Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).