PIS/COFINS

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Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).

§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).

§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).