PIS/COFINS

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Art. 578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II).