IMPORTAÇÃO
liberação de mercadorias submetidas ao regime de Vigilância Sanitária

RESUMO: A Portaria a seguir uniformiza os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de Vigilância Sanitária.

PORTARIA SVS Nº 772, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998
(DOU de 05.10.98)

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei nº 6360,de 23 de setembro de 1976; na Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976; no inciso I da Portaria GM/MS nº 107, de 09 de março de 1978; na Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990; no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de Vigilância Sanitária;

considerando a necessidade de orientação aos interessados quanto às exigências sanitárias previstas na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias de produtos , bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em terminais alfandegados, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta norma entende-se por:

Inspeção física: inspeção sanitária da carga importada a ser realizada no local de sua armazenagem.Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.

Fiscalização sanitária: conjunto de atividades de vigilância sanitária envolvidas na importação de uma mercadoria, as quais integram a análise técnica das exigências sanitárias documentais para a importação e a inspeção física da mercadoria.

Licenciamento Não Automático ( LI ) antes do embarque: anuência do Ministério da Saúde à importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária a ser concedida antes do embarque da carga no exterior. A inspeção física da carga antes do seu desembaraço, fica a critério da autoridade sanitária , respeitados o tratamento administrativo constante do Anexo I , os programas de fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.

Licenciamento Não Automático ( LI ) depois do embarque: anuência do Ministério da Saúde à importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária a ser concedida após embarque da carga no exterior. A inspeção física da carga antes do seu desembaraço, fica a critério da autoridade sanitária , respeitados o tratamento administrativo constante do Anexo I , os programas de fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.

Art. 2º Aprovar conforme Anexo I, as listagens de produtos e matérias-primas submetidos ao regime de vigilância sanitária, e, assim, sujeitos à prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: As alterações, inclusões ou exclusões das relações constantes neste artigo ficam condicionadas à publicação oficial da iniciativa do Ministério da Saúde.

Art. 3º Dar conhecimento aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior ( SISCOMEX ) quanto às práticas e procedimentos que deverão ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária , a partir da prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde.

Art. 4º A mercadoria importada sujeita ao regime de vigilância sanitária sob Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro ( MIC/DTA ) e Despacho de Trânsito Aduaneiro ( DTA ) a ser submetida a desembaraço aduaneiro em Estações Aduaneiras de Interior (EADI) deverá ter seu Licenciamento não Automático antes do embarque ou depois do embarque deferido pela autoridade sanitária em exercício no ponto de sua entrada no território nacional (porto e aeroporto internacional e estação de fronteira) submetendo-se à fiscalização sanitária na EADI de destino.

Parágrafo 1º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 263 do decreto 9.030 de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente a liberação prévia pela a autoridade sanitária em exercício no ponto de entrada as mercadorias constantes deste artigo.

Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as mercadorias relacionadas a seguir, constantes do Anexo I, que devem ser submetidas à análise técnica documental e inspeção física pela autoridade sanitária em exercício no ponto de sua entrada no território nacional ( porto e aeroporto internacional e estação de fronteira ).

•Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial constantes das NCM cap. 28 destaque 001, NCM cap 29 destaque 001, NCM cap 30 destaque 001, NCM 1211.90.90 destaque 001, 002 e 003;

•Produtos e substância destinados à pesquisa clínica constantes das NCM cap 28 destaque 003, NCM cap 29 destaque 003, NCM cap 30 destaque 003, NCM 38 21.00.00 destaque 002, NCM 3822.00.00 destaque 002;

•Sangue e hemoderivados constantes da NCM 3002;

•Órgãos e tecidos constantes da NCM 3001 e seus destaques.

Art. 5º- As doações internacionais recebidas no país de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária, incluindo as roupas e vestuários de uso pessoal, destinadas à entidades filantrópicas, estão submetidos a Licenciamento não Automático antes de seu embarque no exterior.

Parágrafo 1º- O deferimento do Licenciamento não Automático dessas mercadorias será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, em Brasília - DF, mediante a análise técnica satisfatória dos documentos constantes do Anexo II.

