ICMS
POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO

RESUMO: Fica aprovado o texto do Regulamento da Lei nº 6.489/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02), que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 37, de 29.10.02
(DOE de 08.11.02)

Aprova o texto do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o texto do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Coordenador da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará

REGULAMENTO DA LEI Nº 6.489, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, rege-se pelas normas deste Regulamento e objetiva a consolidação de processo de desenvolvimento moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 2º - Terão enquadramento os empreendimentos dos setores a seguir relacionados, merecendo sempre uma análise individual de cada pretensão:

I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de vertícalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

Art. 3º - A concessão de incentivos aos empreendimentos dos setores relacionados no artigo anterior levará em conta as seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisas públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.489/02;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos da Lei nº 6.489/02.

Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se:

a) empreendimento - a unidade empresarial que se dedica a atividades em um dos setores relacionados no art. 2º;

b) projeto - documento técnico, com especificações e demons-trações da viabilidade do empreendimento nos aspectos: jurídico, administrativo, de engenharia, econômico e financeiro;

c) beneficiária - unidade empresarial com projeto aprovado, para os fins de que trata a Lei nº 6.489/02.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover a maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação da mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 6º - São instrumentos de aplicação da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos a empreendimentos previstos no art. 2º deste Regulamento, nas seguintes modalidades:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão;

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutura, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

§ 1º - Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo serão objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários.

§ 2º - A Concessão dos incentivos de que tratam os incisos III e IV deste artigo será efetivada a juízo da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, mediante pleito fundamentado, ouvidos os organismos estaduais competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público Estadual e os demais requisitos legais, podendo ser conjugada com outros instrumentos previstos neste artigo.

Art. 7º - Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º - Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 da Lei nº 6.489/02, a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

§ 2º - O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

§ 3º - Os beneficiários, para a obtenção dos benefícios de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deverão proceder da seguinte forma:

I - recolher ao Tesouro Estadual ou através da rede bancária credenciada o valor devido do tributo;

II - após o prazo de cinco dias úteis do recolhimento do tributo, os beneficiários deverão comparecer perante o BANPARÁ munidos da guia de recolhimento do tributo para viabilizar a habilitação ao financiamento.

§ 4º - Para a habilitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, os beneficiários deverão apresentar os documentos relacionados no art. 13, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 6.489/02.

Art. 8º - Tratando-se de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 6º, inciso II deste Regulamento é condicionado ao acréscimo, pela proponente, de, no mínimo, 30% da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade pleiteante.

Parágrafo único - Não será admissível, para fins de determinação da ampliação da capacidade produtiva, a utilização da parte ociosa da capacidade de produção respectiva já existente, a quando da análise do projeto de ampliação.

Art. 9º - Os empréstimos para empreendimentos a que alude o artigo anterior incidirão:

I - sobre o incremento do ICMS gerado em decorrência da ampliação do projeto aprovado;

II - sobre o ICMS gerado em decorrência da produção já existente, observado o limite anual de 2% (dois por cento) da receita total do ICMS do Estado, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

Art. 10 - O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, e em conformidade com a Leí Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11 - Os prazos de fruição dos incentivos fiscais contar-se-ão a partir da operação do empreendimento aprovado e poderão ser de até 15 (quinze) anos.

§ 1º - A análise de cada projeto, de acordo com suas especificidades, considerando ainda o setor da atividade econômica a que pertença o empreendimento, definirá o prazo de gozo do benefício fiscal ou financeiro.

§ 2º - Os empreendimentos já beneficiados pela Lei nº 5.943/96 poderão pleitear seu enquadramento na Lei nº 6.489/02, para adaptação do prazo que lhe foi estabelecido, na forma do art. 12 deste Regulamento.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento a vigência dos benefícios concedidos através da Lei nº 6.489/02 será estabelecida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, de acordo com a análise de cada caso.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 12 - Os pleiteantes dos incentivos previstos na Lei nº 6.489/02 estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) manutenção ou geração de benefícios sociais aos empregados e à comunidade;

c) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

d) elevação futura de receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

e) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Parágrafo único - A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, outras condições gerais também poderão ser estabelecidas aos pleiteantes de incentivos da Lei nº 6.489/02.

