SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
25/04/96 | 301-28036 | CLASSIFICAÇÃO - FALTA DE PROVA
TÉCNICA - PREVALECE A INDICAÇÃO DO IMPORTADOR - I.P.I.
- CLASSIFICAÇÃO. 1. A revisão procedida sem amparo em amostra de produto químico retirada por ocasião da importação é mera presunção de fato e não prospera; 2. Laudo estranho aos autos não ampara desclassificação fiscal, a pari; 3 Nestes casos, prevalece o código TAB/SH adotado pelo importador. |
PUV |
22/10/96 | 303-28512 | CLASSIFICAÇÃO - FALTA/EXATIDÃO -
INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA Deficiência do resultado alcançado com o exame da amostra do produto não permitiu o esclarecimento da controvérsia. Não comprovada a infração. - Recurso voluntário provido. |
PMV |
27/03/96 | 301-27967 | CLASSIFICAÇÃO - INAPLICÁVEL A PROVA
EMPRESTADA Prova emprestada -Nulidade. A prova emprestada em matéria de classificação fiscal resulta nulidade da Ação Fiscal. Prova pericial deve se basear na amostra da importação cuja classificação seja o objeto da dúvida, caso contrário é mera presunção. |
PMV |
26/04/96 | 301-28056 | CLASSIFICAÇÃO - INAPLICÁVEL MULTA
DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A. Classificação tarifária - Inaplicável a multa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro. Recurso Provido. |
PUV |
27/03/96 | 301-27980 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
27/03/96 | 301-27979 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
27/03/96 | 301-27978 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. 1- A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; 2 - Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
27/03/96 | 301-27977 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
27/03/96 | 301-27976 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
27/03/96 | 301-27975 | CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação. |
PMV |
03/07/96 | 303-28469 | CLASSIFICAÇÃO - LICENÇA -
MERCADORIA MONTADA - CONFERÊNCIA - MERCADORIA DESMONTADA Infração ao controle administrativo ao controle das importações . Não constitui infração ao controle administrativo das importações previsto no inciso IX do art. 526 do Regulamento Aduaneiro o fato da mercadoria ser licenciada como se estivesse montada e se apresentar, na conferência física, desmontada, se os valores e a classificação tarifária não foram contestados. |
PUV |
04/12/96 | 301-28263 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA Importação - Guia de Importação A importação de mercadoria diferente da autorizada por GI, considera-se não guiada. Recurso improvido. |
PVQ |
12/06/96 | 303-28456 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA Preliminar de decadência (art. 50 do DL 37/66). Rejeitada. Importação ao desamparo de guia. Mercadoria importada de tipo, valor e qualidade diversos da licenciada. Recurso a que se nega provimento. |
PUV |
11/06/96 | 303-28451 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA Preliminar de decadência (Art. 5º do Decreto-lei 37/66) rejeitada. Importação ao desamparo de guia. Mercadoria importada de tipo, valor e qualidade diversos da licenciada. Recurso a que se nega provimento |
PUV |
06/12/96 | 303-28545 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA - LAUDO - EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS Classificação tarifária. Enquadramento da mercadoria importada em outro código da tarifa, resultante de laudo de análise laboratorial inquestionável, torna cabível, por ato de revisão do despacho (DL n. 37/66, art. 54, com nova redação dada pelo art. 2o., do DL 2.472/88) a exigência de diferença de impostos e demais encargos legais. Não caracterizado, IN CASU, ofensa ao disposto no art. 146, do CTN., por não haver mudança de critério jurídico após ocorrido o fato gerador. |
PMV |
06/12/96 | 301-28272 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A. Imposto de Importação - ZFM Cabe a aplicação da multa disposta no Inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, se constatado em ato de conferência física, que a mercadoria importada, diverge da descrição constante da Guia de Importação. Negado provimento ao Recurso. |
PMV |
04/12/96 | 302-33454 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A. Multa ao controle administrativo das importações. A importação de mercadoria diferente daquela autorizada pela Guia de Importação e descrita na Declaração de Importação (especificação e classificação tarifária em ambos os documentos) constitui infração administrativa ao controle das importações, sujeitanto o importador à penalidade capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Recurso improvido. |
PMV |
27/03/96 | 302-33286 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A. Revisão Aduaneira. Mercadoria importada diferente da licenciada, de acordo com Laudo LABANA n. 1.789/90 e Informações Técnicas nrs. 002/90 e 025/90. Aplicação da penalidade capitulada no art. 526, II, do R.A. Recurso improvido. |
PUV |
25/04/96 | 301-28038 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DA LICENCIADA - MULTAS DO ART. 524 E DO INCISO II DO ART.
