SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

27/06/96 301-28106 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA NÃO COMPROVADA

Conferência final de manifesto. Extravio de mercadoria.

Demonstrado à sociedade, no processo e seus anexos que não houve qualquer falta de mercadoria. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à Fazenda Nacional. Recurso provido.

PUV

04/12/96 301-28264 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA NÃO PROVADA

Conferência Final de Manifesto. Não se caracteriza infração na apuração de falta não provada por inexistência de registro de avarias.

Recurso de ofício improvido.

PUV

24/04/96 302-33313 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - TRANFERÊNCIA - ENDOSSO

Infração Administrativa.

1.O endosso aposto no verso do conhecimento de transporte é procedimento hábil para transferir a propriedade do bem descrito naquele documento.

2. Na qualidade de proprietário da mercadoria indicada no conhecimento

de transporte, o endossatário pode regularmente promover seu despacho de importação.

3. Recurso provido.

PUV

28/03/96 301-27964 CONSULTA - AÇÃO FISCAL

A ação fiscal instaurada, relativa à matéria que se encontrava amparada em processo de consulta, tendo sido atendidas as condições previstas na IN 59/85. Recurso provido.

PUV

24/09/96 301-28163 CONSULTA - IMPEDE PROCEDIMENTO FISCAL

Importação. Consulta.

Nenhum procedimento fiscal será instaurado conta o sujeito passivo, em relação à matéria consultada. relacionado o fato gerador ocorrido após a protocolização de consulta, até a ciência do interessado.

Recurso de ofício improvido.

PUV

24/01/96 302-33234 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIA - GI - DI - DIVERGÊNCIA DE VALORES

Subfaturamento - A informação, na Declaração de Importação de Amostra e Pequena Encomenda (DIA) de valor inferior ao real não configura a ocorrência de subfaturamento, punível com a penalidade prevista no art. 526, III, do R.A. estando correto e sendo aceitável pela fiscalização o valor declarado na G.I. e na D.I. de nacionalização normal. Recurso provido.

PUV

23/10/96 301-28201 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIFERENÇA DE PESO - LIMITE DE TOLERÂNCIA 10%

Imposto de Importação.

Não constitui infração nos termos do parágrafo 7. do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a diferença para mais ou para menos não superior a dez por cento quanto ao preço. Recurso provido.

PUV

27/06/96 302-33361 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERG6ENCI DO PAÍS DE ORIGEM

Divergência quanto ao país de origem - não se aplica ao caso o disposto no inciso II, do art. 526 do Regulamento Aduaneiro.

PMV

06/12/96 303-28542 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DE FABRICANTE

Divergência de fabricante - Para caracterizar a infrigência ao art. 526, IX, do RA, é indispensável que a conduta infracional apontada efetivamente afete o cantrole administrativo das importações. A simples etiqueta do exportador na embalagem não o qualifica como fabricante e, não causa prejuízo a esse controle.

PUV

26/06/96 301-28099 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DE FABRICANTE E ORIGEM - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Processo Administrativo Fiscal - Controle Administrativo das Importações.

1 - A diferença quanto ao país de origem e marca do fabricante é desprovida de qualquer conseqüência tributária, in casu, não justificando qualquer apenação.

2 - O artigo 526/IX é genérico, não define nada. A capitulação legal exige que a norma infracionária descreva todos os elementos necessários a sua exata caracterização. - Recurso provido

PUV

25/06/96 301-28093 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DE FABRICANTE E ORIGEM - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Processo Administrativo Fiscal-Controle Adm. das Importações.

1 - A diferença quanto ao país de Origem e nomve do fabricante é desprovida de qualquer consequência tributária, in casu, não justificando qualquer operação;

2 - O art. 526/IX é genérico, não define nada. A capitulação legal exige que a norma infracionária descreva todos os elementos necessários a sua exata caracterização. Recurso provido.

PUV

29/03/96 301-28001 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DE FABRICANTE E ORIGEM - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Não é conclusivo o entendimento de que as hipóteses previstas pela IN SRF 126/89 são inaplicáveis ao caso. A simples divergência de fabricante e origem entre os documentos de importação e os dizeres da embalagem do produto não configuram infração administrativa ao controle das importações, punível com a multa prevista no inciso IX, artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91030/85. - Recurso provido.

