ANEXO VI DO DECRETO Nº 1.042-R, DE JUNHO DE 2002

ANEXO XCII
(a que se refere o inciso I do art. 644 do RICMS/ES)
REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS Nº 156/94

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Seção I
Das Características Gerais

Art. 1º - O Equipamento Emissor de Cupom FiscaI - ECF - deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - Emissor de Cupom Fiscal;

III - Emissor de fita detalhe;

IV - Totalizador GeraI - GT;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo FiscaI - BR;

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na fita detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º deste artigo;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita detalhe e do documento original;

XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível, onde constarão a marca, o modelo e o tipo do equipamento;

XVII - relógio interno, que registrará a data e a hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador GeraI - GT;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura de Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do Software Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo Software Básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura "X".

§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo na ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador GeraI - GT -, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o Software Básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento - CPU - independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral, uma diferença de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-serviço, devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no Software Básico, e sua impressão deve ser impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da fita detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do Software Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento - MT -, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do Software Básico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo FiscaI - BR;

II - imprimir a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - somar, nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral, o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar, na Memória Fiscal, as informações previstas no art. 3º deste Anexo;

V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - facultar a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - gravar, na Memória Fiscal, as inscrições estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usuário, o que deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo Software Básico e executada em até duas linhas, e deverá conter:

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas a a e do inciso III deste parágrafo serão de comando exclusivo do Software Básico.

§ 12 - O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo Software Básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, dezesseis dígitos, cuja representação por extenso será impressa automaticamente pelo Software Básico;

II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - o nome do lugar de emissão, com, no máximo, trinta caracteres;

IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso, automaticamente, pelo Software Básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo Software Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações e possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos, de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao Software Básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor PAGO" como integrante do Software Básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO" como integrante do Software Básico.

§ 15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do Software Básico.

§ 16 - O equipamento, comandado pelo Software Básico, deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não-fiscal;

III - no Totalizador de Cancelamento;

IV - no Totalizador de Desconto;

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos, armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".

§ 18 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo Software Básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV deste artigo.

Art. 2º - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, o qual se confunda com o Cupom Fiscal.

Seção II
Da Memória Fiscal

Art. 3º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - as inscrições, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologado;

V - diariamente:

a) a venda bruta e a data e a hora da gravação de cada venda;

b) o Contador de Reinício de operação;

c) o Contador de Resoluções;

d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Reduções e da respectiva data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, das 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo FiscaI - BR, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal;

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

§ 5º - As inscrições, estadual e no CNPJ, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal homologado, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, as novas inscrições, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - O fato de introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura de Memória Fiscal.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Do Cupom Fiscal

Art. 4º - O Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal";

II - a identificação da firma: razão social, endereço e inscrições, estadual e federal, do emitente;

III - a data: dia, mês, ano e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-tributado e Imunidade;

VII - sinais gráficos que identifiquem os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou do serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo FiscaI - BR estilizado;

XI - o número de fabricação do equipamento;

XII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

§ 1º - As indicações do inciso II deste artigo, excetuadas as inscrições estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total e o número da operação.

§ 3º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal em até, no máximo, 8 (oito) linhas, após o total de operação e o fim do cupom.

§ 4º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 5º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - O ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, redutível a zero quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 6º - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 568, 572, 576 e 580 deste Regulamento, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 5º - O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação desse valor, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.

Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Dos Bilhetes de Passagem

Art. 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - o modelo, a série e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou da prestação;

VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - o número de controle do formulário;

XV - a expressão: "Emitido por ECF";

XVI - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II deste artigo.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI deste artigo.

§ 3º - As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições estadual e no CNPJ, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação das mercadorias de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de código, se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 568, 572, 576 e 580 deste Regulamento.

Seção III
Da Leitura "X"

Art. 7º - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura "X"" e as informações relativas aos incisos II a XVIII do art. 8º deste Anexo.

Seção IV
Da Redução "Z"

Art. 8º - A Redução "Z" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Redução "Z";

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré-impressos emitidos no dia, separados por modelo e série, quando existentes;

VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;

IX - relativamente ao Totalizador Geral:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

X - o valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

XII - a diferença entre o valor resultante de operação realizada na forma da alínea b do inciso IX e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de Operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas e imunes;

d) tributadas;

XIV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;

XV - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-fiscais, quando existentes;

XVI - a versão do programa de fabricação do equipamento;

XVII - o Logotipo FiscaI - BR estilizado;

XVIII - o número de fabricação do equipamento;

XIX - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z" por meio de Totalizadores Parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: Redução "Z"", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão.

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o Software Básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Seção V
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 9º - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação, com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária.

Parágrafo único - No caso de ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o Software Básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO III
Do ECF-PDV e do ECF-IF

Seção I
Da Interligação

Art. 10 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o Software Básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente no equipamento ou no Software Básico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologação.

