero), na qualidade de fiel depositário, é responsável pelo pagamento dos tributos suspensos, no caso de furto da mercadoria admitida no regime, uma vez não caracterizada as ocorrências de caso fortuito ou força maior.

2. Incabíveis, na espécie, as penalidades previstas nos arts. 521, inciso I, alínea d e 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

Recurso parcialmente provido.

PUV

22/10/96 301-28192 EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE

Processo administrativo fiscal. Recurso de ofício.

Exclui-se da exigência parcela do crédito tributário já lançada por outra repartição do Fisco Federal. Recurso desprovido.

PUV

22/10/96 303-28513 EXPORTAÇÃO - DESPACHO

O não cumprimento de qualquer das determinações, elencadas nos arts. 37,41 e parágrafo 3o. do art. 42, da IN/SRF 28/94, sujeita o transportador à multa prevista no art. 107, do Decreto-lei 37/66, conforme normatizando no art. 44 da IN em comento.

PUV

29/03/96 303-28424 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES

Fato gerador - Exportação Temporária.

Mercadorias que já estavam no país na data da autorização, tendo sido relevado o descumprimento das formalidades regulamentares. Recurso provido.

PUV

24/09/96 303-28493 Extravio de mercadoria sobre a responsabilidade do depositário - Cobrança do II e multa de mora 50% - Uma vez encontrada mercadoria considerada extraviada, após instaurado o processo de cobrança do II e da multa de mora do depositário, já tendo sido anteriormente pago o II devido pelo importador, ocorre a perda do objeto para julgamento. - Recurso provido.

PUV

29/03/96 302-33309 FOLHA DE CONTROLE DE CARGA

Conferência final de maifesto.

1. A folha de controle de Carga (FCC) é no transporte aéreo, equivalente ao manifesto de carga a que se refere o artigo 522, III, Regulamento Aduaneiro - Dec. nº 91.030/85.

Recurso Provido.

PUV

22/10/96 303-28511 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Fraude inequívoca - Não demonstrada de forma inequívoca a fraude na exportação, descabe a multa do art. 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. Não é cabível também, no caso, a cobrança da diferença do Imposto de Exportação e a multa prevista no art. 7º do Decreto-Lei 1.578/77.

PUV

25/09/96 303-28498 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Exportação de farelo de soja. Revisão Aduaneira. A caracterização inequívoca de fraude quanto à classificação do produto em operação de exportação, sujeita o exportador ao recolhimento da multa do art. 532, inciso I do RA., aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.

PUV

20/08/96 301-28142 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

As fraudes cambiais na exportação devem ser inequivocadamente comprovadas. Não podem basear-se em simples indícios ou pressuposições, pois quem determina o preço do produto é o mercado

internacional. O preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito, até provarem contrário. No caso, não existe no processo qualquer indício de subfaturamento, mas, pelo contrário, documentos bancários que comprovam o preço declarado.

Dado provimento ao recurso voluntário.

PMV

20/08/96 301-28141 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Fruade na exportação

As fraudes cambiais na exportação devem ser inequivocamente

comprovadas. Não podem basear-se em simples indícios ou suposições, pois quem determina o preço do produto é o mercado internacional. O preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito, até prova em contrário. No caso, não existe no processo qualquer indício de subfaturamento, mas, pelo contrario, documentos bancários que comprovam o preço declarado.

Dado provimento ao recurso voluntário.

PMV

23/04/96 303-28427 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Aduaneiro.

1. Comprovada a regularidade da outorga de poderes a pessoas incumbidas do exercício do previsto no art. 560 do RA e no art. 19 do Dec. 84.346/79 e bem assim, para o recebimento em devolução de contra-prova de amostras.

Rejeitada a preliminar de nulidade:

2. Fraude inequívoca na exportação de café: GE emitida para café cru CONILLON 7 para melhor, tendo sido comprovado que o exportado foi MISTURA DE CAFÉ CRU, Coffea arábica (moca) com CONILLON em grão, com divergência nas especificações.