526 DO R.A. Importação. Processo Administrativo Fiscal. 1. Aplicam-se à infração in casu, as multas dos arts. 524 526/II do R.A., por ter sido importado modelo diferente do assinalado na G.I.; 2. Não se aplica à espécie a multa do art. 526/IX do R.A.; 3. Quando há erro de aplicalção de multa pelo Fisco, resolve-se em favor do réu, conforme art. 112 do CTN. Recurso provido. |
PUV |
25/04/96 | 301-28042 | CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA
DALICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A. Importação Irregular. Mercadoria levada a despacho e diferente da descrita da Guia de Importação, caracteriza a infração prevista no inciso II do Artigo 526 do R.A.. Negado provimento ao Recurso. |
PUV |
11/11/96 | 302-33424 | CLASSIFICAÇÃO - MESMO FABRICANTE -
MESMA DENOMINAÇÃO Classificação tarifária. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, calcada no fato de que este fundamentou-se em prova emprestada, eis que a autuação não insurgiu-se contra descrição do produto, oferecida pelo importador. 2. Produtos de um mesmo fabricante, identificados pela mesma denominação comercial não podem apresentar características físico-quimícas diversas. 3. Prejudicada a apreciação do mérito da autuação - classificação tarifária, uma vez que a recorrente limitou-se à razões preliminares. 4. Recurso desprovido. |
PUV |
14/11/96 | 301-28244 | CLASSIFICAÇÃO - POSIÇÃO MAIS
ESPECÍFICA Infrações verificada no curso do despacho aduaneiro divergência na classificação de mercadoria redução de tributos imposto sobre importação imposto soobre produtos industrializados. O art. 129 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85, determina que interpreta-se-à literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do imposto de importação. Tendo em vista a Regra Geral de interpretação n. 03-a, havendo posição mais específica para a mercadoria agulhas, não poderá ser classificada como equipamentos para a aplicação de plasma, sangue, soro e soluções injetáveis, beneficiária da redução do Imposto de Importação prevista no Decreto nr. 99.136/90. Recurso negado. |
PMV |
25/09/96 | 301-28174 | CLASSIFICAÇÃO - PREVALECE A
POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA - RG - SH Classificação de Mercadoria. A mercadoria deve estar classificada na posição mais específica, vez que esta se sobrepõe à genérica, conforme Regras Gerais de Interpretação do SH Dado provimento ao Recurso. |
PMV |
14/11/96 | 301-28249 | CLASSIFICAÇÃO - SEMEM CONGELADO -
EMBALAGEM ACOMPANHA O PRODUTO PRINCIPAL II e IPI - Revisão aduaneira - Classificação - Semem congelado Reprodutor (Bovino) A embalagem (Botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem, à época da presente importação, o regime tributário do produto acondiciondo. |
PMV |
22/05/96 | 301-28071 | CLASSIFICAÇÃO - SEMEN BOVINO -
EMBALAGEM ACOMPANHA O PRINCIPAL Revisão Aduaneira - Sêmen congelado e reprodutor (bovino) é produto não tributado e a embalagem (botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem o regime tributário do produto. Recurso provido. |
PUV |
23/07/96 | 301-28124 | CLASSIFICAÇÃO - SISTEMA DE
ENDOSCOPIA - SISTEMA DE VÍDEO E IMPRESSÃO Classificação - Sistema de endoscopia digestiva vídeo e imagem. Os equipamentos para documentação, constituídos de sistemas de vídeo e impressão são excluídos do conceito de unidade funcional, seguindo regime próprio. Recurso negado |
PUV |
12/11/96 | 302-33430 | CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA Classifcação tarifária. Instituto da consulta. 1. Os fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de protocolização de consulta e a data da notificação da decisão ao consulente, não podem ser alvo de autuação. 2. É nulo o procedimento instaurado nesse interregno. Preliminar acolhida. 3. Recurso provido. |
PUV |
24/09/96 | 301-28161 | CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA Classificação - Importação realizada com a indicação de classificação tarifária, amparada pelo art. 48 do Decreto nr. 70.235/72. Recurso provido. |
PUV |
25/04/96 | 301-28035 | CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA I.I/I.P.I - Classificação TAB - Processo de Consulta - Fica o fisco obstado de cobrar diferença de imposto sobre fatos geradores ocorridos durante o prazo da solução controvérsia que verse sobre classificação tarifária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.227/85. |
PUV |
