MINISTÉRIO
DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
1207.40.90 | Outras | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1207.50.90 | Outras | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1207.91.90 | Outras | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
1207.99.90 | Outras | 001 | Todas as formas de apresentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
1208 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda | 001 | Todas as formas de apresentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
1211.90.10 | Orégano (Origano vulgare) | 001 | Todas as formas de apresentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. | 001 | Canhamo da índia ("cannabis ") | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Departamento de Polícia
Federal e pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das
exigências sanitárias estabelecidas pela Lei n.º 6368
de 21 de outubro de 1976, Lei nº 6360 de 23 de setembro
de 1976 , Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998
(DOU de 19/5/98) e legislação complementar. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
002 | Folhas de Coca | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Departamento de Polícia
Federal e pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das
exigências sanitárias estabelecidas pela Lei nº 6368
de 21 de outubro de 1976, Lei nº 6360 de 23 de setembro
de 1976 , Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998
(DOU de 19/5/98) e legislação complementar. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
003 | Espécie "cla viceps paspali"ou "datura suaveolans"ou "lophophora williamsii " ("cacto peyote")ou prestonia amazonica("haemadictyon amazonicum") | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Departamento de Polícia
Federal e pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das
exigências sanitárias estabelecidas pela Lei nº 6368
de 21 de outubro de 1976, Lei nº 6360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998
(DOU de 19/5/98) e legislação complementar. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
MINISTÉRIO
DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
004 | Como matéria-prima para indústria de alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
||
1212 | Alfarroba, Algas Beterraba Sacarina e cana-de-açúcar, fresca, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade " sichorium intybus sativum" usados principalmente na alimentação humana) não especificados nem compreendidos em outras posições. | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro. |
1214 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo sanfeno couves forrageiras tremossa, ervilhaca e produtos farrogeiros semelhantes mesmo em "pellets" | 001 | Somente nas formas de apresentação industrializadas , e prontas para o consumo. E como matéria prima para indústria da alimentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro |
Capitulo 13 - Gomas, resinas e Outros sucos e extratos vegetais | ||||
1301 | Goma laca ; gomas, resinas, gomas - resinas e óleo resina (bálsamo), naturais | 001 | Matéria prima para indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1302.19.30 | Suco e extratos vegetais de Ginkgo biloba, seco | 001 | Matéria prima da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque , a ser analisada pelo Ministério da Saúde e
ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1302.19.50 | Suco e extratos vegetais de ginseng | 001 | Matéria prima da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectina) | 001 | Matéria prima da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
1302.3 | Produtos mucilaginosos derivados dos vegetais mesmo modificado | 001 | Matéria prima da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
MINISTÉRIO
DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
Capitulo 15 - Gorduras e Óleos animais ou vegetais | ||||
Todas as posições e sub-posições | Gordura e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal e vegetal | 001 | Todas as formas de apresentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro |
Capítulo 16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | ||||
Todas as posições e sub-posições | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | 001 | Todas as formas de apresentação. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque , a ser analisada pelo Ministério da Saúde e
ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
Capitulo 17 - Açúcares e produtos de confeitaria | ||||
Todas as posições e sub- posições | Açúcares e produtos de confeitaria | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro |
Capitulo 18 - Cacau e suas Preparações | ||||
Todas as posições e sub- posições | Cacau e suas preparações | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria | ||||
Todas as posições e sub-posições | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capítulo 20 - Preparações de produtos Hortícolas , de frutas ou de outras partes de plantas | ||||
Todas as posições e sub-posições | Preparações hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas | ||||
Todas as posições e sub-posições | Preparações alimentícias diversas | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.. |
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DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
002 | Alimentos adicionados de nutrientes, alimentos para fins especiais, alimentos para dieta enteral, suplementos de vitaminas e minerais | |||
Capitulo 22 - Bebidas, Líquidos , etc | ||||
Todas as posições e sub-posições | Bebidas líquidos alcóolicos e vinagre | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capitulo 25 - Sal , enxofre , terras e pedras | ||||
2501.00 | Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. | 001 | Todas as formas de apresentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
2520.20 | Gesso | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Certificado
de isenção de registro do produto e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de
1976, Portaria MS/SVS nº 543 de 29 de outubro de 1997 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
2520.20.10 | Moído, para uso odontológico | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora , Registro
do produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6360 de
23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1
de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
Capítulo 27 - Combustíveis Minerais e produtos da sua destilação matérias betuminosas; ceras minerais | ||||
2706.00.00 | Alcatrões de hulha de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para o fabricação de embalagens. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
2707 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análagos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para o fabricação de embalagens. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
2708 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para o fabricação de embalagens. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço adaneiro. |
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DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
2709.00.10 | Óleo de petróleo | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para fabricação de embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
2710.00.93 | Óleos minerais (óleos de vaselina ou de parafina) | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para fabricação de embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
2712.20.00 | Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo. | 001 | Aditivos para resinas e polímeros para fabricação de embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capítulo 28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos e orgânicos , etc. | ||||
