PIS/COFINS

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Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e

IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.