§ 13 - Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura "X", Redução "Z", Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução "Z";

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções "Z" e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução "Z";

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

Seção II
Da Memória Fiscal

Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 7º - A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ , com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução "Z", contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução "Z";

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução "Z" de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução "Z";

IX - lista com Contador de fita detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 27.

Art. 8º - A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II
Disposições Gerais Sobre a Memória Fiscal

Art. 9º - No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1º - No ECF que contiver Memória de Fita detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução "Z";

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.

§ 2º - No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução "Z" para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução "Z";

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução "Z" de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução "Z" para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de fita detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita detalhe, para o contribuinte usuário.

Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 10 - O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução "Z" (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único - Quando da emissão da Redução "Z" de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 11 - São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do CNPJ;

II - o número da inscrição estadual;

III - o número da inscrição municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

Parágrafo único - Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura "X";

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV
Da Memória de Fita Detalhe

Art. 12 - O ECF com Memória de Fita detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - a gravação na Memória de Fita detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de fita detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo Fisco;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for detectado defeito na Memória de Fita detalhe;

c) a Memória de Fita detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da fita detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da fita detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de fita detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita detalhe os dados previstos no inciso III do art. 7º.

Art. 13 - A gravação dos registros na Memória de Fita detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V
Da Autenticação

Art. 14 - A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI
Do Preenchimento de Cheque

Art. 15 - Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) a quantia, obrigatória, com, no máximo, 16 (dezesseis) dígitos;

b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) o nome do lugar de emissão, obrigatório, com, no máximo, 30 (trinta) caracteres;

d) a data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) a quantia, em algarismos e por extenso;

b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) o nome do lugar de emissão;

d) a data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em, no máximo, 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII
Das Condições de Pagamento

Art. 16 - O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 17 - Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) a identificação do meio de pagamento;

b) o valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) o identificação do meio de pagamento;

b) o valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em, no máximo, 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 18 - A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único - A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma hora.

Art. 19 - A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º - A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura "X".

§ 2º - Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 20 - O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de Redução "Z" e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da Redução "Z", caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:

a) às do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, às do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução "Z" ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução "Z" ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução "Z" ou do último documento na Memória de Fita detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso II deste artigo.

Parágrafo único - Em toda emissão de Redução "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Subseção I
Do Desconto

Art. 21 - O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º - A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º - A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º - Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II
Do Acréscimo

Art. 22 - O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º - A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º - Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III
Do Cancelamento

Art. 23 - O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único - É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

Art. 24 - O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV
Das Disposições Gerais

Art. 25 - Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 26 - Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI
Das Disposições Gerais Sobre o Software Básico

Art. 27 - O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução "Z", exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução "Z";

c) se uma Redução "Z" não for emitida até as 24 (vinte e quatro) horas da data do movimento a que se refere a Redução "Z", admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - As Reduções "Z" deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução "Z", exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução "Z";

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura "X", Redução "Z", Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução "Z" referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 4º.

Parágrafo único - O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e Software Básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

Art. 28 - A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único - O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 29 - Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

I - a data, no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Seção I
Das Características Aplicadas a Todos os Documentos

Art. 30 - O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Art. 31 - Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) a razão social;

b) o nome de fantasia, opcional;

c) o endereço;

d) o número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) o número de inscrição estadual, representado pelo símbolo "IE";

f) o número de inscrição municipal, representado pelo símbolo "IM";

II - a data de início de emissão;

III - a hora de início de emissão;

IV - o valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

V - os dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) a marca do ECF;

b) o modelo e o tipo do ECF;

c) o número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

d) a versão do Software Básico utilizado;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

g) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) o valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) o Logotipo Fiscal (BR) , somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º - O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º - A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada:

a) para o desconto: por "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: por "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º - É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º - O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º - Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d a f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 32 - A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-fiscal;

b) de Redução "Z";

c) de Reinício de Operação;

d) de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe:

a) a data e a hora de impressão;

b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) o número seqüencial do contribuinte usuário;

b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) o número de inscrição no CNPJ;

e) o número de inscrição estadual;

f) o número de inscrição municipal;

g) o valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros:

a) o número seqüencial do prestador do serviço;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) o número de inscrição estadual;

d) o número de inscrição municipal;

e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) a data e a hora de gravação dos dados das alíneas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução "Z" gravada na Memória Fiscal:

a) o Contador de Redução "Z";

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Ordem de Operação referente a Redução "Z" emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único - O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 33 - A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;

III - leitura por intervalo de Contador de Redução "Z", assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução "Z", assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único - O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.

Subseção II
Da Redução "Z"

Art. 34 - A Redução "Z", de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido após a última Redução "Z", ou a data de emissão da Redução "Z", no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução "Z", indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções "Z";

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de fita detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do art. 3º e o número de série da Memória de Fita detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

Parágrafo único - Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

Art. 35 - A Redução "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º - A emissão da Redução "Z" está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º - No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução "Z" para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução "Z" para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 32.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução "Z" emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução "Z";

II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

Subseção III
Da Leitura "X"

Art. 36 - A Leitura "X", de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções "Z";

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de fita detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

5. total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º - Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º - A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura "X".

Art. 37 - A Leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único - O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.

Subseção IV
Do Cupom Fiscal

Art. 38 - O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) o número do CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 80 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item registrado;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

VI - o número e o registro de item;

VII - o registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

Art. 39 - Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 40 - O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 41 - No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculado cancelado, se for o caso.

Subseção V
Do Cupom Fiscal Para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 42 - O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

l) VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

m) IX - o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

X - a observação "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único - No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Art. 43 - O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

5. o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 44 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercia-lizada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º - Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º - Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

§ 3º - Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 1970.

Art. 45 - Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 46 - No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 47 - O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura "X";

b) Redução "Z";

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura "X", a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução "Z":

1. o Contador de Redução "Z";

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII
Do Registro de Venda

Art. 48 - O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º - A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º - A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX
Do Conferência de Mesa

Art. 49 - O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º - A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º - A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 50 - Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita detalhe.

Art. 51 - Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF nº 06/89, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF nº 06/89, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º - Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 52 - A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

Art. 53 - Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 54 - Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 55 - No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Seção III
Dos Demais Documentos

Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 56 - O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 57 - O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-fiscal.

Parágrafo único - O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 58 - A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º - Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".

§ 2º - No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 59 - O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 60 - O Comprovante Não-fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

I - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

II - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

IV - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

V - o Contador Específico de Operaçao Não-fiscal da respectiva operação;

VI - o valor da operação não-fiscal registrada;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Anexo;

X - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 61 - Quando do cancelamento de Comprovante Não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 62 - O Comprovante Não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único - O Comprovante Não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido.

Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 63 - O Comprovante Não-fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV
Do Relatório Gerencial

Art. 64 - O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 65 - O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Subseção V
Da Fita Detalhe em ECF Com Memória de Fita Detalhe

Art. 66 - A fita detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único - No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

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