PIS/COFINS

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TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).

§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):

I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;

II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;

III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou

IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.

§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).

§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).