ICMS
CONVÊNIOS E PROTOCOLO - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO
- REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 23.019/02 (Bol. INFORMARE nº 48/02), conforme DOE de 03.12.02.
(*) DECRETO
Nº 23.019, de 01.11.02
(DOE de 03.12.02)
Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 106/02, 108/02, 115/02, 118/02, 119/02, 126/02 e 127/02 e o Protocolo ICMS nº 43, todos de 20 de setembro de 2002 e o Convênio ICMS nº 131/02, de 08 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54 VIII, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 107ª reunião ordinána, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002 e na 65ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 106/02, 108/02, 115/02, 118/02, 119/02, 126/02 e 127/02, todos de 20 de setembro de 2002, ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/02, de 11 de outubro de 2002 e publicados no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002 e de 14 de outubro de 2002, respectivamente, o Convênio ICMS nº 131, de 8 de outubro de 2002 e o Protocolo ICMS nº 43/02, de 20 de setembro de 2002, publicados no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2002 e de 27 de setembro de 2002, respectivamente.
Art. 2º - O beneficio concedido nos termos do Convênio ICMS nº 38/01, de 06 de julho de 2001 e disciplinado pelo Decreto nº 22.082, de 29 de agosto de 2001, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias á execução do presente Decreto.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado
do Amazonas,
em Manaus, 1º de novembro de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Reproduzido por haver sido publicado com incorreção
no DOE do dia 01.11.2002.