ICMS
DÉBITOS FISCAIS - REGULARIZAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 6.391/02 (Bol. INFORMARE nº 44/02), que por sua vez traz determinações inerentes ao contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais.

DECRETO Nº 6.464, de 25.10.02
(DOE de 28.10.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 6.391, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 01.10.2002.

Curitiba, 25 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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