Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).
Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e art. 16).