AGENDA TRIBUTÁRIA - SETEMBRO/98

INDICADORES ECONÔMICOS
- Agosto/98 -

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS
- INSTRUÇÕES -

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

Tabela 1 - Coeficiente de JAM

Tabela 2 - Coeficiente Direto de Multa

ORIENTAÇÕES PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO
EM ATRASO DOS VALORES DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRR

COMUNICADO SRE Nº 042/98
(DOE de 04.09.98)

Tabela contendo os coeficientes para cálculo dos débitos dos empregadores no recolhimento
da GRR em atraso, a serem utilizados a partir de 10 de setembro de 1998

Solicitamos aos Senhores Assinantes da Agenda Tributária e do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de setembro/98, por terem sido divulgadas após a sua publicação:

INDICADORES ECONÔMICOS
Agosto/98

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ÍNDICE NO MÊS NO ANO
IGP-M (FGV) -0,16 1,66
IGP (FGV) -0,17 0,95
INCC (FGV) 0,22 2,74
IPA DO IGP-DI (FGV) -0,04 0,09
IPC (FGV) -0,52 1,75
ICV (DIEESE) -0,89 0,57
IPC (FIPE) -1,00 -0,61
INPC (IBGE) -0,49 2,45
IPCA (IBGE) -0,51 1,65

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS
- INSTRUÇÕES -

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FGTS - Nova Sistemática de Recolhimento

1 - A CEF, com vistas a oferecer maior qualidade ao processo de arrecadação do FGTS, estará promovendo, a partir de modificados em 04 SET 98, alteração na sistemática de recolhimento desses depósitos.

2 - Em razão disso, estão sendo agora noticiadas as alterações que merecem maior atenção por parte das empresas.

3 - É criada a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, em substituição aos atuais formulários Relação de Empregados - RE, Relação de Trabalhadores Avulsos - RTA e Guia de Recolhimento - GR que, a partir de 02 MAI 95, se constituirá no documento de recolhimento do FGTS.

3.1 - A GRE pode ser apresentada de 03 formas: GRE pré-emitida pela CEF; GRE em meio-magnético (fita-disquete) e GRE adquirível no comércio.

GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRE

4 - A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, disponível no comércio deverá ser preenchida em 02 vias e apresentadas à agência bancária para fins de autenticação.

4.1 - Essa GRE deverá ser utilizada, apenas, para o cadastramento de novas empresas, recolhimento de depósito em atraso, depósito para trabalhador avulso, para empregado requisitado, para mandatário sindical e pelas empresas que, eventualmente, não receberem o formulário pré-emitido pela CEF.

INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA GRE

5 - A nova sistemática trouxe alterações no preenchimento do documento de arrecadação do FGTS, como por exemplo:

5.1 - É preciso indicar (campo 11), no cadastramento de novas empresas, o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (novo CNAE) instituído pela Resolução nº 54 do IBGE (D.O.U. 26.12.94), hoje já utilizado na declaração do imposto de renda e na RAIS.

5.2 - Código SAT - Não preencher

5.3 - Também deverá ser informado (campo 13) a categoria à qual pertence o empregador que está se cadastrando no FGTS, a saber:

1 - Entidade Filantrópica;

2 - Clube de futebol;

3 - Pessoa física urbana;

4 - Pessoa física rural;

5 - Pessoa jurídica rural;

6 - Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão de Obra - 0GMO

9 - Outros (*)

5.4 - De igual modo, é necessário consignar (campo 16), quando se tratar de recolhimento em atraso, o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE, expressando-o na moeda vigente à época em que foi devido.

5.5 - O valor do recolhimento deve ser desmembrado em 02 campos: depósito regular (campo 27) e depósito sobre parcela do 13º salário (campo 28).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO FGTS

6 - Foi também preciso alterar a relação dos códigos de recolhimento (campo 19), agora assim dispostos:

116 - Recolhimento no prazo;

132 - Recolhimento no prazo para trabalhador avulso;

601 - Recolhimento no prazo para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)

108 - Recolhimento em atraso;

124 - Recolhimento em atraso para trabalhador avulso;

602 - Recolhimento em atraso para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)

418 - Recolhimento recursal;

809 - Recolhimento de regularização;

639 - Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial;

640 - Recolhimento para empregado NOPT (comp. anterior OUT/88);

027 - Recolhimento para parcelamento de débito;

043 - Recolhimento antecipado de parcelamento de débito;

801 - Recolhimento NDFG;

803 - Recolhimento - ação fiscal;

728 - Recolhimento de diferença de multa - CRV;

736 - Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV;

604 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67;

605 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67 - moradia própria.

ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

7 - Para o trabalhador recém-cadastrado, além da data de admissão, também será preciso informar a data de nascimento o código dessa admissão (campo 25), formado pela composição de 2 caracteres - o primeiro numérico, o segundo alfabético:

1 - Diretor não-empregado

2 - Trabalhador rural

3 - Menor aprendiz

9 - Outros

A - Primeiro emprego

B - Reemprego

C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador, ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

8 - O dado anteriormente denominado Afastamento - utilizado para fins de indicação da situação do contrato de trabalho - passa a chamar-se Movimentação e deverá ser reconhecido pelos seguintes códigos:

H - Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador

I - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado;

J - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

K - Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não-optante com menos de um ano de serviço

L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

M - Mudança para o regime estatutário

N - Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador, ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho

O - Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias

P - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias

Q - Afastamento temporário por motivo de licença gestante

R - Afastamento temporário para prestação de serviço militar

S - Falecimento

T - Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98

U - Aposentadoria

X - Licença sem vencimentos

Y - Outros motivos de afastamento temporário

Z - Retorno de afastamento temporário e/ou licença

PRÉ-EMISSÃO DA GRE PELA CEF

9 - A CEF, como fazia com a Relação de Empregados - RE, pré-emitirá esse novo documento (GRE) para as empresas que recolhem em meio-papel e se utilizam dos códigos 116 e 108 para depósito, mantida a competência para a qual fora pré-emitida.

9.1 - A GRE não será pré-emitida se a empresa não estiver recolhendo o FGTS há 2 ou mais meses sucessivos.

9.2 - A empresa, na eventual hipótese de não-recebimento do formulário pré-emitido, deverá utilizar-se da GRE adquirível no comércio.

9.3 - O cadastramento de novos empregados continua podendo ser feito na própria GRE pré-emitida.

QUITAÇÃO E ARQUIVAMENTO DA GRE

10 - É preciso, por outro lado, que, por ocasião do recolhimento do depósito, a empresa leve à agência bancária, além da via original, uma cópia da GRE para quitação; essa cópia deverá ser mantida no arquivo da empresa para fins de controle e fiscalização do MTb.

11 - Cada GRE constituirá um documento independente, sendo, por isso, autenticável por folha.

RECOLHIMENTO EM MEIO-MAGNÉTICO - REMAG

12 - A CEF, a partir de 03.04.95, através da rede bancária, distribuirá, gratuitamente, às empresas que recolhem o FGTS em fita ou disquete, bem como àquelas que vierem a fazê-lo, a nova versão do programa validador REMAG.

12.1 - O arquivo a ser fornecido pela CEF conterá, além do programa validador REMAG, o Manual do Usuário com os procedimentos operacionais para recolhimento do FGTS em meio-magnético.

12.2 - A quitação do recolhimento em meio-magnético se dará através da GRE gerada pelo programa validador REMAG, não sendo permitido à rede bancária o acabamento de documento distinto desse.

12.3 - O meio-magnético somente poderá ser utilizado para o recolhimento FGTS nos códigos 116, 108, 027, 043 e 640.

RECOLHIMENTO PARA TRABALHADOR AVULSO

13 - O novo formulário Guia de Recolhimento do FGTS-GRE, por ter substituído a Relação de Trabalhador Avulso - RTA, necessita de certas informações específicas ao recolhimento de depósito de trabalhador avulso:

- No campo 01 da GRE deverá ser aposto o carimbo CGC/CEI do sindicato do trabalhador avulso.

- Os campos de 03 a 13 da GRE conterão informações relativas ao sindicato onde esteja vinculado o trabalhador avulso.

- Os campos 14 e 15 da GRE conterão os dados referentes ao tomador de serviço do trabalhador avulso.

