SESSÃO |
ACÓRDÃO |
ASSUNTO E EMENTA |
QUORUM DE VOTAÇÃO |
22/08/96 | 301-28148 | BANDEIRA BRASILEIRA - OBRIGATORIEDADE Imposto sobre Produtos Industrializados. Proteção à Bandeira Brasileira. O transporte, via marítima, de mercadorias importadas com favores governamentais, há que ser feito sob bandeira brasileira, obrigatoriamente, sob pena de perda dos benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeiras, sem prejuizo das sanções legais cabíveis. Recurso não provido. |
PUV |
20/08/96 | 302-33375 | BANDEIRA BRASILEIRA - TRANSPORTE
MARÍTIMO 1. A obrigatoriedade do transporte em veículo de bandeira brasileira como condicionante à fruição de benefício fiscal na importação, cinge-se aos casos em que tal transporte se realize por via marítima. 2. Negado provimento ao Recurso de Ofício. |
PUV |
14/02/96 | 301-27945 | BANDEIRA ESTRANGEIRA - AFRETAMENTO Frete marítimo - Carga anviada através de navio de bandeira estrangeira, cujo afretamento foi devidamente autorizado pela SUNAMAM, atual departamento de Marinha Mercante. Cancelamento das exigências. Recurso provido. |
PUV |
29/03/96 | 301-28013 | BASE DE CÁLCULO - EXTRAVIO - VALOR
CIF DA ÉPOCA DA VISTORIA Vistoria Aduaneira - Base de Cálculo. A base de cálculo do tributo, no caso de extravio de mercadoria, é o valor CIF da mercadoria, convertida ao dolar da época da vistoria. Base de cálculo correta. Negado provimento. |
PUV |
27/02/96 | 303-28397 | BASE DE CÁLCULO - FRETE - VALOR DO
MASTER Não se caracteriza subfaturamento a não inclusão do valor do Master na base de cálculo para efeitos fiscais. O Master não pode ser considerado documento hábil para os efeitos do Despacho Aduaneiro pois está vinculado a toda carga consolidada não representando o custo real do frete a ser pago pelo importador. |
PUV |
28/03/96 | 302-33297 | BEFIEX - BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO BEFIEX-Decreto-Lei 2.433/88. Referindo-se o art.9 do Decreto-lei 2.433/88 a isenção, não cabe a fiscalização afastar benefício fiscal de redução, fundamentando-se no citado Decreto-lei. Recurso provido. |
PUV |
22/05/96 | 301-28077 | BEFIEX - NÃO CUMPRIMENTO - DOS
COMPROMISSOS DE EXPORTAÇÃO BEFIEX - O não cumprimento dos compromissos de exportação assumidos, implica no pagamento dos tributos isentos por ocasião da imporação e demais encargos decorrentes. Dado provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa relativa ao controle administrativo das importações. incabível no caso. |
PUV |
21/05/96 | 302-33330 | BEFIEX - VENDA NO MERCADO INTERNO A venda no mercado interno de peças de reposição e componentes importados ao amparo do Programa BEFIEX não é fator impeditivo da respectiva isenção. |
PMV |
21/05/96 | 301-28064 | BENEFÍCIO - ACORDO INTERNACIONAL -
GUIA DE IMPORTAÇÃO Acordo Internacional Não pode a empresa pretender importar com benefício de Acordo Internacional - ALLADI, se o mesmo não estiver explicitado na Guia de importação. Recurso negado. |
PUV |
26/04/96 | 302-33325 | BENEFÍCIO FISCAL - REQUISITOS Não faz jus a benefício fiscal empresa que não preenche os requisitos legais previstos no Decreto-lei 8.031/95, Decreto 19.406/45 e Decreto-lei 2.433/88. Recurso improvido. |
PUV |
22/10/96 | 303-28514 | BENEFÍCIOS FISCAIS - INTERPRETAÇÃO
LITERAL - NÃO RESTRINGE O ALCANCE DA LEI Imposto de Importação. A interpretação realizada pela autuante, restringindo o alcance do texto legal, contrariou o princípio da literalidade interpretativa em matéria de benefícios fiscais (art. 111 do CTN). Recurso improcedente. |
PUV |
14/11/96 | 301-28245 | BENS USADOS Conferência física - Importação de Compressores de ar com aparência de usados, sem cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 22 a 26 da Portaria DECEX (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Recurso Negado. |
PMV |
22/05/96 | 302-33331 | CARTA DE CREDENCIAMENTO - EMISSÃO
APÓS EMBARQUE - MULTA DO INCISO VI, DO ART. 526 DO R.A. Infração Administrativa, caracterizado pelo embarque das mercadorias no exterior, antes de emitida a carta de credencimento. Aplicabilidade da multa do inciso VI do art. 526 do R.A. Recurso negado. |
PMV |
14/11/96 | 301-28246 | CERTIFICADO DE ORIGEM - DATA DO
EMBARQUE DA MERCADORIA II Redução - Decreto 549/92-1 1) Nos Termos do artigo 10 do Decreto 929/93 o Certificado de Origem deverá ser emitido até a data do embarque da mercadoria. 2) A data máxima, portanto, não é a da emissão do conhecimento do transporte, mas a do Embarque da Mercadoria comprovada no próprio Conhecimento do Transporte. |
PUV |
03/12/96 | 301-28257 | CERTIFICADO DE ORIGEM - DIVERGÊNCIA
DE PAÍS DE ORIGEM A divergência constante dos documentos ralativos à importação dos produtos e referentes ao país de origem não trouxe qualquer prejuízo cambial ou fiscal, tornando incabível a aplicação da penalidade prevista no inciso IX do artigo 526 do R.A. |
