ASSUNTOS DIVERSOS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LICENCIAMENTO, CADASTRO,
AUTORIZAÇÃO,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Resolução Codesc nº 041/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), que por sua vez regulamenta o cadastro, a autorização, o licenciamento, a fiscalização, o controle e a operação dos equipamentos eletrônicos programados de sorteio de resultado instantâneo.
RESOLUÇÃO CODESC Nº
046, de 04.10.02
(DOE de 11.11.02)
Dá nova redação ao disposto na Resolução nº 041/2002 da CODESC, que regulamenta o licenciamento, o cadastro, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de Loteria de Números - Tipo Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteio de Resultado Instantâneo (EEPSI) no Estado de Santa Catarina.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Dar nova redação ao disposto na Resolução nº 041/2002 que regulamentam no Estado de Santa Catarina, com fundamento na Lei Estadual nº 11.348/2000, a modalidade lotérica Loteria de Números - tipo "Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo - EEPSI".
§ 1º - A modalidade lotérica Loteria de Números tipo "Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo (EEPSI)", de que trata o "caput" deste artigo, será operacionalizada através de autorização expedida nos termos e condições desta Resolução.
§ 2º - A modalidade lotérica, Loteria de Números tipo "Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo (EEPSI)" poderá ter tipos de jogos lotéricos diversificados.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, entende-se por "Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo (EEPSI)", unidades eletrônicas individuais que realizam um ou mais sorteios por extração, efetuados por programas de computador instalados no próprio equipamento, imunes a interferências externas ou internas, cujos resultados são expressos por símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas, podendo ser acionadas por impulsos eletrônicos, moedas em espécie ou fichas, com premiações pré-fixadas, de acordo com os seguintes tipos:
I - os símbolos, números, palavras ou letras que oferecem premiação são escolhidos diretamente pelo apostador em cada sorteio;
II - não há escolha da combinação a ser sorteada e o sorteio é realizado pelo equipamento com utilização de gerador aleatório de números.
§ 1º - Todos os jogos lotéricos nos equipamentos deverão ser programados de forma a garantir aos apostadores retorno estatístico em percentual nunca inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor apostado.
§ 2º - Todos os EEPSI deverão ser acionados com um crédito correspondente a, no mínimo, R$ 0,10 (dez centavos de real) e máximo R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real).
§ 3º - São permitidas apostas com, no máximo 50 (cinqüenta) créditos por opção para cada equipamento, limitando-se a premiação ofertada por extração a, no máximo, 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) créditos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º - Os EEPSI deverão apresentar as seguintes características:
I - suportar oscilações bruscas de tensão, e garantir que as memórias permaneçam inalteradas no caso de interrupção de energia;
II - conter dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra o risco de choque elétrico;
III - conter mostradores digitais que permitam ao usuário conferir seus créditos, tantos os diretamente inseridos no equipamento quanto os acumulados durante o jogo e ainda não pagos;
IV - conter, no mínimo, 2 (dois) dispositivos eletromecânicos, sendo o externo com o máximo de 4 (quatro) dígitos capazes de fornecer, a qualquer momento, informações visuais relativas ao total de unidades de créditos apostados e total de unidades de créditos pagos como premiação;
V - possuir seletor eletrônico de moedas, fichas ou papel moeda, que retenha tão somente as aprovadas, rejeitando as demais;
VI - assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos ou elétricos;
VII - possuir sistema que possa contabilizar a parte do prêmio não paga automaticamente pelo equipamento, mas que houver sido quitada pelo estabelecimento operador ou pela empresa fornecedora, no caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos dispositivos que possuam sistema de pagamento automático;
VIII - a descrição completa em linguagem de fácil entendimento, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo ou jogos lotéricos e quais os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação, e ainda estampar em sua parte frontal:
a) tabela de apostas e de premiações, descrição das possíveis combinações ganhadoras, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
