AGENDA TRIBUTÁRIA - SETEMBRO/98
INDICADORES
ECONÔMICOS
- Agosto/98 -
RECOLHIMENTO
DOS DEPÓSITOS FGTS
- INSTRUÇÕES -
FGTS
EM ATRASO
Recolhimento -
Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Tabela 2 - Coeficiente Direto de Multa
ORIENTAÇÕES PARA CÁLCULO DOS
ENCARGOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO
EM ATRASO DOS
VALORES DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRR
COMUNICADO SRE Nº 042/98
(DOE de
04.09.98)
Tabela contendo os coeficientes para
cálculo dos débitos dos empregadores no recolhimento
da GRR em
atraso, a serem utilizados a partir de 10 de setembro de 1998
Solicitamos aos Senhores Assinantes da Agenda Tributária e do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de setembro/98, por terem sido divulgadas após a sua publicação:
INDICADORES ECONÔMICOS
Agosto/98
ÍNDICE | NO MÊS | NO ANO |
IGP-M (FGV) | -0,16 | 1,66 |
IGP (FGV) | -0,17 | 0,95 |
INCC (FGV) | 0,22 | 2,74 |
IPA DO IGP-DI (FGV) | -0,04 | 0,09 |
IPC (FGV) | -0,52 | 1,75 |
ICV (DIEESE) | -0,89 | 0,57 |
IPC (FIPE) | -1,00 | -0,61 |
INPC (IBGE) | -0,49 | 2,45 |
IPCA (IBGE) | -0,51 | 1,65 |
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS
- INSTRUÇÕES -
FGTS - Nova Sistemática de Recolhimento
1 - A CEF, com vistas a oferecer maior qualidade ao processo de arrecadação do FGTS, estará promovendo, a partir de modificados em 04 SET 98, alteração na sistemática de recolhimento desses depósitos.
2 - Em razão disso, estão sendo agora noticiadas as alterações que merecem maior atenção por parte das empresas.
3 - É criada a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, em substituição aos atuais formulários Relação de Empregados - RE, Relação de Trabalhadores Avulsos - RTA e Guia de Recolhimento - GR que, a partir de 02 MAI 95, se constituirá no documento de recolhimento do FGTS.
3.1 - A GRE pode ser apresentada de 03 formas: GRE pré-emitida pela CEF; GRE em meio-magnético (fita-disquete) e GRE adquirível no comércio.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRE
4 - A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, disponível no comércio deverá ser preenchida em 02 vias e apresentadas à agência bancária para fins de autenticação.
4.1 - Essa GRE deverá ser utilizada, apenas, para o cadastramento de novas empresas, recolhimento de depósito em atraso, depósito para trabalhador avulso, para empregado requisitado, para mandatário sindical e pelas empresas que, eventualmente, não receberem o formulário pré-emitido pela CEF.
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA GRE
5 - A nova sistemática trouxe alterações no preenchimento do documento de arrecadação do FGTS, como por exemplo:
5.1 - É preciso indicar (campo 11), no cadastramento de novas empresas, o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (novo CNAE) instituído pela Resolução nº 54 do IBGE (D.O.U. 26.12.94), hoje já utilizado na declaração do imposto de renda e na RAIS.
5.2 - Código SAT - Não preencher
5.3 - Também deverá ser informado (campo 13) a categoria à qual pertence o empregador que está se cadastrando no FGTS, a saber:
1 - Entidade Filantrópica;
2 - Clube de futebol;
3 - Pessoa física urbana;
4 - Pessoa física rural;
5 - Pessoa jurídica rural;
6 - Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão de Obra - 0GMO
9 - Outros (*)
5.4 - De igual modo, é necessário consignar (campo 16), quando se tratar de recolhimento em atraso, o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE, expressando-o na moeda vigente à época em que foi devido.
5.5 - O valor do recolhimento deve ser desmembrado em 02 campos: depósito regular (campo 27) e depósito sobre parcela do 13º salário (campo 28).
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO FGTS
6 - Foi também preciso alterar a relação dos códigos de recolhimento (campo 19), agora assim dispostos:
116 - Recolhimento no prazo;
132 - Recolhimento no prazo para trabalhador avulso;
601 - Recolhimento no prazo para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)
108 - Recolhimento em atraso;
124 - Recolhimento em atraso para trabalhador avulso;
602 - Recolhimento em atraso para trabalhador contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)
418 - Recolhimento recursal;
809 - Recolhimento de regularização;
639 - Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial;
640 - Recolhimento para empregado NOPT (comp. anterior OUT/88);
027 - Recolhimento para parcelamento de débito;
043 - Recolhimento antecipado de parcelamento de débito;
801 - Recolhimento NDFG;
803 - Recolhimento - ação fiscal;
728 - Recolhimento de diferença de multa - CRV;
736 - Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV;
604 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67;
605 - Recolhimento Filantrópica/Dec-lei 194/67 - moradia própria.
ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
7 - Para o trabalhador recém-cadastrado, além da data de admissão, também será preciso informar a data de nascimento o código dessa admissão (campo 25), formado pela composição de 2 caracteres - o primeiro numérico, o segundo alfabético:
1 - Diretor não-empregado
2 - Trabalhador rural
3 - Menor aprendiz
9 - Outros
A - Primeiro emprego
B - Reemprego
C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador, ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
8 - O dado anteriormente denominado Afastamento - utilizado para fins de indicação da situação do contrato de trabalho - passa a chamar-se Movimentação e deverá ser reconhecido pelos seguintes códigos:
H - Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador
I - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado;
J - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
K - Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não-optante com menos de um ano de serviço
L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho
M - Mudança para o regime estatutário
N - Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador, ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho
O - Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias
P - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias
Q - Afastamento temporário por motivo de licença gestante
R - Afastamento temporário para prestação de serviço militar
S - Falecimento
T - Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98
U - Aposentadoria
X - Licença sem vencimentos
Y - Outros motivos de afastamento temporário
Z - Retorno de afastamento temporário e/ou licença
PRÉ-EMISSÃO DA GRE PELA CEF
9 - A CEF, como fazia com a Relação de Empregados - RE, pré-emitirá esse novo documento (GRE) para as empresas que recolhem em meio-papel e se utilizam dos códigos 116 e 108 para depósito, mantida a competência para a qual fora pré-emitida.
9.1 - A GRE não será pré-emitida se a empresa não estiver recolhendo o FGTS há 2 ou mais meses sucessivos.
9.2 - A empresa, na eventual hipótese de não-recebimento do formulário pré-emitido, deverá utilizar-se da GRE adquirível no comércio.
9.3 - O cadastramento de novos empregados continua podendo ser feito na própria GRE pré-emitida.
QUITAÇÃO E ARQUIVAMENTO DA GRE
10 - É preciso, por outro lado, que, por ocasião do recolhimento do depósito, a empresa leve à agência bancária, além da via original, uma cópia da GRE para quitação; essa cópia deverá ser mantida no arquivo da empresa para fins de controle e fiscalização do MTb.
11 - Cada GRE constituirá um documento independente, sendo, por isso, autenticável por folha.
RECOLHIMENTO EM MEIO-MAGNÉTICO - REMAG
12 - A CEF, a partir de 03.04.95, através da rede bancária, distribuirá, gratuitamente, às empresas que recolhem o FGTS em fita ou disquete, bem como àquelas que vierem a fazê-lo, a nova versão do programa validador REMAG.
12.1 - O arquivo a ser fornecido pela CEF conterá, além do programa validador REMAG, o Manual do Usuário com os procedimentos operacionais para recolhimento do FGTS em meio-magnético.
12.2 - A quitação do recolhimento em meio-magnético se dará através da GRE gerada pelo programa validador REMAG, não sendo permitido à rede bancária o acabamento de documento distinto desse.
12.3 - O meio-magnético somente poderá ser utilizado para o recolhimento FGTS nos códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
RECOLHIMENTO PARA TRABALHADOR AVULSO
13 - O novo formulário Guia de Recolhimento do FGTS-GRE, por ter substituído a Relação de Trabalhador Avulso - RTA, necessita de certas informações específicas ao recolhimento de depósito de trabalhador avulso:
- No campo 01 da GRE deverá ser aposto o carimbo CGC/CEI do sindicato do trabalhador avulso.
- Os campos de 03 a 13 da GRE conterão informações relativas ao sindicato onde esteja vinculado o trabalhador avulso.
- Os campos 14 e 15 da GRE conterão os dados referentes ao tomador de serviço do trabalhador avulso.
- Nessa modalidade de recolhimento não poderão ser informados a data e código de admissão, data e código de movimentação e depósito sobre parcela do 13º salário.
14 - Em razão das alterações introduzidas na sistemática de arrecadação, os depósitos FGTS para trabalhador avulso poderão ser feitos em qualquer agência bancária arrecadadora.
PIS/PASEP E ENDEREÇO DO TRABALHADOR
15 - É imprescindível que a empresa informe, por ocasião do recolhimento do depósito FGTS, o número do PIS/PASEP do empregado, inclusive para o trabalhador avulso.
