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27/11/2024 - Justiça do Trabalho julgará ação contra taxa de inscrição em agência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.
 
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresária individual, com nome fantasia de Realiza RH, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas. Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.
 
Depois de tentar sem sucesso um termo de ajuste de conduta com a empresária, o MPT pediu na Justiça sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
 
A empresária, em sua defesa, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, por entender que se trata de relação comercial, e não de trabalho, e argumentou que seus clientes procuram seus serviços livremente...
 
A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acolheu os argumentos do MPT apenas na obrigação de não cobrar qualquer valor dos candidatos e de expor no site da empresa que a cobrança é indevida. A condenação por danos morais foi rejeitada.
 
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista. “Não há controvérsia quanto ao fato de que os agenciados não exercem nenhuma atividade em prol da Realiza RH, mas apenas buscam os seus serviços de assessoramento”, diz a decisão.
 
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho...
 
De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que "o trabalho não é uma mercadoria".
 
Com a decisão, o processo voltará ao TRT para julgamento do recurso interposto pelo MPT.
 
(Ricardo Reis/CF)
 
Processo: RR-20202-46.2019.5.04.0664
 

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho (TST). Publicação em 27/11/2024

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