b) advertência sobre a proibição do uso do equipamento por menores de 18 (dezoito) anos;
c) logomarca da CODESC com telefone para informações ou reclamações;
IX - conter, afixado no corpo do equipamento, elemento fixo e permanente identificando seu proprietário, com denominação comercial, endereço e número do telefone, no mínimo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 4º - O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado "FORNECEDOR" e deverá credenciar-se na CODESC, apresentando os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas):
I - requerimento assinado pelo representante legal (com firma reconhecida);
II - instrumento de constituição ou certidão simplificada da empresa emitida pela Junta Comercial, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas;
III - cópia autenticada da transcrição no Livro Diário do Balanço demonstrando capital social integralizado igual a RS 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - certidão negativa de débito para com a seguridade social;
VI - certidões negativas de tributos federais;
VII - certidões negativas de tributos estaduais;
VIII - certidões negativas de tributos municipais;
IX - certidão negativa do distribuidor do foro da sede da empresa;
X - CIC e identidade dos representantes legais da empresa (cópias);
XI - declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta resolução firmada pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida);
XII - comprovação, através de documentos legais (notas fiscais ou cópia do processo de importação, se for o caso) de que é proprietário de, no mínimo, 1000 (mil) equipamentos;
XIII - apresentação de caução em dinheiro, título da dívida pública, título de crédito, seguro garantia, fiança bancária ou título de crédito de valor equivalente ao capital social integralizado corrigido, anualmente no mês de agosto, pela variação do IGP-M (FGV) do período;
XIV - a AUTORIZAÇÃO será válido por 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da expedição, prorrogando-se por igual prazo os credenciamentos expedidos com base na Resolução nº 030/2002 e Resolução nº 41/2002.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO
Art. 5º - O licenciamento do EEPSI será instruído com as seguintes informações e documentos:
I - requerimento da empresa fornecedora (firma reconhecida);
II - manual de operação do equipamento, em língua portuguesa, podendo a descrição ser feita pelo próprio fornecedor credenciado;
III - programação de percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado;
IV - programação e ajuste de todas as teclas internas do EEPSI; e
V - laudo técnico emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência do Departamento de Engenharia Elétrica - Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina (INEP) que comprove que o modelo de EEPSI atende aos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 6º - O INEP efetuará os testes técnicos necessários à comprovação de que o EEPSI atende aos requisitos desta Resolução, e emitirá laudo técnico qualificando o requerente, com numeração seqüencial e especificações claras sobre as características do EEPSI.
Parágrafo único - Somente poderão ser analisados pelo INEP equipamentos de empresas previamente credenciadas na CODESC como fornecedores nos termos do art. 4º.
Art. 7º - O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:
I - resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética ("Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995");
II - número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a porcentagem de devolução de créditos teórica programada com a porcentagem de devolução de créditos real ocorrida;
III - parecer conclusivo informando se o equipamento testado atende ou não às especificações determinadas por esta Resolução.
Art. 8º - O Laudo Técnico do EEPSI emitido pelo INEP valerá somente para os fornecedores que o requererem em conjunto ou individualmente, conforme contrato lavrado entre fornecedores e o INEP/UFSC.
Parágrafo único - O prazo para apresentação do laudo na CODESC é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PARA FUNCIONAMENTO (CRF)
Art. 9º - A emissão do Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) ao fornecedor ficará condicionada à apresentação pelo fornecedor do seguinte:
I - os documentos de propriedade (nota fiscal) e de regularidade do processo de importação, se for o caso;
II - relação dos locais de instalação;
III - cópia do contrato entre fornecedor e operador, conforme modelo estabelecido (anexo I) nesta Resolução.
Art. 10 - Serão lacrados pela CODESC os componentes que determinam as características dos jogos lotéricos instalados no EEPSI, assim também os que foram submetidos ao laudo, de maneira a impossibilitar qualquer alteração.