§ 2º - Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Seção II
Das Operações ou Das Prestações Não-Fiscais

Art. 11 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não-fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o Contador de Ordem de Operação;

VI - o Contador de Comprovante Não-fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal;

VIII - o valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-fiscal, o Software Básico deverá ter Contador e Totalizador Parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não-fiscal específico para a operação e o Totalizador Parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não-fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não-fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não-fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do Software Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

Seção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 12 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do documento a ser cancelado.

§ 1º - O documento fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Documentos Fiscais Cancelados específico, para o tipo de documento fiscal emitido.

§ 3º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de Cancelamento serão sempre brutos.

Seção IV
Do Desconto

Art. 13 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 14 - Para efeito deste Anexo, entende-se como:

I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, bem como de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;

b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar, no Cupom Fiscal, as situações tributárias das mercadorias ou dos serviços registrados, por meio da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado;

II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informações da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos Totalizadores Parciais e na gravação da Venda Bruta Diária na Memória Fiscal;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT): acumulador irreversível, com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e dos serviços prestados, pelas operações de descontos e cancelamentos, ou pelas operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções: o acumulador irreversível, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível por usuário, com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, quando ocorrer a gravação de nova inscrição estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do relógio interno do equipamento ou na hipótese de reconexão da Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal;

IX - Software Básico: programa que atende às disposições deste capítulo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em memória ‘PROM’ ou ‘EPROM’, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal: banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso à remoção da mesma;

XI - Logotipo Fiscal: símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um) , atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não-fiscal: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XIV - Contador de Documentos Fiscais Cancelados: acumulador irreversível específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

XV - Aplicativo: programa (Software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao Software Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou de ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um Cupom FiscaI - Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um Cupom FiscaI - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura "X": acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";

XXII - Comprovante Não-fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do Software Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não-fiscal: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer Comprovante Não-fiscal;

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 1º deste Anexo.

ANEXO VII
DO DECRETO Nº -R , DE 12 DE JUNHO DE 2002

ANEXO XCIII
(a que se refere o inciso II do art. 644 do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL -ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS Nº 85/01

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Este Anexo estabelece requisitos de Hardware, de Software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 2º - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único - O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom FiscaI - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom FiscaI - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom FiscaI - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 3º - Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução "Z" (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução "Z" anterior;

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c. ajuste do relógio de tempo-real;

d. no caso de ECF com Memória de Fita detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita detalhe;

2. impressão de fita detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo XCIV deste Regulamento;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - fita detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º - Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.

§ 2º - Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo XCV deste Regulamento.

§ 3º - Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 4º - O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

CAPÍTULO II
DO HARDWARE

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 4º - O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções "Z", e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) a marca do ECF;

b) o tipo do ECF;

c) o modelo do ECF;

d) o número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

a) Leitura "X";

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para fita detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

linha 2 para RXD (Receive Data);

linha 3 para TXD (Transmit Data);

linha 5 para GND (Ground);

linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita detalhe.

§ 1º - O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º - A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º - Os Dispositivos Lógicos Programáveis, integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º - Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.

§ 5º - O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do § 1º do art. 5º, devidamente instalados.

§ 6º - O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

Seção II
Da Placa Controladora Fiscal

Art. 5º - A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 1º - O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) a numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 2000C.

§ 2º - O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 6º - O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º - Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º - Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

I - Totalizador Geral;

II - totalizador de Venda Bruta Diária;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais;

VII - totalizadores parciais de descontos;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos.

§ 3º - O Totalizador Geral deve:

I - ser único e representado pelo símbolo "GT";

II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ;

III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculado a:

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substituição tributária;

4. totalizador de não-incidência;

V. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substituição tributária;

4. totalizador de não-incidência;

V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

VI - ser reiniciado com zero quando:

a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos;

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução "Z" gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 4º - O totalizador de Venda Bruta Diária deve:

I - ser único e representado pelo símbolo "VB";

II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução "Z", emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;

IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

V - ser reiniciado com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 5º - Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

III - ser expressos pelos símbolos:

a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

§ 6º - Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

I - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

II - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

III - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

IV - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

V - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

VI - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

VIII - devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

§ 7º - Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

VI - ser incrementados:

a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

b) troca do meio de pagamento.

§ 8º - Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

III - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

§ 9º - Os totalizadores parciais de descontos devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

IV - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

XI - para operações não-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal.

§ 10 - Os totalizadores parciais de acréscimos devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

IX - para operações não-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

§ 11 - Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-fiscal.

§ 12 - Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

II - Contador de Reduções "Z", de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Redução "Z", exceto no caso previsto no § 2º do art. 35 deste Anexo;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f ) ser reiniciado quando ocorrer:

g) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

h) gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

i) exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-fiscal, inclusive o Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Comprovante Não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de fita detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de fita detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

2. emissão de uma Redução "Z";

3. exceder a capacidade de dígitos.

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