PIS/COFINS

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Seção II
Dos Créditos

Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).