SESSÃO

ACÓRDÃO

ASSUNTO E EMENTA

QUORUM DE VOTAÇÃO

25/04/96 301-28036 CLASSIFICAÇÃO - FALTA DE PROVA TÉCNICA - PREVALECE A INDICAÇÃO DO IMPORTADOR - I.P.I. - CLASSIFICAÇÃO.

1. A revisão procedida sem amparo em amostra de produto químico retirada por ocasião da importação é mera presunção de fato e não prospera;

2. Laudo estranho aos autos não ampara desclassificação fiscal, a pari;

3 Nestes casos, prevalece o código TAB/SH adotado pelo importador.

PUV

22/10/96 303-28512 CLASSIFICAÇÃO - FALTA/EXATIDÃO - INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA

Deficiência do resultado alcançado com o exame da amostra do produto não permitiu o esclarecimento da controvérsia.

Não comprovada a infração. - Recurso voluntário provido.

PMV

27/03/96 301-27967 CLASSIFICAÇÃO - INAPLICÁVEL A PROVA EMPRESTADA

Prova emprestada -Nulidade. A prova emprestada em matéria de classificação fiscal resulta nulidade da Ação Fiscal. Prova pericial deve se basear na amostra da importação cuja classificação seja o objeto da dúvida, caso contrário é mera presunção.

PMV

26/04/96 301-28056 CLASSIFICAÇÃO - INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Classificação tarifária - Inaplicável a multa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro. Recurso Provido.

PUV

27/03/96 301-27980 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

27/03/96 301-27979 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

27/03/96 301-27978 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação.

1- A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa;

2 - Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

27/03/96 301-27977 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

27/03/96 301-27976 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

27/03/96 301-27975 CLASSIFICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA

Importação. Classificação. A norma interpretativa somente retroage quando não acarreta novo gravame ou multa; Prevalece sempre a legislação da época para classificação.

PMV

03/07/96 303-28469 CLASSIFICAÇÃO - LICENÇA - MERCADORIA MONTADA - CONFERÊNCIA - MERCADORIA DESMONTADA

Infração ao controle administrativo ao controle das importações . Não constitui infração ao controle administrativo das importações previsto no inciso IX do art. 526 do Regulamento Aduaneiro o fato da mercadoria ser licenciada como se estivesse montada e se apresentar, na conferência física, desmontada, se os valores e a classificação tarifária não foram contestados.

PUV

04/12/96 301-28263 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

Importação - Guia de Importação

A importação de mercadoria diferente da autorizada por GI, considera-se não guiada.

Recurso improvido.

PVQ

12/06/96 303-28456 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

Preliminar de decadência (art. 50 do DL 37/66).

Rejeitada. Importação ao desamparo de guia.

Mercadoria importada de tipo, valor e qualidade diversos da licenciada.

Recurso a que se nega provimento.

PUV

11/06/96 303-28451 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

Preliminar de decadência (Art. 5º do Decreto-lei 37/66) rejeitada.

Importação ao desamparo de guia. Mercadoria importada de tipo, valor e qualidade diversos da licenciada. Recurso a que se nega provimento

PUV

06/12/96 303-28545 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA - LAUDO - EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Classificação tarifária.

Enquadramento da mercadoria importada em outro código da tarifa, resultante de laudo de análise laboratorial inquestionável, torna cabível, por ato de revisão do despacho (DL n. 37/66, art. 54, com nova redação dada pelo art. 2o., do DL 2.472/88) a exigência de diferença de impostos e demais encargos legais. Não caracterizado, IN CASU, ofensa ao disposto no art. 146, do CTN., por não haver mudança de critério jurídico após ocorrido o fato gerador.

PMV

06/12/96 301-28272 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Imposto de Importação - ZFM

Cabe a aplicação da multa disposta no Inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, se constatado em ato de conferência física, que a mercadoria importada, diverge da descrição constante da Guia de Importação.

Negado provimento ao Recurso.

PMV

04/12/96 302-33454 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Multa ao controle administrativo das importações.

A importação de mercadoria diferente daquela autorizada pela Guia de Importação e descrita na Declaração de Importação (especificação e classificação tarifária em ambos os documentos) constitui infração administrativa ao controle das importações, sujeitanto o importador à penalidade capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento

Aduaneiro.

