PIS/COFINS

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Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).