CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).