Para todas as posições e sub-posições | Produtos químicos inorgânicos. | 001 | Substâncias sujeitas a
controle especial para uso humano e veterinário - Anexo
I da Portaria MS/SVS nº 344 de 12 de maio de 1998 - DOU
de 19/5/98 e suas atualizações. (SUB-ANEXO I) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da empresa como importadora,
Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei
nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, Lei nº 6.360 de 23
de setembro de 1976, Portaria MS/SVS n.º 344 de 12 de
maio de 1998 e legislação complementar. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Insumos da indústria farmacêutica humana - princípio ativo | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976
e legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
003 | Produtos destinados a pesquisa clínica envolvendo seres humanos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976 e
legislação complementar. A LI destes produtos será deferida pela SVS/MS em Brasília. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
004 | Insumos da indústria de
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e
outros de natureza e finalidade semelhante que se destine
ao uso externo e ambiente. (SUB-ANEXO IV) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976
e legislação complementar. Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria MS/SVS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU 19/5/98) e suas atualizações. ( SUB-ANEXO I). Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
MINISTÉRIO
DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
005 | Insumo destinado a
indústria de produtos de higiene, desinfecção ou
desinfestação (raticidas e inseticidas
domissanitários) (SUB-ANEXO III) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisado pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 , Portaria MS/SVS nº 15 de 23 de agosto de 1988,
Portaria MS/SVS nº 57 de 11 de julho de 1995 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
006 | Aditivos para indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
Capítulo 29 - Produtos químicos orgânicos | ||||
Para todas as posições e sub-posições | Produtos químicos orgânicos | 001 | Substâncias sujeitas a
controle especial para uso humano e veterinário - Anexo
I da Portaria MS/SVS n.º 344 de 12 de maio de 1998 - DOU
de 19/5/98 e suas atualizações. (SUB-ANEXO I) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora,
Autorização especial e as demais estabelecidas pela Lei
nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº
344 de 12 de maio de 1998 e legislação complementar LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Insumos da indústria
farmacêutica humana Princípio Ativo (SUB-ANEXOII) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
003 | Produtos destinados a pesquisa clínica envolvendo seres humanos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e
legislação complementar A LI destes produtos será deferida pela SVS/MS em Brasília.. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
004 | Insumo da indústria de
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e
outros de natureza e finalidade semelhante que se destine
ao uso externo e ambiente. (SUB-ANEXO IV) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
005 | Insumo da indústria de
produtos de higiene, desinfecção ou desinfestação
(raticidas e inseticidas domissanitários) (SUB-ANEXO III) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
006 | Aditivos da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
Capítulo 30 - Produtos Farmacêuticos | ||||
Para todas as posições e sub-posições | Produtos Farmacêuticos | 001 | Produtos da Indústria
Farmacêutica para uso humano e veterinário contendo
substâncias sob controle especial, constantes do Anexo I
da Portaria MS/SVS n.º 344 de 12 de maio de 1998 - DOU
de 19/5/98 e suas atualizações (SUB-ANEXO I) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da empresa como importadora,
Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei
n.º 6.368 de 21 de outubro de 1976, Lei n.º 6.360 de 23
de setembro de 1976, Portaria MS/SVS n 344 de 12 de maio
de 1998 e legislação complementar. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Produtos da Indústria
Farmacêutica humana (SUB-ANEXO II) |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976 e legislação complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
003 | Produtos destinados à pesquisa clínica envolvendo seres humanos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e
legislação complementar . A LI destes produtos será deferida pela SVS/MS em Brasília. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
3001 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou das suas secreções, para uso opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 001 | Heparina e seus sais | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias Autorização de
funcionamento da empresa como importadora , Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23
de setembro de 1976 e legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Fragmentos de ósseos, órgãos e outros tecidos de origem humana ou animal para realização de enxertos ou de implantes permanentes | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu embarque
,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias , estabelecidas
pelo Decreto nº 2268 de 30 de junho de 1997, Lei nº
9434 de 04 de fevereiro de 1997 e legislação
complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
003 | Medula óssea vermelha | |||
3002 | Sangue humano, sangue animal, preparados para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos(exceto leveduras) e produtos semelhantes; excetuados os produtos dos campos 3002.30 e 3002.90.91 | 001 | Somente na sua forma industrializada pronta para consumo e produtos destinados à pesquisa clínica em sereshumanos. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 2419 de 17 de
dezembro de 1996 e legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
3005 | Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos ), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para, venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 001 | Campo cirúrgico de falso
tecido Vestimentas cirúrgicas (avental, propé, gorro,
máscara) Fita cirúrgica |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1
de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
30.05.90.19 | Outros | 001 | Pensos Cirúrgicos Esparadrapo Adesivo Cirúrgico Compressas ataduras e Gases Algodão Almofadas auto-adesivas Bandagem |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro ou
certificado de isenção de registro e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3005.90.20 | Campo cirúrgico de falso tecido | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1
de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
30.05.90.90 | Outros | 001 | Vestimentas cirúrgicas (avental, propé, gorro, máscara). Fita cirúrgica | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Certificado
de isenção de registro e as demais estabelecidas pela
Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS
nº 543 de 29 de outubro de 1997 e legislação
complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3006 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do capítulo 30 | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importador, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
3006.40 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária, cimentos para reconstrução óssea | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1
de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
30.06.40.11 | Cimentos | 001 | Cimento Odontológico | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde , e
ao cumprimento das exigências sanitárias de
Autorização de funcionamento da empresa como
