CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).