Parágrafo único - A placa de cada um dos equipamentos será aferida por funcionário da CODESC, no local em que se encontrar operando o equipamento de EEPSI, devendo lacrar os dispositivos que determinam o percentual da premiação, conforme orientação do respectivo laudo pericial do INEP.
Art. 11 - A CODESC poderá, assumindo o ônus do procedimento, terceirizar o processo de lacre das placas dos EEPSI, mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 12 - O Certificado de Regularidade de Funcionamento CRF será emitido por equipamento, em ordem seqüencial, e será afixado no EEPSI por servidor da CODESC.
§ 1º - A CODESC terá até 15 (quinze) dias para colocar o CRF, contados a partir da data do protocolo da solicitação do fornecedor.
§ 2º - O CRF deverá ser afixado na parte frontal do equipamento.
§ 3º - Nenhum EEPSI poderá operar sem o CRF.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO
Art. 13 - Os EEPSI só poderão ser operados se respeitadas as legislações municipais que regulamentem os locais de instalação.
Art. 14 - Em um mesmo estabelecimento comercial poderão operar até 5 (cinco) equipamentos de único fornecedor credenciado
Art. 15 - O fornecedor de equipamentos, para instalar os EEPSI, deverá encaminhar requerimento a CODESC, contendo no mínimo os seguintes dados e informações:
I - relação dos estabelecimentos onde pretende operar os EEPSI;
II - cópia do contrato, conforme Anexo II firmado entre o fornecedor credenciado e operador do estabelecimento comercial;
III - endereço completo;
IV - número de telefone;
V - identificação e quantidade de equipamentos (modelo, etc.);
VI - nome do operador responsável.
Art. 16 - Qualquer alteração do local de instalação (estabelecimento operador), cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser comunicada formalmente à CODESC por parte do fornecedor.
Art. 17 - A responsabilidade sobre a instalação e operação dos EEPSI será do fornecedor, que deverá firmar contrato de operação com o operador conforme modelo padronizado (Anexo II).
Art. 18 - É proibida a instalação ou funcionamento dos EEPSI em área externa do estabelecimento operador, tal como calçadas e passeios.
§ 1º - Não poderão ser instalados EEPSI em estabelecimentos que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes.
§ 2º - São considerados inadequados para operação, caracterizando infração a esta Resolução, sujeita a apreensão do equipamento e multam, nos termos da Lei, a instalação de "EEPSI" em farmácias, áreas externas de postos de venda de combustível, panificadoras, lojas de venda de roupas e sorveterias onde não há venda de bebida alcoólica.
Art. 19 - É proibida a utilização dos EEPSI por menores de 18 anos de idade, mesmo acompanhado dos pais ou responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento.
Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento comercial que infringir esta norma ficará sujeito às sanções e penalidades cabíveis.
Art. 20 - A interferência de operadores no funcionamento dos EEPSI, será permitida somente nos casos de:
I - lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas (se for o caso);
II - pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado;
III - regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
IV - explicações sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 21 - A empresa fornecedora deverá recolher à CODESC:
I - pelo Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) de cada EEPSI, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), que será corrigido anualmente no mês de agosto pelo índice de atualização anual da IGP-M (FGV);
II - pela expedição do certificado de fornecedor, o valor 01 de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na data da expedição do Certificado de AUTORIZAÇÃO, valor este que será corrigido anualmente no mês de agosto pelo índice de atualização anual da IGP-M (FGV).
Parágrafo único - O valor referido no inciso I deste artigo será devido a partir da data de emissão do CRF (pró rata die) por todo equipamento que estiver cadastrado na CODESC.
