PIS/COFINS

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TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE

Seção I
Das Alíquotas

Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa

Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).