Seção IV
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 2º).