PUV

04/12/96 303-28525 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DO PAÍS DE ORIGEM - ADITIVO DE CORREÇÃO

Infração administrativa ao controle das importações.

Divergência de país de origem devidamente corrigida por Aditivo à Guia de Importação emitida em tempo hábil e por DCI.

Descaracterizada a infração.

Desprovido o recurso de ofício.

PUV

04/12/96 303-28526 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - DIVERGÊNCIA DO PAÍS DE ORIGEM - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Infração administrativa - Divergência quanto a origem e ao nome do fabricante, em relação ao indicado na guia de importação, não configura infração ao artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro.

PMV

12/06/96 303-28454 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - ERRO DO EXPORTADOR NO EXTERIOR - MULTA DO INCISO IX, DO ART. 526 DO R.A.

Infração administrativa ao controle das importações, erro do exportador multa do art. 526, IX do RA.

Recurso provido.

PUV

13/02/96 301-27943 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - MULTAS - BASE DE CÁLCULO - PARÁG. 6o. DO ART. 526 DO R.A.

As importações efetivadas sob a concessão de benefícios fiscais dos regimes especiais, não exime o importador do pagamento dos tributos e multas concernentes à infringência de normas administrativas de importação. A base de cálculo das multas sobre infrações administrativas na importação está prevista no parágrafo 6o., do artigo 526 do RA ou seja, é o valor CIF da mercadoria.

PUV

06/12/96 303-28539 CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - SUBFATURAMENTO NÃO COMPROVADO

Infração Administrativa - Não comprovado o subfaturamento. A penalidade prevista no artigo 526,inciso III, do R.A., não se aplica ao caso.

PUV

21/05/96 303-28442 CONVENÇÕES PARTICULARES - NÃO MODIFICAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO

Conferência final de manifesto, falta apurada na descarga.

1 - Cláusula FIOS não tem aceitação como excludente da responsabilidade do transportador por falta verificada na descarga do navio por se tratar de convenção particular referida no art. 123 do CTN.

2 - Denúncia espontânea da infração, caracterizada com a petição de 07/11/91, com pedido de arbitramento a que se seguiu o pagamento/depósito do valor arbitrado de imposto. (Art. 138 do CTN).

3 - Cálculo do imposto de importação, feita a conversão da moeda estrangeira à taxa de câmbio vigorante na data do lançamento na conformidade dos arts. 103 e 107 do R.A:

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

PMV

25/09/96 301-28173 DECADÊNCIA

Descabe a pretensão da Fazenda de pleitear o crédito tributário cujo fato gerador ocorreu há 13 anos. A decadência não se suspende nem se interrompe pelas causas suspensivas ou resolutivas da prescrição e sim

pelo efetivo exercício de direito.

In Casu o fisco perdeu o prazo quinquenal que a lei lhe outorga.

Preliminar acolhida.

PUV

12/06/96 303-28457 DECADÊNCIA

Decadência. Não se configura quando efetivada medida preparatória à autuação fiscal, antes do decurso do qüinqüênio legal.

PUV

03/12/96 301-28251 DECADÊNCIA - PRAZO - INCISO I, DO ART. 173 DO CTN

Drawback - Suspensão tributos

Decai o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário após decorrido o prazo determinado pelo art. 173, I, do CTN para seu lançamento.

Acolhida preliminar de decadência arguida pela recorrente.

PUV

13/02/96 301-27940 DECADÊNCIA - PRAZO - INCISO I, DO ART. 173 DO CTN

Drawback - Suspensão de tributos.

Decai o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no caso da Taxa de Melhoramento dos Portos, após decorrido o prazo determinado pelo art. 173, I, do CTN para seu lançamento. Acolhida preliminar de decadência arguida pela recorrente.

PUV

13/02/96 301-27939 DECADÊNCIA - PRAZO - INCISO I, DO ART. 173 DO CTN

Drawback - Suspensão de tributos.

Decai o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no caso da Taxa de Melhoramento dos Portos, após decorrido o prazo determinado pelo art. 173, I, do CTN para seu lançamento. Acolhida preliminar de decadência arguida pela recorrente.

