ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.325/02
RESUMO: Alterados vários dispositivos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
DECRETO Nº 23.325, de
29.08.02
(DOE de 30.08.02)
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, da 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6 379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 69/02, 73/02, 79/02 e 87/02.
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do RICMS. aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - ...
...
§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos";
...
"Art. 41 - ...
...
§ 8º - O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII";
...
"Art 306 - ...
...
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS nº 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modeto 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
...
§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS nº 69/02)."
...
"Art. 309 - O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 69/02).
§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFIN/PB.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º - Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput", os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.
§ 6º - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada á:
l - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à SEFIN/PB;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SEFIN/PB à unidade federada de destino;
Art. 310 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino";
...
"Art. 391 - ...
...
§ 6º - O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará, a
fase de tributação e não dará a ensejo, a utilização de crédito fiscal pelo
adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.";
...
"Art. 397 - ...
...
II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE. ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 8003683, do Banco Real S/A, Agência 1188, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:".
Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado peto Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 6º - ...
...
XXVIII - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS nº 87/02);
...
§ 27 - A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS nº 87/02):
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.";
"Art. 35 - ...
...
XI - a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no § 1º";
...
"Art. 302 - ...
...
§ 8º - A critério da Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no "caput" poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS nº 69/02),".
Art. 3º - Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados. Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 69/02):
I - o subitem 2.1.2:
"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";
Il - o subitem 2.1.4:
"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;";
III - o subitem 7.1.3:
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;";
IV - o subitem 7.1.9:
"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);";
V - o subitem 7.1.10:
"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";
Vl - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7). Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11),";
VII - o subitem 8.1:
"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordern abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a
2 |
A |
Tipo Data |
|
54 |
3a 16 |
A |
CGC |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M. A, D e l) |
4 a 11 3 |
A * |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analitico/Diário/ltem |
60 (subtipo R) |
3 |
A |
Subtipo ("R")Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data Código do Produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
VIII - o subitem 9.1.1:
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS nº 31/99 |
2 |
Convênio ICMS nº xx/02 |
IX - o subitern 9.1.3:
"9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da Finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:
"11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Fomato |
|
01 |
Tipo | "50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saldas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saldas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saida ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo | Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série | Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número | Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decirnais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
Xl - o subitem 11.1.9.5:
"11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série única 1" "Série Única 2", etc ...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subsequentes.";
XII - o subitem 11.1.10:
"11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.";
Xlll - o subitem 11.1.11:
"11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;";
XIV - o item 12:
"12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "51" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saldas | 14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saldas | 2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série | Série da nota fiscal | 3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número | Número da nota fiscal | 6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou nâo-tributada -IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos | Brancos | 20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante á da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";
XV - o item13:
"13 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "53" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série | Serie da nota fiscal | 3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número | Número da nota fiscal | 6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos | 30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subilem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14";
XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:
"14 - REGISTRO TIPO 54
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo | Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série | Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número | Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST | Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N"; |
XVII - o subitem 14.1.4:
"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro digito da situação tributária será: 0,1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12 70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro digito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;";
XVIII - o subitem 14.1.5;
"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2- 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 998 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
XIX - o subitem 14.1.6.1:
"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
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