Recurso improvido.

PMV

27/03/96 302-33286 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Revisão Aduaneira. Mercadoria importada diferente da licenciada, de acordo com Laudo LABANA n. 1.789/90 e Informações Técnicas nrs. 002/90 e 025/90.

Aplicação da penalidade capitulada no art. 526, II, do R.A.

Recurso improvido.

PUV

25/04/96 301-28038 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA - MULTAS DO ART. 524 E DO INCISO II DO ART. 526 DO R.A.

Importação. Processo Administrativo Fiscal.

1. Aplicam-se à infração in casu, as multas dos arts. 524 526/II do R.A., por ter sido importado modelo diferente do assinalado na G.I.;

2. Não se aplica à espécie a multa do art. 526/IX do R.A.;

3. Quando há erro de aplicalção de multa pelo Fisco, resolve-se em favor do réu, conforme art. 112 do CTN.

Recurso provido.

PUV

25/04/96 301-28042 CLASSIFICAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DALICENCIADA - MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A.

Importação Irregular. Mercadoria levada a despacho e diferente da descrita da Guia de Importação, caracteriza a infração prevista no inciso II do Artigo 526 do R.A.. Negado provimento ao Recurso.

PUV

11/11/96 302-33424 CLASSIFICAÇÃO - MESMO FABRICANTE - MESMA DENOMINAÇÃO

Classificação tarifária.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, calcada no fato de que este fundamentou-se em prova emprestada, eis que a autuação não insurgiu-se contra descrição do produto, oferecida pelo importador.

2. Produtos de um mesmo fabricante, identificados pela mesma denominação comercial não podem apresentar características físico-quimícas diversas.

3. Prejudicada a apreciação do mérito da autuação - classificação tarifária, uma vez que a recorrente limitou-se à razões preliminares.

4. Recurso desprovido.

PUV

14/11/96 301-28244 CLASSIFICAÇÃO - POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA

Infrações verificada no curso do despacho aduaneiro divergência na classificação de mercadoria redução de tributos imposto sobre importação imposto soobre produtos industrializados. O art. 129 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85, determina que interpreta-se-à literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do imposto de importação.

Tendo em vista a Regra Geral de interpretação n. 03-a, havendo posição mais específica para a mercadoria agulhas, não poderá ser classificada como equipamentos para a aplicação de plasma, sangue, soro e soluções injetáveis, beneficiária da redução do Imposto de Importação prevista no Decreto nr. 99.136/90. Recurso negado.

PMV

25/09/96 301-28174 CLASSIFICAÇÃO - PREVALECE A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA - RG - SH

Classificação de Mercadoria.

A mercadoria deve estar classificada na posição mais específica, vez que esta se sobrepõe à genérica, conforme Regras Gerais de Interpretação do SH

Dado provimento ao Recurso.

PMV

14/11/96 301-28249 CLASSIFICAÇÃO - SEMEM CONGELADO - EMBALAGEM ACOMPANHA O PRODUTO PRINCIPAL

II e IPI - Revisão aduaneira - Classificação - Semem congelado

Reprodutor (Bovino) A embalagem (Botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem, à época da presente importação, o regime tributário do produto acondiciondo.

PMV

22/05/96 301-28071 CLASSIFICAÇÃO - SEMEN BOVINO - EMBALAGEM ACOMPANHA O PRINCIPAL

Revisão Aduaneira - Sêmen congelado e reprodutor (bovino) é produto não tributado e a embalagem (botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem o regime tributário do produto. Recurso provido.

PUV

23/07/96 301-28124 CLASSIFICAÇÃO - SISTEMA DE ENDOSCOPIA - SISTEMA DE VÍDEO E IMPRESSÃO

Classificação - Sistema de endoscopia digestiva vídeo e imagem.

Os equipamentos para documentação, constituídos de sistemas de vídeo e impressão são excluídos do conceito de unidade funcional, seguindo regime próprio.

Recurso negado

PUV

12/11/96 302-33430 CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA

Classifcação tarifária. Instituto da consulta.

1. Os fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de protocolização de consulta e a data da notificação da decisão ao consulente, não podem ser alvo de autuação.

2. É nulo o procedimento instaurado nesse interregno. Preliminar acolhida.