Parágrafo 2º - A inspeção física da mercadoria de que trata este artigo deverá ocorrer no ponto ( porto e aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional.

Art. 6º. Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador , de informações em desacordo com os dados de registro do licenciamento de importação.

Art. 7º As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias SVS/MS nºs 190, de 04 de dezembro de 1996; 54, de 14 de fevereiro de 1997; 166, de 02 de abril de 1997 e 53, de 15 de janeiro de 1998.

Gonzalo Vecina Neto

ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Tratamento Administrativo no SISCOMEX

NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Capitulo 2 - Carnes e Miudezas, Comestíveis
Todas as posições e sub-posições Carnes e Miudezas Comestíveis 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária, de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
Capitulo 3 - Peixes e crustáceos, Moluscos e outros invertebrados aquáticos.
0302 Peixes frescos e refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados 001' Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinhas, pós e "PELLETS" de peixe, próprios para alimentação humana. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro.
0306 Crustáceos, mesmos sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro

MINISTÉRIO DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX

NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
0307 Moluscos com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos salgados ou em salmoura, farinhas, pós e "PELLETS", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios p/alimentação humana 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
Capitulo 4 - Leite e Laticínios
0401 Leite e creme de leite (Nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0402 Leite e creme de leite (Nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro.
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e creme de leite (nata) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0406 Queijo e requeijão 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0407.00.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro

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NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro
0409.00.00 Mel natural 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro
Capitulo 5 - Outros Produtos de Origem Animal
0.504.00 Tripas, Bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados , congelados, salgados, ou em salmoura, secos ou defumados. 001 Matéria -prima para envoltórios de embutidos Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
Capitulo 7 - Produtos Hortícolas , Plantas e Raízes etc.
0701.90.00 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0703.10.19 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0703.10.29 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0703.20.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro

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NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
0703.90.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes "BRASSICA", frescos ou refrigerados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0705 Alface (Lactusa sativa) e chicórias (cichorium spp.) Frescas ou refrigeradas 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0706 Cenouras, nabos, beterrabas de salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0707.00.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0708 Legumes de vagem com ou vagem, frescos ou refrigerados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro.
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sufuroso com água salgada,sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado. 001 Matéria prima para indústria de alimentos Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro

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NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
0713.10.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0713.20.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0713.31.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0713.32.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0713.33.19 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro
0713.33.29 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0713.33.99 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro.
0713.39.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro.
0713.40.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas, antes do desembaraço aduaneiro

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NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
0713.50.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro
0713.90.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
Mercadoria sujeita a inspeção física pela autoridade sanitária de acordo com normas técnicas específicas antes do desembaraço aduaneiro
0714. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo , tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços "pelletes", medula de sagueira. 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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Capitulo 8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões
Todas as posições e sub- posições Frutas; cascas de cítricos e de melões 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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Capitulo 9 - Café , Chá, Mate e Especiarias
Todas as posições e sub- posições Café, chá, mate e especiarias 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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Capitulo 10 - Cereais
1001.1090 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1001.9090 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1002.00.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE - PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tratamento Administrativo no SISCOMEX

NCM DESCRIÇÃO DA NCM DESTAQUE DA NCM DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
1003.009 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1004.00.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1005.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1006.10.9 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1006.20.10 Arroz descascado 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1006.30 Arroz semi branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado ) parboilizado 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1006.40 Arroz quebrado (trinca de arroz) 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1007.00.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1008.10.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1008.20.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1008.90.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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Capitulo 11 - Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas ; Inulina ; Glúten de Trigo
Todas as posições e sub- posições Produtos da indústria de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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Capitulo 12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens
1201.00.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1202.10.00 Com casca 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1202.20.90 Outros 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1204.00.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação. Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1206.00.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação. Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque ,a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1207.10.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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1207.20.90 Outras 001 Todas as formas de apresentação Mercadoria sujeita a Licenciamento Não Automático (LI) depois do seu embarque, a ser analisada pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar.
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