16 - Também será preciso informar, através do formulário Documento de Alteração Cadastral - DAC, entregue à agência bancária juntamente com a GRE, o endereço dos empregados recém-admitidos.
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE AGOSTO/87
Validade: 10 de setembro de 1998 a 09 de outubro de 1998
MESES DE COMPETÊNCIA | COEFICIENTE DE JAM |
08/87 a 10/87 | 0,039831648 |
11/87 a 01/88 | 0,025202598 |
02/88 a 04/88 | 0,015348537 |
05/88 a 07/88 | 0,008515712 |
08/88 a 10/88 | 0,004220198 |
11/88 a 12/88 | 0,002245881 |
01/89 | 2,245881391 |
02/89 a 04/89 | 1,525091115 |
05/89 a 07/89 | 0,728145242 |
08/89 a 09/89 | 0,387273771 |
10/89 | 0,273172806 |
11/89 | 0,177467075 |
12/89 | 0,113400987 |
01/90 | 0,065471473 |
02/90 | 0,035432966 |
03/90 | 0,035345806 |
04/90 | 0,033458764 |
05/90 | 0,030450177 |
06/90 | 0,027416947 |
07/90 | 0,024732752 |
08/90 | 0,021862508 |
09/90 | 0,019179214 |
10/90 | 0,016402585 |
11/90 | 0,013704812 |
12/90 | 0,011372603 |
01/91 | 0,010602437 |
02/91 | 0,009747780 |
03/91 | 0,008926613 |
04/91 | 0,008170139 |
05/91 | 0,007984077 |
06/91 | 0,007233849 |
07/91 | 0,006517509 |
08/91 | 0,005755929 |
09/91 | 0,004871609 |
10/91 | 0,003953796 |
11/91 | 0,003035717 |
12/91 | 0,002380577 |
01/92 | 0,001907218 |
02/92 | 0,001533080 |
03/92 | 0,001196387 |
04/92 | 0,001011933 |
05/92 | 0,000827168 |
06/92 | 0,000681769 |
07/82 | 0,000558406 |
08/92 | 0,000445236 |
09/92 | 0,000349909 |
10/92 | 0,000285149 |
11/92 | 0,000227600 |
12/92 | 0,000184882 |
01/93 | 0,000140458 |
02/93 | 0,000113246 |
03/93 | 0,000090307 |
04/93 | 0,000070452 |
05/93 | 0,000053348 |
06/93 | 0,000041087 |
07/93 | 0,000031660 |
08/93 | 0,023531354 |
09/93 | 0,017166856 |
10/93 | 0,012465480 |
11/93 | 0,009037344 |
12/93 | 0,006547090 |
01/94 | 0,004272978 |
02/94 | 0,003031259 |
03/94 | 0,002037313 |
04/94 | 0,001273661 |
05/94 | 0,000732292 |
06/94 | 0,000453797 |
07/94 | 1,151950000 |
08/94 | 1,102393000 |
09/94 | 1,048189000 |
10/94 | 0,987095000 |
11/94 | 0,920552000 |
12/94 | 0,875630000 |
01/95 | 0,826602000 |
02/95 | 0,792393000 |
03/95 | 0,718743000 |
04/95 | 0,659466000 |
05/95 | 0,601089000 |
06/95 | 0,556066000 |
07/95 | 0,503663000 |
08/95 | 0,469348000 |
09/95 | 0,437980000 |
10/95 | 0,411104000 |
11/95 | 0,387664000 |
12/95 | 0,365953000 |
01/96 | 0,345732000 |
02/96 | 0,329626000 |
03/96 | 0,315645000 |
04/96 | 0,303809000 |
05/96 | 0,292993000 |
06/96 | 0,281994000 |
07/96 | 0,271401000 |
08/96 | 0,260365000 |
09/96 | 0,248997000 |
10/96 | 0,236752000 |
11/96 | 0,223741000 |
12/96 | 0,210184000 |
01/97 | 0,198290000 |
02/97 | 0,187488000 |
03/97 | 0,177132000 |
04/97 | 0,166989000 |
05/97 | 0,156770000 |
06/97 | 0,146434000 |
07/97 | 0,136140000 |
08/97 | 0,126283000 |
09/97 | 0,116286000 |
10/97 | 0,106290000 |
11/97 | 0,086904000 |
12/97 | 0,070225000 |
01/98 | 0,055500000 |
02/98 | 0,048227000 |
03/98 | 0,036327999 |
04/98 | 0,028923000 |
05/98 | 0,021751000 |
06/98 | 0,014254999 |
07/98 | 0,006224000 |
08/98 | 0,000000000 |
09/98 | 0,000000000 |