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

PUV

28/03/96 302-33304 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Frude na exportação Multa - A fraude na exportação de mercadorias, relativamente à qualidade, deve ser provada de forma inequívoca, o que não ficou caracterizado neste processo, após realização de exames nas contra-provas de mercadoria exportada. Recurso provido.

PUV

28/03/96 302-33303 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Fraude na exportação - Realizados exames nas contra-provas da mercadoria exportada, resultado na descaracterização de ocorrência de fraude inequívoca na exportação, da-se provimento ao Recurso.

PUV

28/02/96 303-28404 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Não se caracteriza o subfaturamento indícios e o mero entendimento do DTIC, de que o preço da mercadoria exportada deve ser maior do que o praticado pelo exportador. Para caracterização do subfaturamento é necessário a prova material e o resultado.

PUV

13/02/96 302-33271 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

Fraude inequívoca a exportação.

Para sua carcterização e consumação, necessário se faz a reunião de todos os elementos inerentes à sua tipificação legal (prova/resultado). - Recurso Provido.

PUV

22/05/96 301-28068 FRAUDE NA EXPORTÁÇÃO

Exportação. Fraude na exportação.

1. A CACEX é a autoridade competente para avaliar e comparar preços, nas exportações de comércio exterior, ex vi lege,

2. Não é possível a desclassificação da alíquota da multa do art. 532/I do R.A, de 50% para 20%, sem que haja fato atenuante que a justifique. Recurso improvido.

PMV

23/05/96 302-33341 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - ART. 532, I DO RA.

Não prevalece o enquadramento se o Fisco não provar inequivocamente a fraude, principalmente se a empresa que fez a análise laboratorial não está habilitada nos termos da lei.

PUV

24/10/96 303-28522 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - AUDIÊNCIA DO ORGÃO INTERVENIENTE

Multa na exportação. Para aplicação da multa prevista no artigo 532, I, do RA. é requsito indispensável a audiência prévia do órgão interveniente, conforme disposto no artigo 66 e parágrafo único do artigo 74, ambos da Lei n. 5.025/66. A inobservância do requisito em menção é caracterizadora do chamado vício formal ensejador da nulidade do ato administrativo assim praticado.

PUV

24/04/96 301-28030 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO

A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de estar o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos tais como notas faturas que retratem vendas de mercadorias em produtos idênticos realizadas pelo exportador na mesma época.

PUV

27/03/96 301-27982 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO

A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de está o fato satisfatoria e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, tais como notas, faturas que retratem vendas de mercadorias de produtos idênticos realizados pelo exportador na mesma época.

A mera comparação dos valores dos equipamentos declarados nas D.Is com aqueles contidos em lista sugestiva de preços de venda, não se presta para dar suporte à alegação de subfaturamento.

Recurso a que se dá provimento, por maioria de votos

PMV

14/02/96 301-27944 FRAUDE NA EXPORTAÇÃO - NÃO CARCTERIZADA - SUBFATURAMENTO

A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de estar o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, tais como notas faturas que retratem vendas de mercadorias em produtos idênticos realizadas pelo exportador na mesma época. A mera comprovação dos valores dos veículos feita por meio daqueles indicados no Black Book, tão somente, não se presta para dar suporte à alegação de subfaturamento. Negado provimento ao recurso de ofício e dado provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa exigida com base no artigo 526, II, do R.A.

PUV

24/04/96 301-28026 FRETE - RATEIO

Infração administrativa ao controle das importações.

Rejeitada preliminar de prescrição. Não demonstrado o subfaturamento do frete. A legislação não estabelece qual o conhecimento de carga cujo conhecimento uno ou conhecimento parcial) cujo valor deva compor o valor aduaneiro da mercadoria importada. Descaracterizada infração administrativa. Descabe a multa do inciso III do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido.

PUV

27/06/96 301-28105 FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI

Contribuição ao FUNDAF - É verdadeira taxa e como tal só a lei pode estabelecer a sua instituição (art. 47, I do CTN) e não uma Instrução Normativa. Recurso provido.

PUV

24/04/96 301-28028 FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI

FUNDAF

O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo.