PMV |
24/10/96 | 302-33416 | CERTIFICADO DE ORIGEM - EMISSÃO APÓS
EMBARQUE Procedimento Fiscal em razão de certificado de origem emitido posteriormente ao embarque da mercadoria, contrariando a norma relativa a sua emissão - ACE n. 18 - Segundo Protocolo Adicional, capítulo III item Dez, de que trata o Decreto 644/92, exigível, assim, a diferença de tributos. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
20/08/96 | 303-28476 | CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO Isenção - Certificado de origem Na ocorrência de erro de fato e não de direito, corrigido por documentos idôneos, a concessão da isenção não fere o princípio da interpretação literal da legislação que outorga favor fiscal. |
PUV |
21/05/96 | 301-28065 | CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO Isenção - Não perde o direito de redução prevista no Acordo de Complementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina, se erro material involuntário na emissão de certificado de origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de origem, nos termos dos artigos 24 e 10 do referido Acordo. Recurso provido. |
PUV |
25/04/96 | 301-28033 | CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO Certificado de Origem - constatado conter os mesmos erros materiais pode ser substituido por outro emitido ainda dentro do prazo estabelecido no art. 2o., do Decreto 98.836/90. Recurso provido. |
PUV |
20/08/96 | 301-28140 | CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA Imposto de Importação. Isenção. Não perde o direito de redução previsto no Acordo de Complementação Econômica nr. 14, celebrado entre o Brasil e Argentina, se erro material involuntário na emissão de certificado de origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de origem, nos termos dos arts. 24 e 10 de referido Acordo. Recurso provido. |
PUV |
24/09/96 | 301-28166 | CERTIFICADO DE ORIGEM - INOBSERVÂNCIA
DE PRAZO PARA EMISSÃO Imposto de Importação Acordo de Complementação Ecônomica nø 14 celebrado entre o Brasil e Argentina. 2. Perda da redução prevista em face da apresentação de certificados de origem ineficazes, por terem sido emitidos posteriormente às datas de embarque. 2. Não se tendo verificado que as mercadorias tenham sido embarcadas antes de emitida a Guia de Importação, inaplicável a multa administrativa contemplada no art. 526, inciso II do Regulamento Aduneiro. Recurso provido parcialmente. |
PUV |
24/09/96 | 301-28167 | CERTIFICADO DE ORIGEM - INOBSERVÂNCIA
DE PRAZO PARA EMISSÃO Imposto de Importação Acordo de Complementação Ecônomica nr. 14 celebrado entre o Brasil e Argentina. 2. Perda da redução prevista em face da apresentação de certificados de origem ineficazes, por terem sido emitidos posteriormente às datas de embarque. 2. Não se tendo verificado que as mercadorias tenham sido embarcadas antes de emitida a Guia de Importação, inaplicável a multa administrativa contemplada no art. 526, inciso II do Regulamento Aduneiro. Recurso provido parcialmente. |
PUV |
27/03/96 | 301-27969 | CERTIFICADO DE ORIGEM - RELAÇÃO
CRONOLÓGICA COM A FATURA Certificado de origem. Não se pode admitir como elemento de prova, fac-símíle desprovido das formalidades previstas em lei não comprovada sua autenticidade. O certificado de origem não poder ser emitido antecipadamente à fatura Recurso Negado. |
PUV |
24/10/96 | 302-33413 | CERTIFICADO DE ORIGEM - FATURA
INCOMPATÍVEL Certificado de Origem - Divergência da fatura - Invalidade. Incabível, no caso, a multa do artigo 4o., I da Lei 8218/91. Recurso parcialmente provido. |
PUV |
29/02/96 | 303-28410 | CITAÇÃO - VALIDADE - ZELADOR DO
PRÉDIO Citação válida quando feita via postal e entregue ao zelador do prédio onde a empresa tem escritório.. Não se caracteriza a nulidade de citação o fato da empresa ter sido intimada por via postal e o aviso de recebimento ter sido assinado pelo zelador do prédio onde a empresa possui escritório. Comprovado que a empresa recebeu a intimação. |
PUV |
22/08/96 | 301-28149 | CLASSIFICAÇÃO - CÓDIGO 2915.90.9900 Importação. Desclassificação. O éster de ácido monocarboxílico acíclico saturado (ácido metil 2-butírico) classifica-se no código TAB 2915.90.9900. Recurso improvido. |
PUV |
23/10/96 | 301-28207 | CLASSIFICAÇÃO Classificação Tarifária. Não se aplica, no presente caso, o disposto no item V da nota 2 da seção XVI da NESH. O importador classificou corretamente os bens importados. Dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida |
PUV |
20/08/96 | 303-28472 | CLASSIFICAÇÃO Revisão - Desclassificação tarifária dos produtos LZ 170.90 e LZ 07020. Descabimento da Multa do art. 364, II do Regulamento do IPI, quando não caracterizada declaração indevida por erro de fato. Inaplicabilidade da incidência da TRD no período de fevereiro a julho de l991. |