Art. 13 - Para a concessão dos incentivos, os pleiteantes deverão apresentar projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, com os seguintes indicadores relativos a alíneas correspondentes aos incisos do artigo anterior deste Regulamento, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) número de empregos a serem gerados e/ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e valor dos diferentes tipos de insumos - e o correspondente mercado de origem (local/nacional/externo) - utilizados no processo produtivo;

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) projeção de produtividade, valor e quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção e na qualidade e sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

b) superfície de áreas degradadas e/ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo e/ou no processo de recuperação ambiental;

c) comprovação, fornecida por órgão competente, do cumprimento de normas nacionais e/ou internacionais de qualidade técnica de produção;

III - de caráter espacial:

a) comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Parágrafo único - Os pleiteantes poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir o cumprimento das condições estabelecidas.

Art. 14 - Os beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros deverão ser, obrigatoriamente, clientes do BANPARÁ, sem restrições cadastrais, obrigando-se, ainda, contratualmente, a manter no BANPARÁ todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

Parágrafo único - Em município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse ao BANPARÁ.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO
DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 15 - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489/02, será coordenada pela Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN) e constituída pelos titulares da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI), Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, ou simplesmente Comissão da Política de Incentivos, será assessorada por Câmara Técnica integrada por representantes da SEFA, SEPLAN, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE.

§ 2º - Caberá, ainda, à Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecida na Lei nº 6.489/02, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

§ 3º - As demais competências e atribuições da Comissão e da Câmara Técnica serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos acima identificada.

Art. 16 - Compete à Comissão referida no caput do artigo anterior:

I - aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

II - expedir normas disciplinadoras sobre a concessão de incentivos;

III - deferir ou indeferir a concessão de incentivos;

IV - elaborar e encaminhar resoluções referentes à Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, para homologação pelo Poder Executivo;

V - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 17 - Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento, deverão ser apresentadas à SEPLAN:

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, do qual constem os indicadores a que alude o art. 13;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do Ato de Constituição da Sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

e) do cumprimento das normas de Defesa Agropecuária perante o Governo Federal ou Governo Estadual, conforme o caso, quando se tratar de projetos de agronegócio.

§ 1º - A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos, de que trata o art. 15 deste Regulamento, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

§ 2º - O pleito a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser firmado por representante legal da empresa requerente.

§ 3º - O projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá ser elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional.

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 18 - A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com a Lei nº 6.489/02.

Art. 19 - Em caso de indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.489/02.

Parágrafo único - A notificação será assinada pelo Coordenador da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 20 - Passado o prazo e não sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 21 - Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de cinco membros, julgará o processo, podendo, independentemente de consecutividade, por voto da maioria dos membros presentes no julgamento:

l - pedir diligências, caso necessário, aos órgãos estaduais, para verificação da situação, determinando suspensão do julgamento até o retorno da diligência;

II - admitir a defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - determinar a regularização do benefício em prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias;

IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos irregulares apontados;

V - determinar a interrupção do benefício.

Parágrafo único - A decisão proferida produz efeitos a partir da notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

Art. 22 - Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos, poderá o Coordenador desta Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até trinta dias.

Art. 23 - Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos, no prazo máximo de dez dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar em no máximo quinze dias sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único - No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Durante o período de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 6.489/02, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal perante à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 25 - Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/02 será inscrito em dívida ativa pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e remetido à Procuradoria Geral do Estado, para que seja procedida a execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 26 - A critério da Comissão da Política de Incentivos e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem.

Art. 27 - Sobre o valor dos benefícios concedidos com base no art. 6º, inciso II deste Regulamento incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

Art. 28 - Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados pela Comissão da Política de Incentivos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos da Lei nº 6.489/02 e seu Regulamento, observado o disposto no art 11, § 3º.

Art. 29 - Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se:

I - aos débitos tributários existentes até a data da publicação deste Regulamento;

II - ao empreendimento incentivado e aprovado na Comissão da Política de Incentivos;

III - uma única vez ao mesmo empreendimento.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos tributários objeto de parcelamento concedido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a partir de 2001.

§ 3º - O pedido de benefício, atendida à condição prevista no inciso II, do § 1º, será formalizado à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção.

§ 4º - A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer, cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II da Lei nº 6.489/02.

Art. 32 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado em reunião da Comissão da Política de Incentivos, cuja resolução será homologada por ato do Poder Executivo.

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