3. Recurso provido.

PUV

24/09/96 301-28161 CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA

Classificação - Importação realizada com a indicação de classificação tarifária, amparada pelo art. 48 do Decreto nr. 70.235/72.

Recurso provido.

PUV

25/04/96 301-28035 CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA

I.I/I.P.I - Classificação TAB - Processo de Consulta - Fica o fisco obstado de cobrar diferença de imposto sobre fatos geradores ocorridos durante o prazo da solução controvérsia que verse sobre classificação tarifária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.227/85.

PUV

25/04/96 301-28034 CLASSIFICAÇÃO - SOB CONSULTA

I.I/I.P.I - Classificação TAB - Processo de Consulta - Fica o fisco obstado de cobrar diferença de imposto sobre fatos geradores ocorridos durante o prazo da solução controvérsia que verse sobre classificação tarifária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.227/85.

PUV

24/09/96 301-28165 CLASSIFICAÇÃO DO PRINCIPAL - CONJUNTO - VÁRIAS MÁQUINAS - ORIGEM

Consideram-se da mesma origem as máquinas de diversas origens, desde que reunidas em conjunto único pelo exportador estrangeiro fabricante do equipamento principal e sigam a classificação tarifária deste na forma da nota 3 à seção XVI da NBM. Inaplicável a multa administrativa prevista no inciso IX do artigo 526 do RA. Dado provimento ao recurso

voluntário.

PUV

26/07/96 302-33373 COMPETÊNCIA - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo Administrativo Fiscal competência de julgamento declinado em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.

PUV

26/04/96 301-28055 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - AVARIA/FALTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O representante do transportador estrangeiro é responsável por faltas ou avarias. Improcedente a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Caracterizada a falta de mercadoria apurada na conferência final de manifesto. Negado provimento ao recurso.

PUV

25/04/96 301-28046 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - AVARIA/FALTA - RESPONSABILIDADE

O transportador é responsável por faltas apuradas na Conferência Final do Manifesto. Seu agente ou representante é responsável solidário.

Negado provimento ao recurso.

PUV

21/08/96 303-28480 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA - RESPONSABILIDADE

Conferência final de manifesto.

Responde a transportadora pela falta de volume recebido para transportar e não entregue no destino, cumprindo-lhe ressarcir a Fazenda Nacional pelo imposto de importação incidente sobre a mercadoria faltante: Incidente ainda a multa:

Recurso voluntário desprovido.

PUV

28/06/96 301-27820 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA - RESPONSABILIDADE

Conferência Final de Manifesto. Apurada a falta de mercadoria em Conferência Final de Manifesto. Considera-se como entrada em território nacional, e a responsabilidade dos tributos é de quem lhe deu causa.

Recurso negado.

PMV

16/02/96 301-27955 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA - RESPONSABILIDDADE

Conferência Final de Manifesto - A falta de mercadoria conteinizada apurada em conferência final de manifesto, sem que tenha sido realizada vistoria no container, e que o mesmo apresenta o lacre inviolado, não caracteriza a responsabilidade do transportador.

Recurso provido.

PMV

13/03/96 301-27993 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27992 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27991 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto. Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27990 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27989 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27988 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27987 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27986 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27985 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

13/03/96 301-27984 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

Falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto.

Responsável o transportador e seu representante legal na forma do art. 32, parágrafo único, alínea 3 do Decreto-lei 37/66. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, decisão de primeira instância.

PUV

27/02/96 303-28394 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE

A falta de mercadoria apurada em Conferência Final de Manifesto, caracteriza a responsabilidade do transportador. Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no Território Nacional a mercadoria constante de Manifesto, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira.

PUV

05/12/96 303-28531 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - TAXA DE CÂMBIO - DATA DO LANÇAMENTO

1) Denuncia espontânea - Carece de efeitos, face ao disposto no art. 7., III e parág. 1. do Decreto 70.235/72, se apresentada após o registro da DI e o desembaraço da mercadoria, notadamente quando substituida por carta de correção suprimindo a falta denunciada.

2) A carta de correção apresentada fora do prazo fixado na legislação complementar, constante da IN - SRF - 25, de 23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49, do Regulamento Aduaneiro.

3) O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de mercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre no dia do lançamento, marco temporal para a conversão da taxa cambial, consoante o disposto nos artigos 87 - II - c e 107, do Regulamento Aduaneiro.

PUV

 

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