Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).