PUV

13/02/96 301-27938 DECADÊNCIA - PRAZO - INCISO I, DO ART. 173 DO CTN

Drawback - Suspensão de tributos.

Decai o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário no caso da Taxa de Melhoramento dos Portos, após decorrido o prazo determinado pelo art. 173, I, do CTN para seu lançamento. Acolhida preliminar de decadência arguida pela recorrente.

PUV

28/03/96 302-33301 DECADÊNCIA - REVISÃO - PRAZO 05 ANOS DO REGISTRO DA D.I.

Decadência - prazo para a revisão de despachos aduaneiros - O prazo para a revisão de despachos aduaneiros para consumo por parte do Fisco decai em cinco anos a partir do registro da D.I.

Recurso provido.

PUV

14/02/96 301-27946 DECISÃO DEFINITIVA - FALTA DE QUESTIONAMENTO

Imposto de Importação - Recurso. Não tendo a Recorrente em seu recurso voluntário apreciado a matéria de muito decidida pela decisão recorrida torna-se esta definitiva. Recurso negado.

PUV

25/06/96 301-28094 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - PREVALECE PARA EFEITOS FISCAIS

As informações contidas da DI refletem as condições da importação e subsistem a quaisquer efeitos fiscais, é a inteligência do Art. 416 do R.A. Negado provimento.

PUV

23/08/96 302-33398 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ANTES DA CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO

Falta de Mercadoria - Unidade de carga descarregada com lacre do exportador intacto exime a responsabilidade do transportador.

Denúncia Espontânea. Confissão de falta antes de iniciada a Conferência Final Manifesto. exclui responsabilidade do denunciante.

PUV

05/12/96 303-28538 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 522, III DO R.A. - VISITA ADUANEIRA APRESENTAÇÃO POSTERIOR - MANIFESTO - CONHECIMENTO

Denúncia Espontânea. Entrega do Manifesto e BL após Visita Aduaneira, mas antes de apuração pelo Fisco. Atendidas as disposições do art. 138 do CTN, através de comunicação adequada, e tendo a Repartição Fiscal recepcionado os documentos, não configurada a situação para aplicar a punição pevista no artigo 522, inciso III, do RA, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85.

PUV

24/04/96 302-33312 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUI PENALIDADE

Imposto de Importação. Multa do art. 4º. da Lei Nº 8.218/91 - Inaplicável.

1. O recolhimento espontâneo do tributo impede a aplicação de penalidade

2. Recurso provido.

PUV

02/07/96 303-28460 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISITA ADUANEIRA

Denúncia Espontânea - A visita aduaneira, não é ato administrativo que caracterize o início da ação fiscal, sendo inepto para inibir a denúncia espontânea.

PUV

25/06/96 301-28096 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISITA ADUANEIRA

Denúncia Espontânea. O termo de Visita por finalidade controlar a regularidade veículo e tripulação, não pe procedimento administrativo-fiscal apurador de avaria ou extravio, portanto, se considera espontânea a denúncia efetivada após o termo de visita.

Recurso Provido.

PUV

25/06/96 301-28095 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISITA ADUANEIRA

Denúncia Espontânea. O termo de Visita por finalidade controlar a regularidade do veículo e tripulação, não sendo procedimento administrativo-fiscal apurado de avaria ou extravio, portanto, se considera espontânea a denúncia efetivada após o termo de visita.

Recurso Provido.

PUV

12/06/96 303-28458 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISITA ADUANEIRA

Imposto de Importação - Conferência Final de Manifesto Denúncia Espontânea da Infração.

Visita aduaneira e registro da D.I. não são procedimentos administrativos nem medidas de fiscalização tendentes à apuração de diferenças na descarga do veículo transportador (arts. 34/36 e 411/413 do Regulamento Aduaneiro). Denúncia espontânea apresentada antes das efetivas medidas de fiscalização e procedimentos administrativos de apuração das diferenças na descarga e antes do lançamento do montante de imposto a pagar, tendo sido feito o pagamento do montante calculado pela autoridade aduaneira conforme documento de arrecadação apresentado. Caracterizada a denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN.

Recurso Voluntário provido.

PVQ

29/02/96 303-28409 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISITA ADUANEIRA

Denúncia Espontânea. A Visita Aduaneira não pode ser considerada como Procedimento Fiscal relacionado com a infração para os efeitos da Denúncia Espontânea, devendo, portanto, ser a mesma acatada.