Recurso provido.

PMV

24/04/96 301-28024 FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI

FUNDAF

O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso.

PUV

24/04/96 301-28023 FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI

FUNDAF

O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso.

PUV

24/04/96 301-28022 FUNDAF - INSTITUIÇÃO POR LEI

FUNDAF

O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo do tributo. Deu-se provimento ao recurso.

PUV

24/04/96 301-28027 FUNDAF - TRA

(FUNDAF) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. Não integram à base de cálculo da Receita Bruta Operacional Mensal do Terminal Retroportúario (TRA) as parcelas relativas a adiantamentos que faz em nome de seus clientes para pagamento de despesas de capatazias cujo serviço é feito pela CODESP.

Recurso provido.

PMV

25/01/96 302-33259 GRANEL - AVARIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MA

Vistoria Aduaneira - Avaria - Milho a granel. Na falta de requerimento expresso da perícia pela parte interessada prevalece o laudo do Ministério da Agricultura solicitado pela fiscalização.

Recurso negado.

PMV

04/12/96 302-33453 GRANEL - DIFERÊNÇA DE QUANTIDADE NÃO COMPROVADA

Conferência final de manifesto. Não comprovação da diferença, a menor, em relação à quantidade manifestads, de trigo em grãos, descascado.

Recurso provido.

PUV

23/04/96 301-28018 GRANEL - FALTA - AGENTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADE

Conferência final de manifesto. Falta de mercadoria importada a granel. O agente marítimo responde pelo créditos tributários exigidos do transportador. Nega-se provimento ao recurso.

PMV

15/02/96 301-27950 GUIA DE IMPORTAÇÃO - A POSTERIORI - ADITIVO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Infração Administrativa ao Controle das Importações - O prazo para apresentação da G.I. a posteriori a que se refere a Portaria 15/91 do DECEX deve ser contado a partir da data de emissão do aditivo que alterou a G.I. Descaracterizada a infração. Inaplicabilidade da multa do inciso II, do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. Recurso provido.

PMV

23/08/96 301-28154 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A apresentação fora do prazo, de guia de importação expedida sob cláusula de validade para apresentação com prazo limitado, caracteriza a infração tipificada no inciso VII do art. 526 do RA, sendo inaplicável o inciso IX do mesmo artigo.

Recurso provido.

PUV

14/02/96 301-27953 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

Controle administrativo das importações.

Guia de importação apresentada a posteriori fora do prazo, nos termos da Portaria DECEX 08/91 com a nova redação dada pela Portaria 15/91. Não caracteriza infração ao controle das importações. Recurso Provido.

PUV

24/01/96 302-33237 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

Descumprimento de prazos previstos nas Portarias DECEX 08 e 15. Inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 526, IX do Regulamento Aduaneiro.

Recurso provido.

PUV

22/08/96 302-33388 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Revisão Aduaneira/Infração Administrativa ao Controle das Importações.

Apresentação da GUIA de Importação, à repartição de desembaraço aduaneiro após o prazo estabelecido pela Portaria DECEX nr. 15/91.Correto enquadramento da penalidade no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85.

Recurso improvido.

PMV

21/08/96 302-33379 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Revisão Aduaneira/Infração Administrativa ao Controle das Importações.

Apresentação da Guia de Importação, à repartição de desembaraço aduaneiro após o prazo estabelecido pela Portaria DECEX nr. 15/91.

Correto enquadramento da penalidade no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85.

Recurso improvido.

PMV

24/01/96 302-33240 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - APLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Infração Administrativa ao Controle das Importações.

Guia de Importação apresentada à repartição aduaneira após expirado o seu prazo de validade perde sua eficácia. A importação se materializa como se fosse ao desamparo de guia.

Cabível a aplicação da penalidade capitulada no inc. II, do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85.

Recurso a que se nega provimento.

PUV

05/12/96 303-28534 GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Guia de Importação

A apresentação de guia de importação expedida sob cláusula de validade para apresentação com prazo limitado, não caracteriza a infração no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, por absoluta falta de tipificação.

PUV

 

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