CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).