- Nessa modalidade de recolhimento não poderão ser informados a data e código de admissão, data e código de movimentação e depósito sobre parcela do 13º salário.

14 - Em razão das alterações introduzidas na sistemática de arrecadação, os depósitos FGTS para trabalhador avulso poderão ser feitos em qualquer agência bancária arrecadadora.

PIS/PASEP E ENDEREÇO DO TRABALHADOR

15 - É imprescindível que a empresa informe, por ocasião do recolhimento do depósito FGTS, o número do PIS/PASEP do empregado, inclusive para o trabalhador avulso.

16 - Também será preciso informar, através do formulário Documento de Alteração Cadastral - DAC, entregue à agência bancária juntamente com a GRE, o endereço dos empregados recém-admitidos.

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

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Sumário

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE AGOSTO/87

Validade: 10 de setembro de 1998 a 09 de outubro de 1998

Tabela 1
Coeficiente de JAM

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MESES DE COMPETÊNCIA COEFICIENTE DE JAM
08/87 a 10/87 0,039831648
11/87 a 01/88 0,025202598
02/88 a 04/88 0,015348537
05/88 a 07/88 0,008515712
08/88 a 10/88 0,004220198
11/88 a 12/88 0,002245881
01/89 2,245881391
02/89 a 04/89 1,525091115
05/89 a 07/89 0,728145242
08/89 a 09/89 0,387273771
10/89 0,273172806
11/89 0,177467075
12/89 0,113400987
01/90 0,065471473
02/90 0,035432966
03/90 0,035345806
04/90 0,033458764
05/90 0,030450177
06/90 0,027416947
07/90 0,024732752
08/90 0,021862508
09/90 0,019179214
10/90 0,016402585
11/90 0,013704812
12/90 0,011372603
01/91 0,010602437
02/91 0,009747780
03/91 0,008926613
04/91 0,008170139
05/91 0,007984077
06/91 0,007233849
07/91 0,006517509
08/91 0,005755929
09/91 0,004871609
10/91 0,003953796
11/91 0,003035717
12/91 0,002380577
01/92 0,001907218
02/92 0,001533080
03/92 0,001196387
04/92 0,001011933
05/92 0,000827168
06/92 0,000681769
07/82 0,000558406
08/92 0,000445236
09/92 0,000349909
10/92 0,000285149
11/92 0,000227600
12/92 0,000184882
01/93 0,000140458
02/93 0,000113246
03/93 0,000090307
04/93 0,000070452
05/93 0,000053348
06/93 0,000041087
07/93 0,000031660
08/93 0,023531354
09/93 0,017166856
10/93 0,012465480
11/93 0,009037344
12/93 0,006547090
01/94 0,004272978
02/94 0,003031259
03/94 0,002037313
04/94 0,001273661
05/94 0,000732292
06/94 0,000453797
07/94 1,151950000
08/94 1,102393000
09/94 1,048189000
10/94 0,987095000
11/94 0,920552000
12/94 0,875630000
01/95 0,826602000
02/95 0,792393000
03/95 0,718743000
04/95 0,659466000
05/95 0,601089000
06/95 0,556066000
07/95 0,503663000
08/95 0,469348000
09/95 0,437980000
10/95 0,411104000
11/95 0,387664000
12/95 0,365953000
01/96 0,345732000
02/96 0,329626000
03/96 0,315645000
04/96 0,303809000
05/96 0,292993000
06/96 0,281994000
07/96 0,271401000
08/96 0,260365000
09/96 0,248997000
10/96 0,236752000
11/96 0,223741000
12/96 0,210184000
01/97 0,198290000
02/97 0,187488000
03/97 0,177132000
04/97 0,166989000
05/97 0,156770000
06/97 0,146434000
07/97 0,136140000
08/97 0,126283000
09/97 0,116286000
10/97 0,106290000
11/97 0,086904000
12/97 0,070225000
01/98 0,055500000
02/98 0,048227000
03/98 0,036327999
04/98 0,028923000
05/98 0,021751000
06/98 0,014254999
07/98 0,006224000
08/98 0,000000000
09/98 0,000000000

 

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