INDUSTRIALIZAÇÃO
Suspensão e Diferimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De início, o Regulamento do ICMS não traz em seu conteúdo o conceito de industrialização. Para tanto, tomamos emprestado a conceituação de industrialização do IPI, do qual assim se manifesta:

"Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento."

(Art. 4º do Ripi do Decreto nº 2.637/98)

Nesta edição, abordamos as tradicionais remessas para industrialização, bem como o seu posterior retorno, dando ênfase para o tratamento fiscal e emissão do documento fiscal, segundo a Legislação Tributária Catarinense.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A industrialização é freqüentemente confundida com a prestação de serviços, pois há quem entenda que o valor cobrado a título de mão-de-obra pelo executor da encomenda, em etapas intermediárias de industrialização, estaria sujeito à tributação do ISS.

A Lista de Serviços, definida pela Lei Complementar nº 56/87, estabelece as hipóteses passíveis de tributação pelo imposto municipal, o que significa dizer que os serviços incluídos no citado rol ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços (de competência municipal), ainda que haja fornecimento de mercadorias. A própria lista descreve, como exceção a esta regra, de forma expressa, as hipóteses em que o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.

(Bol. INFORMARE nº 16-A/01, deste caderno)

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.

3.1 - Da Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, na saída de qualquer mercadoria (exceto o item 3.3) para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/01.

3.2 - Prorrogação

O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

3.3 - Não se Aplica

O benefício da suspensão na remessa de industrialização não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

3.4 - Procedimentos Fiscais

Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal para documentar a operação.

Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.93. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado seria o 6.93.

3.5 - Exemplo de Nota Fiscal

EXEMPLO DE NOTA FISCAL

4. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.

4.1 - Da Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/01.

4.1.1 - Operações Internas

Nas operações internas a parcela do valor acrescido, no retorno de mercadoria recebida para industrialização, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento, será diferido para etapa seguinte da circulação, na forma do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/01.

4.1.2 - Operações Interestaduais

Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido.

4.2 - Procedimentos Fiscais

A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação:

a) 5.13/6.13 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente a mão-de-obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial);

b) 5.94/6.94 - remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

4.3 - Exemplo de Nota Fiscal

EXEMPLO DE NOTA FISCAL

5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Os estabelecimentos que promoverem a industrialização alcançada pelo diferimento do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização.

(Art. 45, inciso I do Regulamento do ICMS/01)

A transferência de créditos fiscais será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

(§ 1º do art. 45 do Regulamento do ICMS/01)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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