PUV

26/03/96 302-33280 DESPACHO ADUANEIRO - INFRAÇÕES

II/IPI - Irregularidades no despacho aduaneiro - Controle Administrativo das Importações - Infrações diversas. Recurso parcialmente provido.

PMV

25/09/96 303-28501 DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO - DESCUMPRIMENTO

Despacho aduaneiro simplificado

Descumprimento das regras estabelecidas na norma criadora desse regime, por serem normas de caráter meramento fiscal, não implicam em infração ao Controle Administrativo das Importações, matéria diversa da tratada naquelas normas, as quais criaram penalidades administrativas próprias para tais infrações.

PUV

12/11/96 302-33433 DESTAQUE EX

Tratamento Tributário Diferenciado. Ex.

O Tratamento Tributário preferencial abriga as mercadorias nele enquadradas, independentemente de sua classificação tarifária.

Recurso de ofício ao qual se nega provimento

PUV

23/10/96 302-33406 DESTAQUE EX

Redução EX criada pela portaria MEFP nr. 162/91.

A mercadoria transmissão automática Allison MT 647 para uso em ônibus e caminhões, na forma e à época em que foi importada não se enquadra no destaque EX criado pela Portaria MEFP nr. 162/91, vez que seu torque de entrada máximo é de 867Nm. e não de 1322 ou 2135 Nm., conforme especificado na citada Portaria.

Incabíveis as multas capituladas no art. 4o., da Lei nr. 8.218/91 e no art. 364, II, do RIPI.

Recurso Parcialmente Provido.

PMV

25/06/96 301-28092 DESTAQUE EX

Imposto de Importação.

A mercadoria Transmissão Automática ALLISON MT 654 CR, para uso em ônibus e caminhões se enquadra no ex estabelecido pela Portaria MEFP nr. 162/91, já que seu torque de 1.288 NM se situa entre 0 e 1.322 contemplados na referida Portaria. Recurso provido.

PUV

22/05/96 302-33340 DESTAQUE EX

Redução EX criada pela Portaria MEFP nº 162/91.

A mercadoria transmissão automática Allison MT 643 para uso em ônibus e caminhões, na forma e à época em que foi importada, não se enquadra no destaque EX criada pela Portaria MEFP nº 162/91, vez que seu torque de entrada máxima é de 867 Nm. e não de 1322 ou 2135 Nm., conforme especificado na citada Portaria.

Incabíveis as multas capituladas no art. 4º da Lei nº 8.218/91 e no art. 364. II, do RIPI.

Recurso Parcialmente Provido.

PMV

22/05/96 302-33338 DESTAQUE EX

Redução EX criada pela portaria MEFP nr. 162/91.

A mercadoria transmissão automática Allison MT 647 para uso em ônibus e caminhões, na forma e à época em que foi importada não se enquadra no destaque EX criado pela Portaria MEFP nr. 162/91, vez que seu torque de entrada máximo é de 1058Nm. e não de 1322 ou 2135 Nm., conforme especificado na citada Portaria.

Incabíveis as multas capituladas no art. 4o., da Lei nr. 8.218/91 e no art. 364, II, do RIPI.

Recurso Parcialmente Provido.

PMV

25/04/96 301-28043 DESTAQUE EX

I.I. e I.P.I. - Ex Portaria MEFP nr. 247/92. Transmissão automática Allison - As reduções abrangem as transmissões da série MT, torques de entrada entre zero e 2135 Nm, incluindo-se portanto, os modelos MT-647, MTB-647, MT-654 CR.

PUV

23/04/96 301-28015 DESTAQUE EX

Mercadoria importada com benefício fiscal, de ex tarifário. Não comprovado o enquadramento no código pretendido. Recurso provido apenas para excluir a multa de mora.

PUV

23/05/96 301-28087 DESTAQUE EX - CÓDIGO 8465.99.9900

Tarifa Aduaneira do Brasil - Exigência de Crédito Tributário por entender a autoridade de primeira instância não se enquadrar a mercadoria importada em um dos EX da posição 8465.99.99.00. Nulo o processo ab initio por cerceamento de defesa.

PUV

 

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