Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).