25/04/96 | 301-28034 | CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA I.I/I.P.I - Classificação TAB - Processo de Consulta - Fica o fisco obstado de cobrar diferença de imposto sobre fatos geradores ocorridos durante o prazo da solução controvérsia que verse sobre classificação tarifária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.227/85. |
PUV |
24/09/96 | 301-28165 | CLASSIFICAÇÃO DO PRINCIPAL -
CONJUNTO - VÁRIAS MÁQUINAS - ORIGEM Consideram-se da mesma origem as máquinas de diversas origens, desde que reunidas em conjunto único pelo exportador estrangeiro fabricante do equipamento principal e sigam a classificação tarifária deste na forma da nota 3 à seção XVI da NBM. Inaplicável a multa administrativa prevista no inciso IX do artigo 526 do RA. Dado provimento ao recurso voluntário. |
PUV |
26/07/96 | 302-33373 | COMPETÊNCIA - SEGUNDO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES Processo Administrativo Fiscal competência de julgamento declinado em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. |
PUV |
26/04/96 | 301-28055 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
AVARIA/FALTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O representante do transportador estrangeiro é responsável por faltas ou avarias. Improcedente a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Caracterizada a falta de mercadoria apurada na conferência final de manifesto. Negado provimento ao recurso. |
PUV |
25/04/96 | 301-28046 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
AVARIA/FALTA - RESPONSABILIDADE O transportador é responsável por faltas apuradas na Conferência Final do Manifesto. Seu agente ou representante é responsável solidário. Negado provimento ao recurso. |
PUV |
21/08/96 | 303-28480 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA - RESPONSABILIDADE Conferência final de manifesto. Responde a transportadora pela falta de volume recebido para transportar e não entregue no destino, cumprindo-lhe ressarcir a Fazenda Nacional pelo imposto de importação incidente sobre a mercadoria faltante: Incidente ainda a multa: Recurso voluntário desprovido. |
PUV |
28/06/96 | 301-27820 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA - RESPONSABILIDADE Conferência Final de Manifesto. Apurada a falta de mercadoria em Conferência Final de Manifesto. Considera-se como entrada em território nacional, e a responsabilidade dos tributos é de quem lhe deu causa. Recurso negado. |
PMV |
16/02/96 | 301-27955 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA - RESPONSABILIDDADE Conferência Final de Manifesto - A falta de mercadoria conteinizada apurada em conferência final de manifesto, sem que tenha sido realizada vistoria no container, e que o mesmo apresenta o lacre inviolado, não caracteriza a responsabilidade do transportador. Recurso provido. |
PMV |
13/03/96 | 301-27993 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27992 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27991 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27990 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27989 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27988 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27987 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27986 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27985 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
13/03/96 | 301-27984 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância. |
PUV |
27/02/96 | 303-28394 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE A falta de mercadoria apurada em Conferência Final de Manifesto, caracteriza a responsabilidade do transportador. Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no Território Nacional a mercadoria constante de Manifesto, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira. |
PUV |
05/12/96 | 303-28531 | CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO -
FALTA DE MERCADORIA - TAXA DE CÂMBIO - DATA DO
LANÇAMENTO 1) Denuncia espontânea - Carece de efeitos, face ao disposto no art. 7., III e parág. 1. do Decreto 70.235/72, se apresentada após o registro da DI e o desembaraço da mercadoria, notadamente quando substituida por carta de correção suprimindo a falta denunciada. 2) A carta de correção apresentada fora do prazo fixado na legislação complementar, constante da IN - SRF - 25, de 23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49, do Regulamento Aduaneiro. 3) O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre no dia do lançamento, marco temporal para a conversão da taxa cambial, consoante o disposto nos artigos 87 - II - c e 107, do Regulamento Aduaneiro. |
PUV |