PIS/COFINS

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Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).