importadora, Registro do produto e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976, Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1 de 23 de janeiro de
1996 e legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
30.06.40.12 | Outros produtos para obturação dentária | 001 | Agente de União, Liga
para amálgama dental, Mercúrio dental, Porcelana em
pó, Resina acrílica, Resina composta, Revestimento para fundição, Selante para fossulas / fisuras, Vernizes odontológico |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Artigos abrasivos, Material de obturação Clareadores Dentais, Anti-séptico para preparação de cavidade |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
30.06.50.00 | Estojo e caixa de primeiros socorros guarnecido | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976 e legislação complementar . Os casos de doações atenderão às exigências sanitárias pertinentes.. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
Capítulo 31 | Adubos e Fertilizantes | |||
3102.10 | Uréia, mesmo em solução aquosa | 001 | Para uso em jardinagem amadora | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3102.10.10 | Com teor de nitrogênio superior a 45% em peso | 001 | Para uso em jardinagem amadora | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
3102.10.90 | Outra | 001 | Para uso em jardinagem amadora | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3102.21.00 | Sulfato de amônio | 001 | Para uso em jardinagem amadora | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capítulo 32 - Extratos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. | ||||
3201 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | 001 | Somente como corantes da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3203.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos ou extratos tintoriais, mais excluídos os negros de origem animal ) mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo; à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 001 | Somente como corantes da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3204 | Matérias corantes de origem orgânicas, mesmo de constituição química definida, preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida | 001 | Somente como corantes da indústria da alimentação | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3205.00.00 | Lacas corantes, preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes | 001 | Utilizados na indústria de embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3208 | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo | 001 | Utilizados na indústria de alimentação - Embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3209 | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso | 001 | Utilizados na indústria de alimentação - Embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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3210 | Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couro | 001 | Utilizados na indústria de alimentação - Embalagens | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
Capitulo 33 - Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas | ||||
3301 Todas as sub posições |
Óleos essenciais (desterpenados ou não) incluídos os chamados "concretos " ou absolutos; resinóides; óleo resinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo s fixos em ceras ou em matérias análogas obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | 001 | Utilizados como aromas na indústria da alimentação. como essência ou na composição dos mesmos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de estabelecidas
pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e
legislação complementar. Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
002 | Utilizados na composição de essências na indústria de perfumarias, higiene e cosméticos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odiríferas dos tipos utilizados para fabricação de bebidas. | 001 | Utilizados na indústria de perfumaria e cosméticos como essência ou na composição das mesmas. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976
e legislação complementar. Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 , e suas atualizações . (SUB-ANEXO I) Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3302.10.00 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | 001 | Utilizados na indústria de perfumaria e cosméticos como essência ou na composição das mesmas | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3302.90.1 | Para perfumaria | 001 | Utilizados na composição de essências na indústria de perfumaria e cosméticos. | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias Autorização de
funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976
e legislação complementar. Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações . (SUB-ANEXO I). Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3302.90.11 | Vetiverol | 001 | Utilizados na composição de essências na indústria de perfumaria e cosméticos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976. LI a ser deferida pela SVS/MS - Brasília Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações .(SUB-ANEXO I) Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
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NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
3302.90.19 | Outras | 001 | Utilizados na composição de essências na indústria de perfumaria e cosméticos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6.360 de 23 de setembro de
1976 e legislação complementar. Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria nº 344 de12 de maio de1998 e suas atualizações. (SUB-ANEXO I). Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3302.90.90 | Outras | 001 | Utilizados na composição de essências na indústria de perfumaria e cosméticos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora e as demais
estabelecidas pela Lei nº 6360 de 23 de setembro de 1976
e legislação complementar. Nota: Consultar o Anexo I (lista "D1") da Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações. (SUB-ANEXO I) . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
3303.00.10 | Perfumes ( extratos ) | 001 | Perfume infantil | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3303.00.20 | Águas de colônia | 001 | Águas de colônia infantil | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidado da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
MINISTÉRIO
DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX
NCM | DESCRIÇÃO DA NCM | DESTAQUE DA NCM | DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM | TRATAMENTO ADMINISTRATIVO |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para lábios | 001 | Batom com filtro solar Protetor labial |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3304.20 | Produtos de maquilagem para os olhos | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
||
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelha e rímel. | Delineador com filtro
solar Rímel com filtro solar |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
|
3304.20.90 | outros | 001 | Produtos anti-solar Bronzeadores Protetor Solar |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 001 | Removedor de esmalte Removedor de cutículas Removedor de mancha de nicotina Produto para evitar roer unhas |
Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |
3304.9 | outros | Clareador para unhas químico | Mercadoria sujeita a
Licenciamento Não Automático (LI) antes do seu
embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao
cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da empresa como importadora, Registro do
produto e as demais estabelecidas pela Lei nº 6.360 de
23 de setembro de 1976, Portaria MS/SVS nº 71 de 29 de
maio de 1996 e legislação complementar . Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro. |