Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).