PIS/COFINS

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Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Simples Nacional; ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.