PUV |
23/04/96 | 301-28016 | CLASSIFICAÇÃO A mercadoria é, realmente, uma tinta a água conforme demonstrado no processo. Dado provimento ao recurso. |
PUV |
29/03/96 | 302-33305 | CLASSIFICAÇÃO - 3507.90.0200 -
REVISÃO ADUANEIRA - PRAZO DECADENCIAL - CONSULTAS SOBRE
CLASSIFICAÇÃO Classificação de Mercadoria. Revisão Aduaneira. 1 - O prazo decadencial para procedimento da revisão aduaneira é de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do fato gerador do Imposto de importação. 2 - As consultas sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a matéria de classificação de marcadorias, quando formuladas durante a vigência da antiga Nomenclatura de mercadorias - NENCCA - perderam sua validade com o advento do Sistema Harmonizado (01/01/89). SH. 3 - O produto savinase 6.0 T, da forma como foi importado, trata-se de uma Preparação à base de Ensima Proteolítica, polissacarídeos, Sais Inorgânicos e Poli (oxietileno) Glicol, classificando-se no código TAB/SH 3507.90.0200. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
13/11/96 | 302-33443 | CLASSIFICAÇÃO - ÁCIDO E SAL Classificação. Ácido Isogama Uréia. Ácido e sal, não são, quimicamente, o mesmo produto não enquadramento na portaria MF 653/90. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
23/05/96 | 301-28078 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 15 Classificação Tarifária. A correta classificação da mercadoria oleato de manitan é no código 1519.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, portanto, deve ser adotada no seu enquadramento tarifário. Dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida. |
PUV |
25/04/96 | 301-28041 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 28 Classificação. Nitreto de Ferro Sílico - Identificação pelo LABANA como Nitreto de Silicio contendo silicieto de Ferro, continua cabendo na posição 2850, consoante NESH. Recurso provido. |
PUV |
23/05/96 | 301-28080 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 29 Revisão Aduaneira - Classificação de Mercadoria - Os produtos químicos puros, de composição definida, mesmo contendo impurezas, classificam-se no Capítulo 29 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias. Alíquota zero na TAB não se confunde com isenção de tributos. Negado provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. |
PUV |
23/02/96 | 303-28403 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 29 CELLCOM-H. Produto identificado pelo LABANA como P-Toluenossulfohidrazida (hidrazida do Ácido P-toluenossulfônico), o qual não corresponde à formula esquemática RSO2NH2 , não se classifica como uma sulfonamida da posição 29.35. Recurso a que se dá provimento. |
PUV |
23/02/96 | 303-28402 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 29 CELLCOM-H. Produto identificado pelo LABANA como P-Toluenossulfohidrazida (hidrazida do Ácido P-toluenossulfônico), o qual não corresponde à formula esquemática RSO2NH2, não se classifica como uma sulfonamida da posição 29.35. Recurso a que se dá provimento. |
PUV |
20/08/96 | 302-33374 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 32 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. 1. Excluem-se das posições tarifárias 3202 a 3206 os pigmentos dispersos em meio não aquoso, enquadrando-se estes, quando destinados à fabricação de tintas, na posição 3212, conforme Nota 3 do capítulo 32 da TAB/NESH. 2. A revisão aduaneira é um procedimento fiscal que encontra sua legalidade no disposto nos arts. 455 e 456 do Regulamento Aduaneiro, os quais derivam dos arts. 50 à 54 do D.L. 37/66, com redação dada pelo D.L. 2.472/88. 3. Improcedente a cominação da penalidade descrita no art. 364, II, do RIPI/82. 4. Recurso parcialmente provido. |
PMV |
28/06/96 | 301-28117 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 37 Classificação Tarifária. A classificação de mercadorias segue regras específicas, estabelecidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Os títulos das Seções e dos Capítulos têm, apenas, valor indicativo. A classificação, para efeitos legais, é determinada pelo texto das posições e das notas das seções e capítulos. O papel termosensível classifica-se na posição 37.03. Negado provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. |
PMV |
24/04/96 | 301-28031 | CLASSIFICAÇÃO - CAPÍTULO 38 Classificação tarifária - Produto DIAMINOIMID Torta 100% - Classificação no capítulo 38 pode se tratar de uma preparação química. Tratando-se, contudo, de caso de classificação tarifária decorrente de interposição dada à posição tarifária, não há como prevalecer a exigência da multa prevista no artigo 4o., inciso I, da Lei 8.218.91. Recurso a que se nega provimento, excluindo-se de ofício, porém a multa do artigo 4o., inciso I, da Lei 8.218/91. |
PUV |