Art. 22 - Se o pagamento de que trata o artigo 21 não for efetuado até a data prevista, seu valor será corrigido pela taxa SELIC até trinta dias após.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 23 - Serão consideradas infrações às normas de funcionamento pelo fornecedor e pelo operador a operação dos EEPSI nas seguintes situações:
A) DO FORNECEDOR:
I - operar equipamento não licenciado pela CODESC;
II - alterar ou romper os lacres afixados pela CODESC;
III - alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação autorizados;
IV - manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores;
V - dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da CODESC;
VI - não afixar no corpo do equipamento o nome do fornecedor credenciado, telefone para reclamação dos apostadores e indicação de proibição de menores de 18 anos, mesmo que acompanhados de pais e ou responsáveis;
VII - fornecer equipamento a estabelecimento comercial que já seja cadastrado na CODESC e que mantenha contrato de operação por outro fornecedor;
VIII - fornecer EEPSI a estabelecimentos que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes;
IX - mudar o endereço de operação do EEPSI sem comunicação a CODESC;
X - colocar EEPSI sem contrato, conforme modelo aprovado pela CODESC, em estabelecimento comercial.
B) DO OPERADOR:
I - dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da CODESC;
II - operar equipamento sem CRF emitido pela CODESC;
III - alterar ou romper os lacres afixados pela CODESC;
IV - manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores;
V - permitir a instalação e/ou operar EEPSI de outro fornecedor;
VI - danificar o CRF;
VII - instalar ou operar EEPSI em área externa do estabelecimento comercial, como calçadas ou passeios;
VIII - permitir que menores de 18 anos operem os EEPSI, mesmo acompanhados de pais ou responsáveis;
IX - operar EEPSI no estabelecimento que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes, ou instalar equipamento em local inadequado, conforme descrito no parágrafo segundo do artigo 18 desta Resolução.
Art. 24 - A inobservância dos termos constantes do art. 23, implicará nas seguintes sanções legais:
A - DO FORNECEDOR:
l - na primeira infração cometida, relacionada no art. 23, letra A, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X serão aplicadas cumulativamente as multas previstas no inciso II, alínea "a" (mil UFIRs), e inciso III (apreensão do equipamento) do art. 18 da Lei nº 11.348/2000 e nas autuações seguintes, se houverem, será aplicado o previsto na seqüência do art. 18 da Lei nº 11.348/2000;
2 - na infração cometida prevista no art. 23, letra A, item V, na primeira autuação será aplicada a penalidade prevista no inciso I, do art. 18 da Lei nº 11.348/2000 e na autuação seguinte, se houver, será aplicado o previsto na seqüência do art. 18 da Lei nº 11.348/2000;
B - DO OPERADOR:
1 - na primeira infração cometida, relacionadas no art. 23, letra B, itens II, III, IV, V, VI e VII, serão aplicadas cumulativamente as penas previstas no inciso II, alínea "b" (três mil UFIRs) e inciso III (apreensão do equipamento) do art. 18 da Lei nº 11.348/2000 e nas autuações seguintes, se houverem, será aplicado o previsto na seqüência do art. 18 da Lei nº 11.348/2000;
2 - na primeira infração cometida relacionada no art. 23, letra B, itens VIII e IX serão aplicadas cumulativamente as penas previstas no inciso II, alínea "c" (cinco mil UFIRs) e inciso III (apreensão do equipamento), ambos do art. 18 da Lei nº 11.348/2000 e nas autuações seguintes, se houverem, será aplicado o previsto na seqüência do art. 18 da Lei nº 11.348/2000;
3 - na infração cometida prevista no art. 23, letra B, item I, na primeira autuação, será aplicada a pena prevista no inciso I, do art. 18 da Lei nº 11.348/2000 e na autuação seguinte, se houver, será aplicado o previsto na seqüência do art. 18 da Lei nº 11.348/2000.
§ 1º - Os equipamentos apreendidos serão liberados mediante pagamento de multa correspondente, desde que cumpridas as exigências de regularização do fato gerador da penalidade.
§ 2º - Nos estabelecimentos comerciais que forem autuados nas infrações previstas nos itens VIII e IX, letra B, do art. 23, ficam proibidos de operar EEPSI por um ano, independente das sanções criminais e cíveis previstas na legislação.
