ICMS
DÉBITOS FISCAIS - REGULARIZAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 6.391/02 (Bol. INFORMARE nº 44/02), que por sua vez traz determinações inerentes ao contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais.
DECRETO
Nº 6.464, de 25.10.02
(DOE de 28.10.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 6.391, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 01.10.2002.
Curitiba,
25 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Jaime
Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique
Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José
Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Índice Geral | Índice Boletim |