Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).