§ 3º - Os equipamentos que não forem reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias serão destruídos pela CODESC.
§ 4º - A inadimplência de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Resolução, inclusive penalidades, decorridos 30 (trinta) dias de seu vencimento, ensejará a automática cassação da AUTORIZAÇÃO, independente de prévia notificação. (Inciso V, do Art.18, da Lei nº 11.348/2000).
Art. 25 - O fornecedor ou o operador autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, com termo inicial na data da juntada do AR ou comprovante da entrega pessoal da notificação da infração, para recolher o valor fixado ou apresentar defesa à Diretoria de Loterias, que instruirá o processo e o remeterá ao Comitê Técnico de Apreciação, que, posteriormente o devolverá à DILOT para decisão.
§ 1º - Da decisão da DILOT caberá recurso à Diretoria Executiva da Companhia, no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva ciência.
§ 2º - A protocolização de defesa e/ou recurso suspenderão a exigibilidade das penalidades.
§ 3º - Não tendo sido acatado a defesa ou recurso, deve o fornecedor ou operador, em até 03 (três) dias úteis, recolher à CODESC o valor fixado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, prerrogativa ilimitada que abrangerá o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 27 - A CODESC poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, sempre que se justificar a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, correndo as despesas por conta do fornecedor do equipamento questionado
Art. 28 - Qualquer publicidade dos Equipamentos Eletrônicos de Premiação Imediata (EEPSI) deverá ser submetida à aprovação da CODESC e conter as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
Art. 29 - Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Art. 30 - A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por oficio, através do protocolo da CODESC.
Art. 31 - As certidões valerão pelo prazo nela assinalado, ou por 6 (seis) meses, quando não mencionado o prazo.
Art. 32 - A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 33 - A CODESC poderá utilizar recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual, municipal ou empresas privadas com o objetivo de proceder a exames técnicos nos equipamentos, com a finalidade de dar melhor esclarecimento técnico científico sobre eles, dando assim maior credibilidade e segurança aos usuários destes equipamentos.
Art. 34 - Todos os prêmios deverão ser pagos no ato ao ganhador, primeiramente pelo operador, em segunda hipótese pelo fornecedor, em moeda corrente.
§ 1º - O pagamento em cheque dependerá da aceitação do ganhador, sendo vedado qualquer tipo de pagamento parcelado.
§ 2º - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado o que prevê o inciso V do art 18 da Lei nº 11.348/2000.
Art. 35 - Revogado.
Art. 36 - Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para a CODESC efetivar administrativamente o cadastramento da transferência do operador de um fornecedor para outro.
Art. 37 - Fica revogada a Resolução CODESC nº 043/2002.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESC.
Art. 39 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 030, de 19 de março de 2002 e nº 034, de 05 de abril de 2002 e no que discordar da Resolução nº 041/2002.
Florianópolis, 04 de outubro de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto
ANEXO I
CODESC/LOTESC/DILOT
Solicitação para Instalação e/ou Remoção de Equipamentos CRF
I - Fornecedor:__________________________
II - Data: ___/____/____
CRF |
MODELO |
OPERADOR |
ENDEREÇO |
CONTATO |
Nome: ____________________________________________
Assinatura: ________________________________________
ANEXO II (MODELO)
CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA MODALIDADE LOTÉRICA - LOTERIA DE NÚMEROS, TIPO "EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PROGRAMADOS DE SORTEIO DE RESULTADO INSTANTÂNEO (EEPSI)"
(razão social), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº.........................., com endereço na............., na cidade de ................................, credenciada na CODESC pelo Certificado de AUTORIZAÇÃO nº ......... datado de .........., representado pelo Sr.(a) doravante denominado FORNECEDOR; e, de outro lado (operador), inscrita com CNPJ/MF ou CPF sob nº ........, localizado na Rua ............................nº....... Bairro,.....................Cidade..........................., telefone........., doravante denominado OPERADOR.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO.
