PIS/PASEP
E COFINS - REFINARIAS DE PETRÓLEO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 9.718/98 (Bol. INFORMARE nº 51/98).
LEI Nº 9.990, de
21.07.00
(DOU de 24.07.00)
Prorroga o período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º - O art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR)
Art. 3º - Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)
"I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;" (AC)*
"II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;" (AC)
"III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;" (AC)
"IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único - Revogado."
"Art. 5º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)
"I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;" (AC)
"II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único - Revogado."
"Art. 6º - O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos." (NR)
"Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:" (NR)
"I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;" (NR)
"II - inciso II, nos demais casos." (NR)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Rodolpho Tourinho Neto