O FORNECEDOR cede ao operador, dentro das normas regulamentadas pela Lei Estadual nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000 e Resoluções pertinentes, os seguintes equipamentos:
1)
2)
3)
4)
5).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
1 - Colocar os equipamentos em condições perfeitas de uso.
2 - Somente ceder equipamentos autorizados e que tenham afixado em sua parte frontal o Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) expedido pela CODESC.
3 - Afixar na parte frontal do equipamento placa de identificação (FORNECEDOR) contendo nome da empresa, telefone para contato e indicação de que é proibido a menores de 18 anos apostarem, mesmo acompanhados pelos pais ou responsáveis.
4 -Trocar, a qualquer momento, o modelo do equipamento caso haja necessidade técnica.
5 - Não colocar equipamentos em estabelecimentos que já possuam contrato com outro fornecedor, e cujo local de operação já esteja registrado na CODESC.
6 - Pagar as taxas e tarifas devidas à CODESC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR
1 - Conservação e zelo pelo(s) equipamento(s) sem ônus para o FORNECEDOR.
2 - Não permitir ações ou atos que possam danificar o equipamento, ficando sujeito ao OPERADOR o pagamento do valor do conserto do equipamento, ou em caso de perda total, o ressarcimento do valor de um novo equipamento.
3 - Não romper ou danificar as fechaduras do equipamento.
4 - Não romper os lacres colocados pela CODESC, bem como retirar ou danificar o CRF colocado pela CODESC.
Este tipo de infração sujeitará ao OPERADOR à multa que será aplicada pela CODESC, por equipamento, conforme inciso II, "b", cumulativamente com o Inciso III do art.18, da Lei nº 11.348/2000.
5 - Não operar no mesmo estabelecimento equipamentos de outro fornecedor que não aquele que tenha o registro do estabelecimento na CODESC. A infração a esta regra sujeitará p OPERADOR e o fornecedor dos equipamentos a multa prevista no inciso II, "b", cumulativamente com o inciso III, do art.18 da Lei nº 11.348/2000 (apreensão do equipamento).
6 - Não permitir que menores de 18 (dezoito) anos apostem (joguem) nos equipamentos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis, bem como operar EEPSI em estabelecimento comercial que utilizem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes. Caso ocorra a infração será autuada conforme o previsto na alínea "c" do inciso II do art. 18 (cinco mil UFIRs) da Lei nº 11.348/2000 e cancelamento por um ano do registro do estabelecimento como operador de EEPSI, além penalidades criminais previstas.
7 - Não permitir a instalação de equipamentos sem CRF, ficando sujeito à apreensão do equipamento e multa prevista no Inciso II, alínea "b" e Inciso III do art. 1 8 da Lei nº 11.348/2000. Se o equipamento instalado sem CRF for identificado como de propriedade de fornecedor credenciado pela CODESC será autuado com a mesma multa por equipamento instalado indevidamente.
8 - Manter o equipamento ligado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS APOSTAS E PAGAMENTOS DE PRÊMIOS - As apostas e o pagamento de prêmios serão realizados no ato e exclusivamente em moeda corrente. Empréstimos, vales, cortesias, cheques pré-datados, cheques devolvidos, erros casuais ou intencionais serão de responsabilidade do OPERADOR, que arcará com o ônus do pagamento ao FORNECEDOR.
CLÁUSULA QUINTA - O OPERADOR receberá o percentual de 20% (vinte por cento) do total arrecadado por equipamento semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato terá vigência mínima de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, se descumprida quaisquer das cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - Os FORNECEDORES elegem o foro de Florianópolis como foro contratual. O presente Contrato é lavrado em 03 vias sendo as Cópias 1 - CODESC, 2 - Fornecedor, 3 - ACEEEPS.
...........................,......, de ................................ , de
FORNECEDOR OPERADOR
Testemunhas.
1 - ____________________
2 - ____________________